Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801854-23.2019.8.20.5102.
AUTOR: MARIA DAS GRACAS SILVA DE MELO
REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Cetelem – Grupo BNP Paribas em face da sentença que, reconhecendo a inautenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado, julgou procedentes os pedidos formulados por Maria das Graças Silva de Melo, declarando a inexistência da contratação, condenando a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais em R$ 5.000,00. Alega o embargante que a decisão teria incorrido em omissão, pois não teria analisado a alegação de que o valor de R$ 944,25 (novecentos e quarenta e quatro reais e vinte e cinco centavos) foi disponibilizado em favor da autora, conforme documento juntado em contestação. Requer, por isso, a compensação do referido montante ou, alternativamente, que seja determinado o depósito em juízo. Contrarrazões foram apresentadas, sustentando que inexiste omissão a ser suprida, porquanto o comprovante de TED é mera tela de sistema interno do próprio banco, sem eficácia probatória, e que, ademais, a declaração de inexistência do contrato e a constatação da fraude tornam irrelevante qualquer alegação de liberação de valores. É o relatório. Decido. Do cabimento dos Embargos de Declaração Conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da demanda nem funcionam como sucedâneo recursal. Da inexistência de omissão no julgado No caso dos autos, não se verifica qualquer das hipóteses legais. A sentença embargada enfrentou os pontos controvertidos essenciais, decidindo com base em prova técnica idônea — a perícia grafotécnica, produzida sob o crivo do contraditório, que concluiu categoricamente pela inautenticidade da assinatura da autora no contrato. Diante dessa conclusão, o contrato foi declarado inexistente, o que afasta, por consequência, a legitimidade de qualquer desconto ou alegação de repasse de valores. Assim, mesmo que se cogitasse da efetiva transferência da quantia de R$ 944,25, tal fato seria juridicamente irrelevante, pois decorrente de negócio inexistente e, portanto, destituído de causa legítima. A ilicitude não está no quantum repassado, mas na inexistência de vínculo contratual válido. Da insuficiência do documento apresentado pelo banco Ademais, o suposto comprovante anexado pelo embargante não passa de tela interna de sistema, sem assinatura digital válida, chancela oficial ou comprovação bancária idônea. Não há nos autos extrato de conta da autora confirmando o crédito, tampouco comprovante de efetiva transferência. A ausência de prova robusta fragiliza completamente a tese de pagamento, que não poderia ser acolhida pelo juízo. Não há omissão em deixar de valorar documento ineficaz; pelo contrário, a sentença corretamente privilegiou a prova técnica imparcial e conclusiva. Convém destacar que, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ, a instituição financeira responde objetivamente por danos decorrentes de fraudes e delitos praticados no âmbito de operações bancárias. Reconhecida a falsificação da assinatura e a inexistência do contrato, não há como acolher tese de boa-fé do banco. Pelo contrário, a jurisprudência estabelece que, não comprovada a boa-fé da instituição financeira, impõe-se a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. Do uso inadequado dos embargos Verifica-se, assim, que o embargante busca apenas reabrir discussão já resolvida na sentença, pretendendo conferir efeitos modificativos ao recurso, o que não se admite nesta hipótese. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os embargos não servem para reapreciar prova ou rediscutir fundamentos do julgado. Trata-se, portanto, de recurso manifestamente protelatório, que, embora não sujeite o embargante a multa nesta oportunidade, revela a tentativa de retardar o andamento processual.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Cetelem – Grupo BNP Paribas, por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença proferida. Intimem-se. Cumpra-se. CEARÁ-MIRIM /RN, data do sistema. CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)