Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LUIZA DE ARAUJO AIRES, MARIA ELISA AIRES DE MEDEIROS, REPRESENTADA POR SUA GENITORA MARIA LUIZA DE ARAUJO AIRES
REU: UNIMED NATAL, UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0802343-72.2024.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.,
Trata-se de acordo formulado nos termos da petição conjunta subscrita pelos procuradores das partes (ID. 155384885). Considerando o interesse de parte incapaz, as cláusulas do acordo foram submetidas à representante do Ministério Público, que opinou favoravelmente à sua homologação, desde que houvesse a regularização da representação processual da parte autora (ID. 156059491). Instrumento procuratório apresentado pela parte autora no ID 163905411. É o breve relatório. Em se tratando de acordo entre partes devidamente representadas por advogado, tendo objeto lícito e versando acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponível, não há óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha a surtir os efeitos jurídicos pertinentes. Isto posto, homologo por Sentença o acordo de firmado, julgando extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do CPC. Diante do silêncio do acordo, as custas deverão ser rateadas entre as partes, ficando a parte autora isenta da cobrança. Honorários advocatícios nos termos pactuados no ajuste. Publique-se, registre-se e intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Defiro a renúncia ao prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, com baixa na distribuição. Natal/RN, 2 de outubro de 2025. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LUIZA DE ARAUJO AIRES, MARIA ELISA AIRES DE MEDEIROS, REPRESENTADA POR SUA GENITORA MARIA LUIZA DE ARAUJO AIRES
REU: UNIMED NATAL, UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0802343-72.2024.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.,
Trata-se de acordo formulado nos termos da petição conjunta subscrita pelos procuradores das partes (ID. 155384885). Considerando o interesse de parte incapaz, as cláusulas do acordo foram submetidas à representante do Ministério Público, que opinou favoravelmente à sua homologação, desde que houvesse a regularização da representação processual da parte autora (ID. 156059491). Instrumento procuratório apresentado pela parte autora no ID 163905411. É o breve relatório. Em se tratando de acordo entre partes devidamente representadas por advogado, tendo objeto lícito e versando acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponível, não há óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha a surtir os efeitos jurídicos pertinentes. Isto posto, homologo por Sentença o acordo de firmado, julgando extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do CPC. Diante do silêncio do acordo, as custas deverão ser rateadas entre as partes, ficando a parte autora isenta da cobrança. Honorários advocatícios nos termos pactuados no ajuste. Publique-se, registre-se e intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Defiro a renúncia ao prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, com baixa na distribuição. Natal/RN, 2 de outubro de 2025. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LUIZA DE ARAUJO AIRES, MARIA ELISA AIRES DE MEDEIROS, REPRESENTADA POR SUA GENITORA MARIA LUIZA DE ARAUJO AIRES
REU: UNIMED NATAL, UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0802343-72.2024.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.,
Trata-se de acordo formulado nos termos da petição conjunta subscrita pelos procuradores das partes (ID. 155384885). Considerando o interesse de parte incapaz, as cláusulas do acordo foram submetidas à representante do Ministério Público, que opinou favoravelmente à sua homologação, desde que houvesse a regularização da representação processual da parte autora (ID. 156059491). Instrumento procuratório apresentado pela parte autora no ID 163905411. É o breve relatório. Em se tratando de acordo entre partes devidamente representadas por advogado, tendo objeto lícito e versando acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponível, não há óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha a surtir os efeitos jurídicos pertinentes. Isto posto, homologo por Sentença o acordo de firmado, julgando extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do CPC. Diante do silêncio do acordo, as custas deverão ser rateadas entre as partes, ficando a parte autora isenta da cobrança. Honorários advocatícios nos termos pactuados no ajuste. Publique-se, registre-se e intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Defiro a renúncia ao prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, com baixa na distribuição. Natal/RN, 2 de outubro de 2025. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/10/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LUIZA DE ARAUJO AIRES, MARIA ELISA AIRES DE MEDEIROS, REPRESENTADA POR SUA GENITORA MARIA LUIZA DE ARAUJO AIRES
REU: UNIMED NATAL, UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0802343-72.2024.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.,
Trata-se de acordo formulado nos termos da petição conjunta subscrita pelos procuradores das partes (ID. 155384885). Considerando o interesse de parte incapaz, as cláusulas do acordo foram submetidas à representante do Ministério Público, que opinou favoravelmente à sua homologação, desde que houvesse a regularização da representação processual da parte autora (ID. 156059491). Instrumento procuratório apresentado pela parte autora no ID 163905411. É o breve relatório. Em se tratando de acordo entre partes devidamente representadas por advogado, tendo objeto lícito e versando acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponível, não há óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha a surtir os efeitos jurídicos pertinentes. Isto posto, homologo por Sentença o acordo de firmado, julgando extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do CPC. Diante do silêncio do acordo, as custas deverão ser rateadas entre as partes, ficando a parte autora isenta da cobrança. Honorários advocatícios nos termos pactuados no ajuste. Publique-se, registre-se e intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Defiro a renúncia ao prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, com baixa na distribuição. Natal/RN, 2 de outubro de 2025. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 16:34
Homologação de Transação
02/10/2025, 14:38
Conclusão (para decisão)
14/09/2025, 15:14
Decurso de Prazo
13/09/2025, 00:10
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 23:30
Publicação
25/08/2025, 06:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 06:13
Publicação
24/08/2025, 05:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2025, 05:39
Publicação
23/08/2025, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2025, 00:15
Publicação
22/08/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 02:41
Publicação
22/08/2025, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA LUIZA DE ARAUJO AIRES, MARIA ELISA AIRES DE MEDEIROS, REPRESENTADA POR SUA GENITORA MARIA LUIZA DE ARAUJO AIRES
