Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL
EXECUTADO: ANGELO MARIO FERREIRA SILVA, GAS CONVERTION DO BRASIL LTDA, ADMILSON FERREIRA SILVA D E C I S Ã O Em reanálise dos autos, não verifiquei o preenchimento dos requisitos para a consumação da prescrição intercorrente. Com efeito, a parte executada apresentou petição de exceção de pré- executividade em 2010 (Id 73564711 – Pág. 19), a qual só foi apreciada em novembro de 2019 (Id 73564726), obstando o prosseguimento da execução. Ademais, entre novembro de 2019 e março de 2022, não houve movimentação processual. Como se vê, o processo remanesceu paralisado por longos períodos de tempo sem que houvesse ingerência da parte credora, de modo que não há o que se falar em prescrição, a despeito do teor da petição protocolada pelo Estado do Rio Grande do Norte no Id 130773976. Dando seguimento ao processo, a exequente pugnou pelo lançamento de indisponibilidade de bens do executado via CNIB (Id 121237162). A providência ora solicitada encontra previsão legal no artigo 185-A do Código Tributário Nacional e pode ser determinada quando não forem encontrados bens penhoráveis do devedor. Ao analisar a norma, o STJ em recurso repetitivo, firmou tese no sentido de que o art. 185-A do CTN atinge todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário. Contudo, a indisponibilidade de todos os bens depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e (iii) não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN (REsp 1377507). A análise dos autos revela não terem restado esgotadas as tentativas de constrição de bens, na medida em que não foram expedidos os ofícios aos registros públicos do domicílio do executado. Desse modo, o pedido deve ser indeferido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0001471-31.2006.8.20.0124 EXECUÇÃO FISCAL
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento da exequente e determino sua intimação para que, em 15 (quinze) dias, indique as providências que entender cabíveis ao andamento do feito, sob pena de suspensão (art. 40 da LEF). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão de suspensão. Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema. TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)