Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800517-43.2024.8.20.5160 Polo ativo MARIA DA PAZ DA CONCEICAO Advogado(s): FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO Polo passivo EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, DANIEL GERBER, SOFIA COELHO ARAUJO, JOANA GONCALVES VARGAS Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALIDADE DE CONTRATAÇÃO CONFIRMADA POR PERÍCIA. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ PROCESSUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A. e da EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA. A sentença de primeiro grau reconheceu a validade do contrato e condenou a autora por litigância de má-fé, com aplicação de multa e honorários advocatícios, ainda que com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora decorrem de contratação válida e regular de seguro; (ii) estabelecer se é cabível a condenação da parte autora por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e não incorre em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, pois as razões do apelo guardam congruência com a fundamentação da sentença. A prova pericial grafotécnica confirma que a assinatura constante no contrato partiu do punho da autora, inexistindo indícios de falsificação ou fraude, o que legitima a relação contratual e, por conseguinte, os descontos realizados. O simples ajuizamento da ação, com base em dúvida legítima quanto à contratação, especialmente por parte de pessoa idosa, hipossuficiente e de pouca instrução, não configura conduta dolosa ou temerária apta a ensejar condenação por litigância de má-fé. A ausência de prova de má-fé processual afasta a aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A confirmação da autenticidade da assinatura da autora por perícia grafotécnica valida o contrato de seguro e legitima os descontos efetuados em seu benefício previdenciário. A condenação por litigância de má-fé exige prova de conduta dolosa, não se configurando apenas pelo ajuizamento de ação fundada em dúvida legítima sobre a legalidade dos descontos. É indevida a imposição de multa por má-fé processual quando a parte exerce seu direito de ação de forma fundamentada, ainda que não lhe assista razão no mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, 98, § 3º, e 373, II; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14 e 3º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer da Apelação Cível e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o presente acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DA PAZ DA CONCEIÇÃO em face da sentença proferida no Juízo da Comarca de Upanema/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0800517-43.2024.8.20.5160, ajuizada por MARIA DA PAZ DA CONCEIÇÃO, ora apelante, contra o BANCO BRADESCO S.A. e a EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA e o CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS LTDA, ora apelados, assim decidiu: (…) 4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, e por consequência extingo o processo com resolvendo o seu mérito, com lastro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em litigância de má-fé, e, em decorrência, ao pagamento de multa em favor da parte demandada, no percentual de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do que dispõem os arts. 80 e 81 do CPC, com o acréscimo de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos incidíveis desde a data do trânsito em julgado da presente Sentença. Deixo de condenar em custas, em virtude do benefício da gratuidade de justiça. Condeno a parte autora em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º do CPC. CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC). APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E. TJRN. CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. (id 34018753) Nas suas razões recursais, a parte apelante aduz, em suma, que: a) houve descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, oriundos de contratação que ela afirma não ter realizado; b) a sentença de improcedência não levou em conta a hipervulnerabilidade da autora, pessoa idosa, pobre e de pouca instrução; c) houve falha na prestação do serviço e prática abusiva por parte das partes apeladas, configurando dano moral puro; d) a condenação por litigância de má-fé é indevida, pois a parte autora agiu de boa-fé e com base em dúvida legítima quanto à legalidade dos descontos. Nos termos da argumentação acima delineada, requer, ao final, o conhecimento e o provimento da apelação para reformar a sentença para julgar procedente a pretensão autoral ou que seja afastada a sua condenação nas penas por litigância de má-fé. A parte recorrida CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS LTDA contra-arrazoa o apelo requerendo o seu desprovimento. A parte recorrida BANCO BRADESCO S.A., em suas contrarrazões, requer o não conhecimento do recurso sob o fundamento de violação ao princípio da dialeticidade ou o seu desprovimento com a manutenção da multa por litigância de má-fé. Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça declina da sua intervenção no presente recurso. É o relatório. VOTO 1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL, SUSCITADA PELA PARTE APELADA Nas contrarrazões, o BANCO BRADESCO S.A. suscita a preliminar de não conhecimento do apelo, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Para tanto, alega que a parte recorrente teria deixado de lado a dialética recursal, sem confrontar a decisão guerreada. Entendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade. Da detida análise da peça recursal manejada pela parte recorrente, não vislumbro afronta do recurso ao artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto é possível extrair a existência de congruência suficiente entre os fundamentos do julgado e as razões do recurso, de maneira a permitir a análise do pedido de reforma da decisão hostilizada, consistente na procedência da pretensão autoral ou que seja afastada a sua condenação nas penas por litigância de má-fé. Com esse fundamento, sem opinamento do Ministério Público, encaminho o meu voto pela rejeição da preliminar em debate. 2. MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço da Apelação Cível. A parte apelante, MARIA DA PAZ DA CONCEIÇÃO, busca a reforma da sentença proferida no Juízo da Comarca de Upanema/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0800517-43.2024.8.20.5160, ajuizada por MARIA DA PAZ DA CONCEIÇÃO, ora apelante, contra o BANCO BRADESCO S.A. e a EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA, julgou improcedentes os pedidos constantes da inicial, condenou a parte autora em litigância de má-fé, e, em decorrência, ao pagamento de multa em favor da parte demandada, no percentual de 5% do valor corrigido da causa, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, observando os termos do art. 98, §3º do CPC. Na hipótese, a parte autora propôs ação buscando a declaração da inexistência de débito e reparação por danos morais e materiais alegando que desconhece a contratação que deu origem aos débitos sub judice. Compulsando os autos, observo que o exame pericial apresentou a conclusão seguinte: CONCLUSÃO Diante das análises grafotécnicas realizadas sobre os lançamentos caligráficos questionados, bem como das análises documentoscópicas aplicadas às cédulas examinadas, conclui-se que as peças contestadas foram produzidas pelo punho caligráfico do(a) Sr.(a) Maria da Paz da Conceição. Ademais, não foram identificados indícios de falsificação nas assinaturas analisadas, o que reforça a autenticidade dos elementos gráficos presentes, considerando que 76,19% dos itens examinados apresentaram características convergentes entre si Por fim, agradece a confiança deste DOUTO JUÍZ e reitera seu compromisso com o poder Judiciário do Estado, colocando-se à disposição desta Vara para eventuais nomeações e informações que se fizerem necessárias. Upanema/RN, 04 de maio de 2025. (Pág. Total – 301) Logo, restou confirmada a relação contratual firmada entre as partes, sem que a recorrente tenha impugnado a autenticidade ou a veracidade da prova técnica, de forma que a relação jurídica sub judice legitima a cobrança dos débitos. Nesse diapasão, muito bem se posicionou a Juíza a quo na sentença em vergasta, de cujas palavras utilizo em acréscimo às razões de decidir neste momento: (...) 2. FUNDAMENTAÇÃO. A presente demanda encontra-se consubstanciada na hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra. 2.1. PRELIMINARES 2.1.1. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” BANCO BRADESCO S/A. De início, esclareço que não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos demandados, sob a alegação que agiram apenas como meros intermediários. Isto por que, sabe-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, por ser a autora correntista do banco réu, devendo a lide ser analisada sob a ótica da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Nos termos do art. 3º da Lei n. 8.078/90, "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária". Desse modo, vê-se que o fornecedor somente é isento de indenizar os danos causados caso obtenha êxito em demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o cliente tenha sido o único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento (art. 14, § 3º, II, CDC). Nesses termos, não assiste razão o banco demandado, posto que, com fundamento no art. 7º, parágrafo único do CDC, há que se reconhecer sua legitimidade passiva para figurar no presente feito, posto que participa da cadeia de fornecimento do serviço. Isto posto, estamos diante de solidariedade passiva no caso concreto. ou seja, ambas as pessoas jurídicas integrantes da mesma "cadeia produtiva" devem responder por eventuais danos causados ao consumidor em razão da cobrança indevida, a qual configura, ao menos em tese, fato do serviço, aplicando à hipótese o disposto no art. 14 do CDC. Por esta razão, AFASTO a preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO S/A, sendo esta parte legítima para figurar no polo passivo, posto que as mesmas se encontram na esfera da relação de consumo. 2.1.2. FALTA DE INTERESSE DE AGIR Ventilou a parte demandada a eventual falta de interesse de agir da parte autora por não ter efetivado o pleito objeto do presente processo na via administrativo, contudo, à luz do artigo 5º da Constituição Federal, inciso XXXV, o qual estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, não pode se exigir o prévio requerimento administrativo como pré-requisito para que o jurisdicionado busque amparo no Judiciário. De outro lado, as condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, à luz das afirmações deduzidas na inicial, o que se encontra devidamente demonstrado nos presentes autos. Posto isso, AFASTO a preliminar arguida. 2.1.3. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA De igual modo, afasto a impugnação de justiça gratuita, haja vista que, em que pese a insurgência da parte requerida quanto à sua concessão, não anexou aos autos qualquer elemento apto a levar este Juízo à conclusão diversa, descortinando-se a presunção relativa de veracidade das alegações de hipossuficiência financeira da parte autora, nos termos do art. 98, do CPC. 2.1.4. CONEXÃO Rejeito a preliminar de conexão de ações alegada pelo Requerido em sua contestação. Observa-se que a requerente questiona judicialmente contratos diferentes com valores e prazos diversos, sendo plenamente cabível a presente ação. O fato de terem as mesmas partes, objetos e causas de pedir semelhantes permitiria a conexão dos processos, conforme dispõe o artigo 103 do CPC. No entanto, a reunião dos processos não constitui dever do magistrado, mas sim faculdade, pois cabe a ele gerenciar a marcha processual, deliberando pela conveniência, ou não, de processamento simultâneo das ações. Ademais, conectar os processos sob análise, certamente tumultuaria o andamento processual, bem como causaria confusão quando da eventual execução, procrastinando sua resolução, e geraria uma complexidade sem precedentes quando da especificação do cumprimento das eventuais obrigações de fazer. Portanto, SUPERADA a fase preliminar, passo ao julgamento do mérito. 3. MÉRITO O mérito versa sobre a existência de contratação de seguro “EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRET” com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora, para fim de constituição do vínculo contratual, e, se por consequência, o réu tinha autorização para promover os descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora. Requereu a parte autora o pagamento de danos materiais, concernentes ao pagamento indevido do desconto no beneficio, além da declaração de inexistência/nulidade do contrato entabulado entre as partes e repetição dos valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário. Código de Processo Civil assim disciplina a distribuição do ônus da prova: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...)” (grifos acrescidos) No caso posto sob análise, cuidou a parte autora em demonstrar nos autos fato constitutivo de seu direito, qual seja a efetivação dos descontos realizados no seu benefício previdenciário, conforme extratos juntados no ID nº 121346820 e anexos. Doutro giro, a leitura do inciso II supratranscrito, caberia à parte demandada provar fato “impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, em especial que a contratação foi realizada regularmente. Compulsando os autos, em especial as peças de contestação, os demandados juntaram nos autos proposta de adesão do seguro, em que consta a assinatura pela parte autora (ID nº123654514), acompanhado de seus documentos pessoais, suscitando que foi celebrado regularmente. No entanto, a parte autora afirmou que não realizou a contratação, alegando que a assinatura é diversa. Da análise acurada das provas, verifico que o Laudo Pericial acostado ao ID n. 150224891 concluiu que “conclui-se que as peças contestadas foram produzidas pelo punho caligráfico do(a) Sr.(a) Maria da Paz da Conceição.”, fica evidente que as peças contestadas PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DO AUTOR, o que demonstra que o mesmo pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pela Autora aos Bancos Requeridos ”. Assim, visto que os documentos consubstanciam provas legítimas do negócio, a parte demandada produziu prova idônea a comprovar a origem do débito, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: (…) II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Nessa urdidura, o Laudo Pericial atesta que a assinatura constante no contrato partiu do cunho da própria parte autora, afastando a alegada fraude e sendo o contrato entabulado entre partes válido. Logo, por não ter a parte autora se desincumbido de provar fato constitutivo do direito ventilado, não merece acolhida a pretensão da parte autora. São esses os elementos de convicção, o que impõe a improcedência do pedido, sendo os descontos válidos e decorrem do mero exercício regular de direito, não havendo que se falar em ato ilícito a ensejar condenação por danos morais e materiais. (…) Publique-se. Intimem-se. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. (id 34018753) Portanto, as circunstâncias dos autos permitem a conclusão de que a cobrança em debate se mostra legítima. Todavia, entendo que deve ser afastada a condenação da apelante nas penas da litigância de má-fé, pois não se mostra configurada nenhuma das hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil, uma vez que a condenação por litigância de má-fé exige a comprovação de conduta dolosa, o que não se verifica no presente caso, ressaltando que a parte autora, pessoa idosa, hipossuficiente e de pouca instrução, propôs a lide exercendo o seu direito à ampla defesa e de acesso à justiça, diante de dúvida legítima sobre descontos realizados em seu benefício previdenciário. In casu, ainda que o laudo pericial tenha confirmado a autenticidade da assinatura, não há prova de que a autora agiu com intenção de enganar o juízo ou alterar a verdade dos fatos, não tendo o ajuizamento da ação, por si só, o condão de configurar má-fé, especialmente quando fundado em tese razoável e verossímil. Portanto, inexistente o dolo processual, deve ser afastada a condenação por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. Pelo exposto, sem opinamento ministerial, dou parcial provimento à apelação cível, reformando a sentença apenas para afastar a condenação da autora, ora apelante, nas penas de litigância de má-fé. É o voto. Natal/RN, 24 de Novembro de 2025.