Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800064-62.2024.8.20.5123.
REQUERENTE: VERA RITA TAVARES SILVA OLIVEIRA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARELHAS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Vistos etc. Obrigação de fazer cumprida. Quanto à obrigação de pagar, analisando o pedido de cumprimento de sentença, nota-se que o(a) advogado(a) da parte exequente requer a execução da verba sucumbencial fixada na fase conhecimento. Contudo, a planilha de Id 1 188818761 versa somente do crédito principal, nada tratando sobre os honorários sucumbenciais. O CPC, no art. 534, prevê o seguinte: Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Ademais, como a verba sucumbencial pertence exclusivamente ao advogado, vê-se que se trata de crédito autônomo, o que, a rigor, configura pluralidade de exequente, fazendo incidir o parágrafo primeiro do art. 534 do CPC: “Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113.” Logo, a presença de demonstrativo de cálculo é requisito expressamente previsto na lei, ao passo que sua ausência pode ensejar o indeferimento da inicial do cumprimento de sentença. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. EXISTÊNCIA DE DESPACHOS DETERMINANDO A REGULARIZAÇÃO DA PEÇA INAUGURAL AOS DITAMES DO ART. 534 DO CPC. APLICAÇÃO DO ART. 321 DO CPC. INÉRCIA DA EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE NO PRAZO FIXADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL CONSOANTE DISPOSIÇÃO DO ART. 924, I, DO CPC C/C ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. SITUAÇÃO DIVERSA DA TRATADA NO ART. 485, III, DO CPC (SITUAÇÃO DE ABANDONO PROCESSUAL). CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - De acordo com o art. 534 do Código de Processo Civil, no cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. - O art. 534 do CPC descreve, pois, quais os requisitos da petição inaugural da fase de cumprimento de sentença. - Segundo o art. 321, caput, do CPC “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” - Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil). - Descumpre o art. 321 do Código de Processo Civil a parte que, após ser intimada para regularizar a petição inicial, não atende o chamado judicial e deixa de fornecer os dados e/ou anexar aos autos documentos necessários ao prosseguimento da ação. - Desse modo, correta a sentença que, após a adoção das providências do art. 321 do CPC/2015 (intimação para emenda ou complementação da petição inicial no prazo de quinze dias), sem que a parte interessada tenha se manifestado, promove o indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0800430-26.2020.8.20.5161, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/03/2022, PUBLICADO em 24/03/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL, EM RAZÃO DE A PARTE EXEQUENTE NÃO TER JUNTADO O DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CRÉDITO, MESMO APÓS SER INTIMADA PARA EMENDAR A INICIAL. INCONFORMISMO. NÃO ACOLHIMENTO. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 524 DO CPC. JUSTIFICATIVAS PARA O NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL, NO PRAZO ESTABELECIDO, QUE NÃO PODEM SER ACEITAS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA PJE. FURTO NO ESCRITÓRIO DA CAUSÍDICA DA PARTE EXEQUENTE QUE SOMENTE OCORREU MAIS DE 3 (TRÊS) MESES APÓS O TÉRMINO DO PRAZO PARA A EMENDA À INICIAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. SENTENÇA MANTIDA. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0800179-60.2019.8.20.5155, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2023, PUBLICADO em 24/01/2023) Feitas tais considerações, é cediço, ainda, que o CPC assegura o chamado “direito de emenda”, conforme prevê, por exemplo, o art. 321, caput, do referido diploma processual: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” Logo, deve o Magistrado, antes de eventual indeferimento da inicial, conceder prazo para emenda da petição inicial. Assim, determino a intimação do(a) advogado(a) da parte exequente para, em 15 (quinze) dias, anexar demonstrativo de cálculo discriminado e atualizado do crédito relativo à verba sucumbencial, sob pena de indeferimento da petição inicial do cumprimento de sentença (CPC, art. 924, I). Considerando o dispositivo da sentença exequenda, estabeleço em 10% (dez por cento) o valor dos honorários de advogado, os quais deverão incidir sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §3°, I, do CPC. Não há que se falar em majoração, porque não foram fixados honorários pela instância superior ou até mesmo majorado o percentual devido a título de honorários pelo TJRN. Intime-se. Cumpra-se. PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)