Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003817-43.2000.8.20.0001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MUNICÍPIO DE NATAL DEFENSORIA (POLO PASSIVO): HOSPITAL PROFESSOR LUIZ SOARES DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença, havendo o executado impugnado os valores executados, ao argumento de haver um excesso no quantum de R$ 5.684,41. Destaca que o Município utilizou índice de atualização típico de crédito tributário (SELIC), quando o título judicial determinava correção monetária judicial simples (Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal), conforme jurisprudência pacífica do STJ que veda a “tributarização” da verba honorária. Instado a se manifestar, o ente público requereu o prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. Acerca da verificação de cálculos apresentados em Juízo em cumprimento de sentença, o Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. (…) Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: (…) § 2o Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado. (...) Com fins de uniformizar as rotinas de cálculos relacionados aos pagamentos de precatórios e Requisições de Pequeno Valor – RPV, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte criou, através da Resolução nº 05/2017-TJ, a Contadoria Judicial – COJUD, órgão integrante da estrutura organizacional do Poder Judiciário, vinculada administrativamente à Coordenadoria Estadual dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública e subordinada tecnicamente à Divisão de Precatórios do TJRN, para a prática de atos de contadoria judicial e correlatos. Sobre as atribuições da Contadoria Judicial – COJUD, o art. 2ª da referida Resolução assim prevê: Compete à Contadoria Judicial do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte: I - assegurar que as ações desenvolvidas em seu âmbito de atuação estejam compatíveis com a missão, a visão e os valores do Tribunal; II - elaborar e realizar a cobrança administrativa das custas finais ou remanescentes dos processos da 1ª e 2ª instâncias; III – proceder aos cálculos referentes ao pagamento de quantia certa decorrente de condenação da Fazenda Pública dos processos da 1ª instância: a) na fase de cumprimento da sentença, especificamente nos casos de divergência ou questionamento dos cálculos apresentados pelas partes ou por determinação do respectivo juiz; b) realizando, quando necessário, a atualização das Requisições de Pequeno Valor – RPV, inclusive especificando as retenções obrigatórias (imposto de renda e previdência), se for o caso; IV - elaborar os cálculos judiciais dos processos da 1ª e 2ª instâncias que lhe forem remetidos, atendendo às determinações e solicitações dos magistrados e do gerente da Contadoria. (…) No caso em tela, diante da elevada quantia objeto de execução, assim como a divergência apontada e requerimento de id 171841776, item V, "a", torna-se necessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial, com fins de apuração do quantum devido. Desse modo, remetam-se os presentes autos à Contadoria Judicial – COJUD, para que seja procedida à verificação dos cálculos apresentados pela parte credora e identificado o real valor, nos termos da Sentença prolatada por este Juízo. Publique-se. Intimem-se. NATAL/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)