REU: UNIMED NATAL, UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Consoante verificado no parecer ministerial de ID. 156059491, não consta dos autos procuração outorgando poderes aos advogados que representam a parte autora em juízo. Intimados (ID, 156463823), os advogados permaneceram inertes em sanar o vício de representação. Renove-se a intimação dos advogados Ermana Larissa Soares OAB/RN 20.979, Emanuela Cardoso Fontes de Lima OAB/RN 12.134 e Breno Souto Bezerra OAB/RN 21.574, mediante publicação do presente despacho e sucessivamente por meio eletrônico (e-mail e telefones constantes do rodapé da petição inicial), para juntar aos autos instrumento de mandato no prazo de 15 dias. Conclusos após. Natal/RN, 20 de agosto de 2025. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0802343-72.2024.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA LUIZA DE ARAUJO AIRES, MARIA ELISA AIRES DE MEDEIROS, REPRESENTADA POR SUA GENITORA MARIA LUIZA DE ARAUJO AIRES
REU: UNIMED NATAL, UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Consoante verificado no parecer ministerial de ID. 156059491, não consta dos autos procuração outorgando poderes aos advogados que representam a parte autora em juízo. Intimados (ID, 156463823), os advogados permaneceram inertes em sanar o vício de representação. Renove-se a intimação dos advogados Ermana Larissa Soares OAB/RN 20.979, Emanuela Cardoso Fontes de Lima OAB/RN 12.134 e Breno Souto Bezerra OAB/RN 21.574, mediante publicação do presente despacho e sucessivamente por meio eletrônico (e-mail e telefones constantes do rodapé da petição inicial), para juntar aos autos instrumento de mandato no prazo de 15 dias. Conclusos após. Natal/RN, 20 de agosto de 2025. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0802343-72.2024.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA LUIZA DE ARAUJO AIRES, MARIA ELISA AIRES DE MEDEIROS, REPRESENTADA POR SUA GENITORA MARIA LUIZA DE ARAUJO AIRES
REU: UNIMED NATAL, UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Consoante verificado no parecer ministerial de ID. 156059491, não consta dos autos procuração outorgando poderes aos advogados que representam a parte autora em juízo. Intimados (ID, 156463823), os advogados permaneceram inertes em sanar o vício de representação. Renove-se a intimação dos advogados Ermana Larissa Soares OAB/RN 20.979, Emanuela Cardoso Fontes de Lima OAB/RN 12.134 e Breno Souto Bezerra OAB/RN 21.574, mediante publicação do presente despacho e sucessivamente por meio eletrônico (e-mail e telefones constantes do rodapé da petição inicial), para juntar aos autos instrumento de mandato no prazo de 15 dias. Conclusos após. Natal/RN, 20 de agosto de 2025. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0802343-72.2024.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA LUIZA DE ARAUJO AIRES, MARIA ELISA AIRES DE MEDEIROS, REPRESENTADA POR SUA GENITORA MARIA LUIZA DE ARAUJO AIRES
REU: UNIMED NATAL, UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Consoante verificado no parecer ministerial de ID. 156059491, não consta dos autos procuração outorgando poderes aos advogados que representam a parte autora em juízo. Intimados (ID, 156463823), os advogados permaneceram inertes em sanar o vício de representação. Renove-se a intimação dos advogados Ermana Larissa Soares OAB/RN 20.979, Emanuela Cardoso Fontes de Lima OAB/RN 12.134 e Breno Souto Bezerra OAB/RN 21.574, mediante publicação do presente despacho e sucessivamente por meio eletrônico (e-mail e telefones constantes do rodapé da petição inicial), para juntar aos autos instrumento de mandato no prazo de 15 dias. Conclusos após. Natal/RN, 20 de agosto de 2025. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0802343-72.2024.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA LUIZA DE ARAUJO AIRES, MARIA ELISA AIRES DE MEDEIROS, REPRESENTADA POR SUA GENITORA MARIA LUIZA DE ARAUJO AIRES
REU: UNIMED NATAL, UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Consoante verificado no parecer ministerial de ID. 156059491, não consta dos autos procuração outorgando poderes aos advogados que representam a parte autora em juízo. Intimados (ID, 156463823), os advogados permaneceram inertes em sanar o vício de representação. Renove-se a intimação dos advogados Ermana Larissa Soares OAB/RN 20.979, Emanuela Cardoso Fontes de Lima OAB/RN 12.134 e Breno Souto Bezerra OAB/RN 21.574, mediante publicação do presente despacho e sucessivamente por meio eletrônico (e-mail e telefones constantes do rodapé da petição inicial), para juntar aos autos instrumento de mandato no prazo de 15 dias. Conclusos após. Natal/RN, 20 de agosto de 2025. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0802343-72.2024.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 19:47
Mero expediente
20/08/2025, 18:23
Conclusão (para decisão)
11/08/2025, 05:42
Expedição de documento (Certidão)
09/08/2025, 00:20
Decurso de Prazo
09/08/2025, 00:20
Decurso de Prazo
09/08/2025, 00:19
Publicação
01/08/2025, 06:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 06:26
Publicação
01/08/2025, 06:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 06:10
Publicação
01/08/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 00:46
Publicação
01/08/2025, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA LUIZA DE ARAUJO AIRES, MARIA ELISA AIRES DE MEDEIROS, REPRESENTADA POR SUA GENITORA MARIA LUIZA DE ARAUJO AIRES
REU: UNIMED NATAL, UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Renove-se a intimação da parte autora para cumprimento do que restou determinado no ID 156463823. Regularizada a sua representação, retornem os autos conclusos para homologação do acordo celebrado entre as partes. Natal/RN, 30 de julho de 2025. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0802343-72.2024.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA LUIZA DE ARAUJO AIRES, MARIA ELISA AIRES DE MEDEIROS, REPRESENTADA POR SUA GENITORA MARIA LUIZA DE ARAUJO AIRES
REU: UNIMED NATAL, UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Renove-se a intimação da parte autora para cumprimento do que restou determinado no ID 156463823. Regularizada a sua representação, retornem os autos conclusos para homologação do acordo celebrado entre as partes. Natal/RN, 30 de julho de 2025. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0802343-72.2024.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA LUIZA DE ARAUJO AIRES, MARIA ELISA AIRES DE MEDEIROS, REPRESENTADA POR SUA GENITORA MARIA LUIZA DE ARAUJO AIRES
REU: UNIMED NATAL, UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Renove-se a intimação da parte autora para cumprimento do que restou determinado no ID 156463823. Regularizada a sua representação, retornem os autos conclusos para homologação do acordo celebrado entre as partes. Natal/RN, 30 de julho de 2025. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0802343-72.2024.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA LUIZA DE ARAUJO AIRES, MARIA ELISA AIRES DE MEDEIROS, REPRESENTADA POR SUA GENITORA MARIA LUIZA DE ARAUJO AIRES
REU: UNIMED NATAL, UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Renove-se a intimação da parte autora para cumprimento do que restou determinado no ID 156463823. Regularizada a sua representação, retornem os autos conclusos para homologação do acordo celebrado entre as partes. Natal/RN, 30 de julho de 2025. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0802343-72.2024.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 16:32
Mero expediente
30/07/2025, 16:29
Conclusão (para decisão)
29/07/2025, 07:56
Documento (Certidão)
29/07/2025, 07:55
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:20
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:19
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
24/07/2025, 13:06
Publicação
07/07/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2025, 01:01
Publicação
07/07/2025, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA LUIZA DE ARAUJO AIRES, MARIA ELISA AIRES DE MEDEIROS, REPRESENTADA POR SUA GENITORA MARIA LUIZA DE ARAUJO AIRES
REU: UNIMED NATAL, UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0802343-72.2024.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora, por seu advogado, a fim de que promova a regularização da representação processual nos termos do parecer de ID. 156059491 no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Natal/RN, 3 de julho de 2025. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA LUIZA DE ARAUJO AIRES, MARIA ELISA AIRES DE MEDEIROS, REPRESENTADA POR SUA GENITORA MARIA LUIZA DE ARAUJO AIRES
REU: UNIMED NATAL, UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0802343-72.2024.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora, por seu advogado, a fim de que promova a regularização da representação processual nos termos do parecer de ID. 156059491 no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Natal/RN, 3 de julho de 2025. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 13:02
Mero expediente
03/07/2025, 11:46
Conclusão (para decisão)
02/07/2025, 18:03
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 10:59
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 20:45
Mero expediente
23/06/2025, 18:33
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 16:01
Documento (Outros documentos)
23/06/2025, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802343-72.2024.8.20.5300 Polo ativo HOSPITAL UNIMED e outros Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA Polo passivo MARIA LUIZA DE ARAUJO AIRES e outros Advogado(s): EMANUELA CARDOSO FONTES DE LIMA, ERMANA LARISSA SOARES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EM UTI PEDIÁTRICA. NEGATIVA DE COBERTURA SOB ALEGAÇÃO DE PERÍODO DE CARÊNCIA. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA COMPROVADA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico contra sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que julgou procedente a ação, determinando a cobertura da internação hospitalar da autora em UTI pediátrica e condenando a operadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da negativa de cobertura pela operadora do plano de saúde, sob alegação de carência contratual; e (ii) analisar a ocorrência e a adequação da indenização por danos morais fixada na sentença. III. Razões de decidir 3. A relação contratual entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608/STJ), que estabelece a interpretação mais favorável ao consumidor em casos de dúvida (art. 47, CDC). 4. A Lei nº 9.656/98 determina que o prazo máximo de carência para cobertura de casos de urgência/emergência é de 24 horas (art. 12, V, "c", e art. 35-C, II), sendo considerada abusiva qualquer cláusula que estabeleça prazo superior (Súmulas 597/STJ e 30/TJRN). 5. No caso concreto, a parte autora, menor impúbere, apresentava quadro clínico grave de COVID-19 e bronquiolite, necessitando de internação em UTI pediátrica, situação que se enquadra na exceção legal à carência contratual. 6. A negativa indevida de cobertura por parte da operadora configura ato ilícito e caracteriza dano moral in re ipsa, pois agrava o sofrimento do paciente e compromete seu direito fundamental à saúde. 7. O quantum indenizatório fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais) atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta e o efeito preventivo da condenação, não havendo motivo para redução. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A negativa de cobertura de internação hospitalar em casos de urgência e emergência, com base em cláusula contratual que impõe carência superior a 24 horas, é abusiva e ilícita, conforme a Lei nº 9.656/98 e a Súmula nº 597 do STJ. 2. A recusa indevida de tratamento médico essencial enseja responsabilização por danos morais. 3. O quantum indenizatório deve ser fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º e 47; Lei nº 9.656/98, arts. 12, V, "c", e 35-C, II; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 597 e 302; TJRN, Súmula nº 30; TJRN, Apelação Cível nº 0800873-79.2019.8.20.5300, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 09/11/2024; STJ, AgInt no REsp nº 1.858.967/CE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/04/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em face de sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos deste processo de nº 0802343-72.2024.8.20.5300, julgou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: “Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido para: a) ratificar integralmente os termos da tutela de urgência concedida, que determinou "o internamento hospitalar da autora, (a) autor(a) MARIA ELISA AIRES DE MEDEIROS, as expensas do Plano de Saúde UNIMED NATAL, por todo o período necessário para seu integral tratamento médico. E, em consequência, determino, ainda, que seja realizado a INTERNAÇÃO IMEDIATA DA AUTORA EM LEITO DE UTI PEDIÁTRICA ISOLADA NO HOSPITAL DA UNIMED PARA TRATAMENTO DA COVID-19 E BRONQUIOLITE AGUDA QUE ESTÁ EM ESTADO GRAVE, devendo para tanto ser a mesma transferida do Hospital Paulo Gurgel para o Hospital Unimed Natal, UMA VEZ QUE UTI PEDIÁTRICA SÓ TEM NO HOSPITAL DA UNIMED, sendo o internamento pelo tempo que for necessário para restabelecer a saúde deste, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais)"; e b) condenar a demandada UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em favor da autora, montante sobre o qual incidirão juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC, a partir da publicação da presente sentença. Condeno a UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Outrossim, declaro, de ofício, a ilegitimidade passiva do HOSPITAL UNIMED, e, por conseguinte, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito em relação à referida parte, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Sem condenação da parte autora ao pagamento de honorários, diante da ausência de ingresso do HOSPITAL UNIMED à ide. Publique-se, registre-se e intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.” Em suas razões defende, em apertada síntese, que: i) “quando do momento do requerimento do internamento estava em devido período de cumprimento de carência contratual e que, como bem esclarecido em sede de contestação, em virtude da carência para internamento, o pedido não foi autorizado nesta data”; ii) “não há o que se falar em irregularidade quanto à negativa do internamento, pois a Unimed Natal seguiu as disposições previstas no contrato e na própria lei”; iii) inexiste comprovação de dano moral no caso em tela, uma vez que a recorrente agiu em seu exercício regular de direito. Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para reforma da sentença, afastando a condenação por danos morais ou reduzindo o valor arbitrado. Contrarrazões apresentadas. Parecer ministerial pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo. Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da licitude ou não da conduta da operadora apelante em negar autorização para internação em UTI, ao argumento de que a parte apelada se encontrava em período de carência contratual. Da análise da sentença, observa-se que essa apreciou de forma fundamentada as manifestações das partes e as provas produzidas no curso do feito, adotando convencimento de acordo com a legislação e a jurisprudência aplicáveis à espécie, não merecendo reparos. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica travada entre as partes se submete às regras estatuídas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos da Súmula nº 608, do Superior Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. A partir desse contexto, os contratos de planos de saúde submetidos à regência da legislação consumerista devem ser interpretados e aplicados em conformidade com os direitos estatuídos no art. 6º, da Lei 8.078/90, respeitando-se, sobretudo, o direito à informação adequada, à transparência e à proteção contra cláusulas abusivas, que agravem a condição de hipossuficiência do consumidor. Nesse desiderato, o art. 47, do CDC, estabelece que “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”. Desta feita, impende destacar que a Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estipula o prazo máximo de 24 horas de carência para os casos de tratamentos de urgência e emergência. Confira-se: Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: […] V - quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; (grifos acrescidos) Cumpre ressaltar, ainda, que o art. 35-C, inciso II, do mesmo diploma legal, assim dispõe: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III - de planejamento familiar. Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 597, consolidando o entendimento de que “a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação”. Perfilhando o mesmo caminho, este Egrégio Tribunal de Justiça assentou idêntico posicionamento na Súmula nº 30, cujo enunciado transcreve-se abaixo: SÚMULA Nº 30 – TJRN: É abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de atendimento de urgência ou emergência a pretexto de estar em curso período de carência que não seja o prazo de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido no art. 12, V, “c”, da Lei n. 9.656/1998. No caso em exame, restou evidenciada a situação de urgência/emergência do quadro clínico da parte autora, menor impúbere, à época com 05 (cinco) meses de vida, diagnosticada com bronquiolite e COVID, necessitando de tratamento em UTI, de urgência, conforme se observa dos documentos acostados aos autos. Por outro lado, a despeito da premente necessidade do procedimento em questão, a solicitação médica foi negada pela operadora, sob a alegação de carência contratual. Ressalte-se, por oportuno, que não existe nenhum elemento de prova nos autos apto a descaracterizar a situação de urgência no caso em análise. Convém assinalar, ainda, que não subsiste razão à apelante no tocante à limitação do atendimento de urgência às primeiras 12 horas, consoante entendimento sufragado pela Corte Superior de Justiça na Súmula nº 302, in litteris: “É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado”. No ponto, registre-se que o plano aderido pela parte apelada possui a segmentação ambulatorial e hospitalar, consoante se percebe do contrato anexado à contestação. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CASO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. RECUSA. NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA PARA ATENDIMENTO EMERGENCIAL. 24 HORAS. LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO POR 12 HORAS. CARÁTER ABUSIVO. SÚMULAS N. 302 E 597 DO STJ. NEGATIVA INDEVIDA. OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ASTREINTES. IMPOSIÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. ARTS. 412 E 413 DO CC. MERA INDICAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não é abusiva a cláusula contratual que prevê prazo de carência para os serviços prestados pelo plano de saúde. No entanto, configura abusividade a negativa de fornecimento de assistência médica em casos de urgência ou emergência durante o período de carência, sendo injusta a recusa da operadora. 2. É abusiva a cláusula contratual que, em casos de urgência ou emergência, limita o período de internação ao período de 12 horas ou prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica após ultrapassado o prazo máximo de 24 horas da contratação, conforme disposto nas Súmulas n. 302 e 597 do STJ. 3. Havendo, em razão do período de carência estipulado no contrato, a indevida recusa de atendimento pela operadora do plano de saúde em caso de urgência ou emergência, é cabível a indenização por danos morais. 4. Tendo o tribunal de origem concluído, mediante a análise do acervo probatório dos autos, pelo cabimento da multa cominatória por ausência de demonstração do cumprimento integral de obrigação, revisar referida conclusão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 5. A questão relativa à redução/aumento das astreintes não pode ser revista na instância especial, pois tal procedimento implica reexame das circunstâncias fáticas que delimitaram a controvérsia (Súmula n. 7 do STJ), salvo se o arbitramento for excessivo ou ínfimo. 6. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando não for possível aferir de que maneira o acórdão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.858.967/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) Nessa linha, em que pese os argumentos de que havia prazo de carência contratual vigente, uma vez caracterizada a situação de urgência ou emergência, a negativa de cobertura pela operadora de plano configura ato ilícito, a ensejar o dever de reparação dos prejuízos suportados pela parte demandante, conforme já vem decidindo esta Colenda Câmara Cível: EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PREFACIAL DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA PELOS APELADOS. REJEIÇÃO. FALECIMENTO DO AUTOR DA AÇÃO. TRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AOS HERDEIROS. SÚMULA 642, DO STJ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, ARGUIDA PELA PARTE APELANTE. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. MÉRITO. PLANO DE SAÚDE. HOSPITAL CREDENCIADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA INTERNAÇÃO HOSPITALAR E TRATAMENTO. ALEGAÇÃO DE CONTRATO SUBMETIDO A PERÍODO DE CARÊNCIA. DESCABIMENTO. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA CARACTERIZADA. PRAZO DE CARÊNCIA DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 12, V, “C”, E 35-C, DA LEI Nº 9.656/98. SÚMULAS Nº 597, DO STJ, E Nº 30, DO TJRN. ABUSIVIDADE DA RECUSA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800873-79.2019.8.20.5300, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/11/2024, PUBLICADO em 11/11/2024) In casu, não há dúvidas de que a negativa de cobertura para internação e realização do procedimento adequado ao pleno restabelecimento da saúde da beneficiária, teve o condão de prolongar o grave estado clínico da demandante, impingindo-lhe, seguramente, maior dor e sofrimento. Patente, pois, a configuração do dano moral na espécie. No que se refere ao quantum indenizatório, não há no ordenamento jurídico pátrio a definição de regras concretas acerca de sua estipulação, porém, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o julgador deve se utilizar da razoabilidade como parâmetro para atender ao duplo aspecto, quais sejam: a compensação e a inibição. Assim, o montante arbitrado não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, a ponto de não atender ao seu caráter preventivo e repressor. Por oportuno, destaque-se que o dano moral não se avalia apenas mediante o cálculo matemático/econômico das repercussões patrimoniais negativas da violação, porém necessita ser estipulado levando-se em consideração a capacidade econômica das partes, função pedagógica da condenação, extensão e gravidade da ofensa, além do que deve figurar em patamar suficiente para desestimular a ocorrência de novos eventos da mesma natureza. Na hipótese vertente, entende-se adequado o valor indenizatório fixado na origem, no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), posto que estabelecido com moderação, em conformidade com as particularidades do caso concreto, extensão do dano e em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, razão pela qual descabe o intento de minoração da aludida verba. Logo, não se verifica qualquer desacerto no posicionamento exarado pelo Juízo a quo, eis que alinhado com os preceitos legais e entendimento desta Corte de Justiça.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida. Com o resultado, majoro o valor da condenação dos honorários advocatícios, que passará a ser 15% (quinze por cento) do valor da condenação, a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC. É como voto. Natal (RN), data de registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 7 de Abril de 2025.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802343-72.2024.8.20.5300 Polo ativo HOSPITAL UNIMED e outros Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA Polo passivo MARIA LUIZA DE ARAUJO AIRES e outros Advogado(s): EMANUELA CARDOSO FONTES DE LIMA, ERMANA LARISSA SOARES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EM UTI PEDIÁTRICA. NEGATIVA DE COBERTURA SOB ALEGAÇÃO DE PERÍODO DE CARÊNCIA. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA COMPROVADA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico contra sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que julgou procedente a ação, determinando a cobertura da internação hospitalar da autora em UTI pediátrica e condenando a operadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da negativa de cobertura pela operadora do plano de saúde, sob alegação de carência contratual; e (ii) analisar a ocorrência e a adequação da indenização por danos morais fixada na sentença. III. Razões de decidir 3. A relação contratual entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608/STJ), que estabelece a interpretação mais favorável ao consumidor em casos de dúvida (art. 47, CDC). 4. A Lei nº 9.656/98 determina que o prazo máximo de carência para cobertura de casos de urgência/emergência é de 24 horas (art. 12, V, "c", e art. 35-C, II), sendo considerada abusiva qualquer cláusula que estabeleça prazo superior (Súmulas 597/STJ e 30/TJRN). 5. No caso concreto, a parte autora, menor impúbere, apresentava quadro clínico grave de COVID-19 e bronquiolite, necessitando de internação em UTI pediátrica, situação que se enquadra na exceção legal à carência contratual. 6. A negativa indevida de cobertura por parte da operadora configura ato ilícito e caracteriza dano moral in re ipsa, pois agrava o sofrimento do paciente e compromete seu direito fundamental à saúde. 7. O quantum indenizatório fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais) atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta e o efeito preventivo da condenação, não havendo motivo para redução. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A negativa de cobertura de internação hospitalar em casos de urgência e emergência, com base em cláusula contratual que impõe carência superior a 24 horas, é abusiva e ilícita, conforme a Lei nº 9.656/98 e a Súmula nº 597 do STJ. 2. A recusa indevida de tratamento médico essencial enseja responsabilização por danos morais. 3. O quantum indenizatório deve ser fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º e 47; Lei nº 9.656/98, arts. 12, V, "c", e 35-C, II; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 597 e 302; TJRN, Súmula nº 30; TJRN, Apelação Cível nº 0800873-79.2019.8.20.5300, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 09/11/2024; STJ, AgInt no REsp nº 1.858.967/CE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/04/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em face de sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos deste processo de nº 0802343-72.2024.8.20.5300, julgou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: “Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido para: a) ratificar integralmente os termos da tutela de urgência concedida, que determinou "o internamento hospitalar da autora, (a) autor(a) MARIA ELISA AIRES DE MEDEIROS, as expensas do Plano de Saúde UNIMED NATAL, por todo o período necessário para seu integral tratamento médico. E, em consequência, determino, ainda, que seja realizado a INTERNAÇÃO IMEDIATA DA AUTORA EM LEITO DE UTI PEDIÁTRICA ISOLADA NO HOSPITAL DA UNIMED PARA TRATAMENTO DA COVID-19 E BRONQUIOLITE AGUDA QUE ESTÁ EM ESTADO GRAVE, devendo para tanto ser a mesma transferida do Hospital Paulo Gurgel para o Hospital Unimed Natal, UMA VEZ QUE UTI PEDIÁTRICA SÓ TEM NO HOSPITAL DA UNIMED, sendo o internamento pelo tempo que for necessário para restabelecer a saúde deste, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais)"; e b) condenar a demandada UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em favor da autora, montante sobre o qual incidirão juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC, a partir da publicação da presente sentença. Condeno a UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Outrossim, declaro, de ofício, a ilegitimidade passiva do HOSPITAL UNIMED, e, por conseguinte, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito em relação à referida parte, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Sem condenação da parte autora ao pagamento de honorários, diante da ausência de ingresso do HOSPITAL UNIMED à ide. Publique-se, registre-se e intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.” Em suas razões defende, em apertada síntese, que: i) “quando do momento do requerimento do internamento estava em devido período de cumprimento de carência contratual e que, como bem esclarecido em sede de contestação, em virtude da carência para internamento, o pedido não foi autorizado nesta data”; ii) “não há o que se falar em irregularidade quanto à negativa do internamento, pois a Unimed Natal seguiu as disposições previstas no contrato e na própria lei”; iii) inexiste comprovação de dano moral no caso em tela, uma vez que a recorrente agiu em seu exercício regular de direito. Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para reforma da sentença, afastando a condenação por danos morais ou reduzindo o valor arbitrado. Contrarrazões apresentadas. Parecer ministerial pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo. Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da licitude ou não da conduta da operadora apelante em negar autorização para internação em UTI, ao argumento de que a parte apelada se encontrava em período de carência contratual. Da análise da sentença, observa-se que essa apreciou de forma fundamentada as manifestações das partes e as provas produzidas no curso do feito, adotando convencimento de acordo com a legislação e a jurisprudência aplicáveis à espécie, não merecendo reparos. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica travada entre as partes se submete às regras estatuídas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos da Súmula nº 608, do Superior Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. A partir desse contexto, os contratos de planos de saúde submetidos à regência da legislação consumerista devem ser interpretados e aplicados em conformidade com os direitos estatuídos no art. 6º, da Lei 8.078/90, respeitando-se, sobretudo, o direito à informação adequada, à transparência e à proteção contra cláusulas abusivas, que agravem a condição de hipossuficiência do consumidor. Nesse desiderato, o art. 47, do CDC, estabelece que “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”. Desta feita, impende destacar que a Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estipula o prazo máximo de 24 horas de carência para os casos de tratamentos de urgência e emergência. Confira-se: Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: […] V - quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; (grifos acrescidos) Cumpre ressaltar, ainda, que o art. 35-C, inciso II, do mesmo diploma legal, assim dispõe: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III - de planejamento familiar. Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 597, consolidando o entendimento de que “a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação”. Perfilhando o mesmo caminho, este Egrégio Tribunal de Justiça assentou idêntico posicionamento na Súmula nº 30, cujo enunciado transcreve-se abaixo: SÚMULA Nº 30 – TJRN: É abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de atendimento de urgência ou emergência a pretexto de estar em curso período de carência que não seja o prazo de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido no art. 12, V, “c”, da Lei n. 9.656/1998. No caso em exame, restou evidenciada a situação de urgência/emergência do quadro clínico da parte autora, menor impúbere, à época com 05 (cinco) meses de vida, diagnosticada com bronquiolite e COVID, necessitando de tratamento em UTI, de urgência, conforme se observa dos documentos acostados aos autos. Por outro lado, a despeito da premente necessidade do procedimento em questão, a solicitação médica foi negada pela operadora, sob a alegação de carência contratual. Ressalte-se, por oportuno, que não existe nenhum elemento de prova nos autos apto a descaracterizar a situação de urgência no caso em análise. Convém assinalar, ainda, que não subsiste razão à apelante no tocante à limitação do atendimento de urgência às primeiras 12 horas, consoante entendimento sufragado pela Corte Superior de Justiça na Súmula nº 302, in litteris: “É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado”. No ponto, registre-se que o plano aderido pela parte apelada possui a segmentação ambulatorial e hospitalar, consoante se percebe do contrato anexado à contestação. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CASO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. RECUSA. NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA PARA ATENDIMENTO EMERGENCIAL. 24 HORAS. LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO POR 12 HORAS. CARÁTER ABUSIVO. SÚMULAS N. 302 E 597 DO STJ. NEGATIVA INDEVIDA. OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ASTREINTES. IMPOSIÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. ARTS. 412 E 413 DO CC. MERA INDICAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não é abusiva a cláusula contratual que prevê prazo de carência para os serviços prestados pelo plano de saúde. No entanto, configura abusividade a negativa de fornecimento de assistência médica em casos de urgência ou emergência durante o período de carência, sendo injusta a recusa da operadora. 2. É abusiva a cláusula contratual que, em casos de urgência ou emergência, limita o período de internação ao período de 12 horas ou prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica após ultrapassado o prazo máximo de 24 horas da contratação, conforme disposto nas Súmulas n. 302 e 597 do STJ. 3. Havendo, em razão do período de carência estipulado no contrato, a indevida recusa de atendimento pela operadora do plano de saúde em caso de urgência ou emergência, é cabível a indenização por danos morais. 4. Tendo o tribunal de origem concluído, mediante a análise do acervo probatório dos autos, pelo cabimento da multa cominatória por ausência de demonstração do cumprimento integral de obrigação, revisar referida conclusão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 5. A questão relativa à redução/aumento das astreintes não pode ser revista na instância especial, pois tal procedimento implica reexame das circunstâncias fáticas que delimitaram a controvérsia (Súmula n. 7 do STJ), salvo se o arbitramento for excessivo ou ínfimo. 6. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando não for possível aferir de que maneira o acórdão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.858.967/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) Nessa linha, em que pese os argumentos de que havia prazo de carência contratual vigente, uma vez caracterizada a situação de urgência ou emergência, a negativa de cobertura pela operadora de plano configura ato ilícito, a ensejar o dever de reparação dos prejuízos suportados pela parte demandante, conforme já vem decidindo esta Colenda Câmara Cível: EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PREFACIAL DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA PELOS APELADOS. REJEIÇÃO. FALECIMENTO DO AUTOR DA AÇÃO. TRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AOS HERDEIROS. SÚMULA 642, DO STJ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, ARGUIDA PELA PARTE APELANTE. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. MÉRITO. PLANO DE SAÚDE. HOSPITAL CREDENCIADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA INTERNAÇÃO HOSPITALAR E TRATAMENTO. ALEGAÇÃO DE CONTRATO SUBMETIDO A PERÍODO DE CARÊNCIA. DESCABIMENTO. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA CARACTERIZADA. PRAZO DE CARÊNCIA DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 12, V, “C”, E 35-C, DA LEI Nº 9.656/98. SÚMULAS Nº 597, DO STJ, E Nº 30, DO TJRN. ABUSIVIDADE DA RECUSA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800873-79.2019.8.20.5300, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/11/2024, PUBLICADO em 11/11/2024) In casu, não há dúvidas de que a negativa de cobertura para internação e realização do procedimento adequado ao pleno restabelecimento da saúde da beneficiária, teve o condão de prolongar o grave estado clínico da demandante, impingindo-lhe, seguramente, maior dor e sofrimento. Patente, pois, a configuração do dano moral na espécie. No que se refere ao quantum indenizatório, não há no ordenamento jurídico pátrio a definição de regras concretas acerca de sua estipulação, porém, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o julgador deve se utilizar da razoabilidade como parâmetro para atender ao duplo aspecto, quais sejam: a compensação e a inibição. Assim, o montante arbitrado não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, a ponto de não atender ao seu caráter preventivo e repressor. Por oportuno, destaque-se que o dano moral não se avalia apenas mediante o cálculo matemático/econômico das repercussões patrimoniais negativas da violação, porém necessita ser estipulado levando-se em consideração a capacidade econômica das partes, função pedagógica da condenação, extensão e gravidade da ofensa, além do que deve figurar em patamar suficiente para desestimular a ocorrência de novos eventos da mesma natureza. Na hipótese vertente, entende-se adequado o valor indenizatório fixado na origem, no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), posto que estabelecido com moderação, em conformidade com as particularidades do caso concreto, extensão do dano e em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, razão pela qual descabe o intento de minoração da aludida verba. Logo, não se verifica qualquer desacerto no posicionamento exarado pelo Juízo a quo, eis que alinhado com os preceitos legais e entendimento desta Corte de Justiça.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida. Com o resultado, majoro o valor da condenação dos honorários advocatícios, que passará a ser 15% (quinze por cento) do valor da condenação, a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC. É como voto. Natal (RN), data de registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 7 de Abril de 2025.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802343-72.2024.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de março de 2025.
26/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 07:13
Publicação
24/11/2024, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2024, 00:29
Remessa (em grau de recurso)
30/10/2024, 06:58
Decurso de Prazo
30/10/2024, 04:45
Petição (Contra-razões)
28/10/2024, 14:55
Decurso de Prazo
01/10/2024, 03:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 11:13
Documento (Outros documentos)
27/09/2024, 11:04
Decurso de Prazo
27/09/2024, 03:41
Decurso de Prazo
27/09/2024, 00:46
Petição (Apelação)
26/09/2024, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LUIZA DE ARAUJO AIRES, MARIA ELISA AIRES DE MEDEIROS, REPRESENTADA POR SUA GENITORA MARIA LUIZA DE ARAUJO AIRES
REU: UNIMED NATAL, UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0802343-72.2024.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais proposta por MARIA ELISA AIRES DE MEDEIROS, representada por sua genitora, em face de HOSPITAL UNIMED e UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, na qual alega a parte autora, em síntese, que: a) em 17 de abril de 2024, dirigiu-se à Prontoclínica Dr. Paulo Gurgel, tendo sido diagnosticada com Bronquiolite e COVID 19; b) a pediatra que acompanha a autora solicitou que a sua internação em UTI pediátrica isolada, com oxigenoterapia de máscara de Venturi e Nebulização hipertônica, prescrição usada para casos graves; e c) todavia, o plano de saúde demandado negou a solicitação, sob o argumento de que a autora estaria em período de carência. Diante disso, requereu a concessão da tutela de urgência para internação da autora, conforme prescrição médica, bem como a confirmação da tutela e condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Deferida a tutela de urgência em Plantão Noturno (ID 119378923). A UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO apresentou contestação em ID 121326860, na qual impugnou o pedido de justiça gratuita. No mérito, defendeu, em síntese, a legalidade da cláusula contratual que prevê o prazo de 180 dias para internação e a ausência de comprovação do dano moral. Réplica apresentada pela parte autora em ID 123915253. Intimadas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID 125094342 e ID 126312358). Parecer ministerial pela procedência da demanda apresentado em ID 126570896. É o relatório. Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Inicialmente, considerando que a autorização da internação objeto da lide é de responsabilidade, exclusivamente, do plano de saúde, reconheço, de ofício a ilegitimidade passiva do HOSPITAL UNIMED. Quanto à impugnação ao pedido de justiça gratuita, sustenta a parte ré que a parte autora não faz jus ao citado benefício. Contudo, cumpre ressaltar que o art. 99, § 2º, do CPC, prevê que: "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Ademais, o §3º do citado artigo prevê que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Este, inclusive, é o entendimento sedimentado na jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO. CABIMENTO, NA FORMA DOS ARTS. 98 E 99 DO CPC/2015. 1. Na forma do disposto no art. 99, §3º, do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo que, na forma do §2º do mesmo dispositivo, o magistrado pode indeferir o pedido caso constate nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. 2. Considerando que não cabe ao STJ a análise do conteúdo fático-probatório dos autos para determinar a real condição econômica do particular e que o Estado de Alagoas não apresentou, oportunamente, impugnação às alegações daquele, a concessão do benefício é medida que se impõe. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1637701/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020) No caso dos autos, a parte ré não apresentou elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para fins da concessão da gratuidade judiciária à parte autora, ônus que lhe incumbia, razão pela qual rejeito a impugnação. Registre-se que são aplicáveis os dispositivos provenientes do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídico-material estabelecida entre os litigantes é dotada de caráter consumerista, pois o plano de saúde figura como fornecedor de serviços, ao passo que a autora, como destinatário final dos mesmos, existindo, inclusive, súmula do STJ neste sentido: Súmula 608/STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Pretende a parte autora a cobertura de sua internação em UTI pediátrica, em decorrência do diagnóstico de Bronquiolite e COVID 19. A Lei nº 9.656/98, dispõe a respeito da carência para atendimento de urgência e emergência nos seguintes termos: “Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (…) V - quando fixar períodos de carência: (…) c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência;” Muito embora válida, em tese, a disposição contratual que fixa carência para consultas e procedimentos, referido prazo não se aplica às situações classificadas pelo médico assistente como de urgência ou emergência, hipóteses que levam à presunção de abusividade da cláusula, conforme sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça em precedente vinculante (art. 927, IV, do CPC): Súmula 597 - A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. (Súmula 597, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017) O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte igualmente consolidou seu entendimento jurisprudencial mediante edição de Súmula: “Súmula de nº 30: É abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de atendimento de urgência ou emergência a pretexto de estar em curso período de carência que não seja o prazo de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido no art. 12, V, “c”, da Lei n. 9.656/1998.” No caso presente, restou devidamente comprovada a situação de urgência/emergência da parte autora através do laudo médico de ID 119379517, o qual atesta que a paciente recebeu o diagnóstico de bronquiolite e "necessita de leito de UTI pediátrica com urgência". Portanto, comprovada a necessidade da internação vindicada na exordial, não se mostra justificável a negativa de autorização do plano de saúde. Afinal, o que deve ser sobrelevado é o direito à saúde e à própria vida, cujos cuidados não devem ser obstados, mas sim, priorizados. Quanto ao dano moral, a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a recusa à autorização de procedimento médico por parte de plano de saúde gera responsabilidade civil. O fundamento que lastreia a corrente jurisprudencial em destaque é o de que o bem tutelado pelo contrato de plano de saúde (vida e integridade física dos pacientes) é de tal magnitude que a simples imposição de óbice ao cumprimento pleno das obrigações avençadas já enseja abalo psíquico que viabiliza a reparação indenizatória. Nesse sentido, merece destaque: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA TRATAMENTO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA DE DOENÇA GRAVE. PERÍODO DE CARÊNCIA. CLÁUSULA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral. No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis. 2. A cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1815543/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 06/11/2019) (Grifei) Ademais, os pressupostos da responsabilização encontram-se satisfatoriamente delineados e a conjugação do dano moral causado à autora com a postura negligente e omissa da demandada evidenciam o nexo causal que autoriza a imputação de condenação ao pagamento de indenização, notadamente em se tratando de relação de consumo, submetida à regra da responsabilidade objetiva, prevista pelo art. 14 do CDC. No que tange ao valor da indenização a ser fixada, a doutrina mais abalizada e a jurisprudência majoritária destacam que referido quantum deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, revestindo-se de caráter não só punitivo ou meramente compensatório, mas também de cunho didático, de modo a desestimular no causador do dano a persistência em comportamentos que possam vir a causar lesões similares, sem, entretanto, acarretar à vítima um enriquecimento sem causa. Sobre o assunto, leciona Carlos Alberto Bittar (1993. p.233) “(...) a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser a quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante” A análise dos elementos do caso concreto indica que a fixação da indenização no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) se mostra razoável à reparação do dano moral experimentado pela parte autora. Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido para: a) ratificar integralmente os termos da tutela de urgência concedida, que determinou "o internamento hospitalar da autora, (a) autor(a) MARIA ELISA AIRES DE MEDEIROS, as expensas do Plano de Saúde UNIMED NATAL, por todo o período necessário para seu integral tratamento médico. E, em consequência, determino, ainda, que seja realizado a INTERNAÇÃO IMEDIATA DA AUTORA EM LEITO DE UTI PEDIÁTRICA ISOLADA NO HOSPITAL DA UNIMED PARA TRATAMENTO DA COVID-19 E BRONQUIOLITE AGUDA QUE ESTÁ EM ESTADO GRAVE, devendo para tanto ser a mesma transferida do Hospital Paulo Gurgel para o Hospital Unimed Natal, UMA VEZ QUE UTI PEDIÁTRICA SÓ TEM NO HOSPITAL DA UNIMED, sendo o internamento pelo tempo que for necessário para restabelecer a saúde deste, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais)"; e b) condenar a demandada UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em favor da autora, montante sobre o qual incidirão juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC, a partir da publicação da presente sentença. Condeno a UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Outrossim, declaro, de ofício, a ilegitimidade passiva do HOSPITAL UNIMED, e, por conseguinte, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito em relação à referida parte, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Sem condenação da parte autora ao pagamento de honorários, diante da ausência de ingresso do HOSPITAL UNIMED à ide. Publique-se, registre-se e intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Natal/RN, 27 de agosto de 2024. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 06:59
Procedência
27/08/2024, 15:20
Conclusão (para decisão)
27/07/2024, 13:57
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 11:48
Mero expediente
22/07/2024, 11:46
Conclusão (para decisão)
20/07/2024, 14:18
Decurso de Prazo
19/07/2024, 01:36
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 16:21
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 19:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 12:32
Mero expediente
24/06/2024, 09:55
Conclusão (para despacho)
19/06/2024, 11:49
Decurso de Prazo
19/06/2024, 05:57
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 23:46
Decurso de Prazo
22/05/2024, 04:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36169494 - E-mail: [email protected] Autos n. 0802343-72.2024.8.20.5300 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA LUIZA DE ARAUJO AIRES Polo Passivo: UNIMED NATAL e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 14 de maio de 2024. MARTA MARIA FERNANDES DE SOUZA ARAUJO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)