Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A
EXECUTADO: DAVID MENONCIN BERLANDA S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0223848-56.2007.8.20.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Prestação de Serviços924
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A contra David Menoncin Berlanda, visando a cobrança de dívida referente à prestação de serviços, cujo valor da causa foi fixado em R$ 1.044,07. O título extrajudicial que fundamenta a execução data do ano de 2007. Em 21 de setembro de 2021, o feito foi suspenso pelo prazo de 01 (um) ano, em virtude da inexistência de bens penhoráveis, com a consequente suspensão do prazo prescricional, nos termos do art. 921, III, § 1º do Código de Processo Civil. Naquela ocasião, cientificou-se o exequente de que deveria apresentar bens penhoráveis durante o prazo de suspensão e, esgotado o prazo sem a indicação de bens, o feito seria arquivado administrativamente. Em ID 156703437, considerando-se o fato de o presente feito se fundar em título extrajudicial do ano de 2007, foi determinada a intimação do exequente para se manifestar sobre a possibilidade de prescrição intercorrente no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de, com ou sem resposta, os autos serem conclusos para decisão. Certificou-se o decurso do prazo concedido à parte exequente, finalizado em 25/07/2025, sem manifestação (Certidão de decurso de prazo de ID 158807221). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão executiva, neste caso, esbarrou na ausência de bens penhoráveis, o que motivou a suspensão do processo pelo prazo de um ano, conforme decisão proferida em 21 de setembro de 2021 (ID 73574235). O Código de Processo Civil (CPC) estabelece que o prazo de suspensão (previsto no Art. 921, III, § 1º) tem por finalidade permitir que o credor diligencie na localização de bens. Não encontrados bens, e expirado o prazo de suspensão, começa a fluir o prazo da prescrição intercorrente, que se consuma quando a parte exequente permanece inerte após o decurso do prazo de suspensão, não realizando as diligências cabíveis para o prosseguimento da execução. No presente caso, o título extrajudicial que embasa a execução é datado de 2007. A execução foi suspensa em 21/09/2021. O prazo de suspensão de 1 (um) ano, somado à subsequente inércia, levou este Juízo a intimar a parte exequente em 07/07/2025, para se manifestar expressamente sobre a possibilidade da consumação da prescrição intercorrente. Apesar da intimação específica para se manifestar sobre a questão de ordem pública da prescrição intercorrente, a exequente permaneceu inerte, conforme certidão de decurso de prazo datada de 26 de julho de 2025 (ID 158807221). A ausência de resposta à intimação judicial sobre a prescrição, após um longo período de paralisação e busca infrutífera por bens, confirma o desinteresse ou a impossibilidade da exequente em dar seguimento ao feito. Assim, configurada a inércia da exequente após a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, e diante da falta de manifestação sobre o tema da prescrição intercorrente após o despacho de 08/07/2025 (ID 156703437), impõe-se o reconhecimento da extinção da execução pelo decurso do prazo prescricional intercorrente. III. DISPOSITIVO Em face do exposto, e com fulcro no reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do Art. 924, V, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0223848-56.2007.8.20.0001). Custas processuais, se houver, pela parte Exequente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, 15 de outubro de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC