Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800884-30.2014.8.20.5124.
Autora: PABLO VILLARRUBIA MAUSO Parte Ré: HEYDER DE MACEDO CARLOS e JOSIANE ANTUNES DE AMORIM DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Parte
Trata-se de Cumprimento de Sentença entre as partes acima epigrafadas. Após o bloqueio de verbas da parte executada, ela peticionou nos autos informando que os valores bloqueados são inferiores a 40 salários mínimos e estão depositados, exclusivamente, em sua conta poupança. Ao final, requereu o seu desbloqueio imediato. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. É cediço que compete a quem sofrer a constrição comprovar que as quantias depositadas em conta bancária, objetos do bloqueio, decorrem de uma das situações descritas no art. 833 do CPC. O Superior Tribunal de Justiça firmou, recentemente, os seguintes entendimentos: "A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão". (Tema Repetitivo 1235 – 02.10.2024). (Grifos acrescidos). “A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial” (STJ - REsp: 1660671 RS 2017/0057234-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/05/2024). (Grifos acrescidos). De outra senda, a partir do julgamento do EREsp nº 1.874.222/DF, oriundo da Corte Especial, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, publicado em 25 de maio de 2023, passou-se a admitir “a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família”. Além disso, tal relativização deverá ser excepcional e somente realizada quando inviabilizado os outros meios de execução, desde que avaliados o impacto da constrição na subsistência do devedor. Para mais, de acordo com o posicionamento da Segunda Seção do STJ, “é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários-mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel- moeda” (EREsp 1.330.567/RS, de lavra do Ministro Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, julgada em 10/12/2014).
No caso vertente, a parte executada alegou que o bloqueio judicial efetivado nas contas atingiu numerários não passíveis de penhorabilidade, ao argumento de que estão depositados em sua conta poupança. Da análise do extrato do sistema judicial SISBAJUD, evidencia-se a existência de R$ 30.951,21 bloqueados em conta poupança de titularidade da executada perante a Caixa Econômica Federal por ordem deste Juízo (Ids 167469742, 167469746, 167469747 e 167658113); sendo esta inclusive a mesma conta anteriormente objeto de bloqueio e cuja constrição foi liberada (Id 96337637). O exequente, por sua vez, alegou que a referida conta não seria utilizada pela executada como uma poupança destinada à reserva de valores, mas que teria características típicas de conta corrente, citando para tando valores transferidos em agosto de 2025. No entanto, fora as referidas transferências naquele mês específico, vê- se que a parte executada busca manter um saldo de investimento na referida conta poupança, conforme se evidencia nos meses de setembro e outubro/2025, quando não houve saque de valores. Assim, não vislumbro o desvirtuamento da conta poupança em apreço como uma conta corrente, o que se daria se, efetivamente, constatadas diversas transações diárias, como saques, pagamentos, transferências. Todavia, não é esta a hipótese. Além disso, o STJ firmou o entendimento de que a simples movimentação atípica da conta poupança, por si só, não é suficiente para afastar a impenhorabilidade, sendo necessária a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude por parte do devedor. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA POUPANÇA. ART. 833, X, DO CPC/2015. MOVIMENTAÇÃO ATÍPICA DA CONTA POUPANÇA NÃO CONSTITUI MÁ-FÉ. 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de penhora de valores inferiores ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em conta poupança. 2. A proteção conferida pela regra da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos abrange todos os valores depositados em conta- corrente, poupança ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude.Precedentes. 3. É firme o entendimento de que a simples movimentação atípica na conta poupança apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade estabelecida pelo art. 833, X, do novo CPC.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2513758 GO 2023/0411492- 9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 09/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2024) (Grifos acrescidos). Por consequência, faz jus a parte executada ao desbloqueio do valor objeto da constrição.
Ante o exposto, com amparo no art. 833, inciso IV, e art. 854, § 4º, ambos do CPC, DEFIRO o pedido para determinar o desbloqueio dos valores da conta poupança da executada perante a Caixa Econômica Federal e, na impossibilidade, a expedição de alvará para levantamento do valor pela parte executada. Havendo ordem de reiteração (teimosinha), proceda-se à sua exclusão. No mais, prossiga-se conforme o despacho de Id 134567479. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito