Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: VALMIR NORBERTO DE SOUZA ADVOGADO(A)
EMBARGANTE: WELLINGTON CHAVES FERNANDES JUNIOR (RN009657), ADRIANO BERNARDO DE FRANCA (RN009567), RAFAEL CERQUEIRA MAIA (RN012612)
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A)
EMBARGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (RN005553) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EMBARGOS À EXECUÇÃO (11) Nº 0803305-61.2020.8.20.5001
Vistos, etc. Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual retratada no ID 180689043, a qual encerra embargos de declaração em face da sentença proferida no ID 179790179, sob o fundamento jurídico da existência de omissão, obscuridade e contradição no decisum embargado, pretendendo seja atribuído efeito modificativo aos presentes aclaratórios. Instada a sem manifestar, a parte embargada quedou-se inerte, consoante se depreende da consulta à aba de expedientes do sistema PJe, a qual certifica o transcurso in albis do prazo em 27/03/2026. É o relatório. Decido. Prefacialmente, incumbe-me registrar a competência diferida deste juízo para realizar exame dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos presentes embargos, os quais evidencio, nestes autos, preenchidos e, ipso facto, conheço-os. Bosquejada tal questão, sendo os presentes declaratórios espécie recursal de vinculada fundamentação, tem-se que interponíveis nas expressas hipóteses legais, as quais estatuídas nos incs. I, II e III do art. 1.022 do Código de Ritos, ipsis litteris: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento; e III. corrigir o erro material." No caso em disceptação, sustenta a embargante a existência de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, apontando, em síntese, (i) omissão quanto ao enfrentamento das impugnações técnicas formuladas ao laudo pericial, aduzindo que a sentença teria acolhido as conclusões do expert judicial sem examinar detidamente os questionamentos técnicos apresentados pela parte; (ii) obscuridade e contradição no reconhecimento do excesso de execução, porquanto a decisão teria reconhecido a irregularidade na cobrança de determinados encargos no período de inadimplemento sem, contudo, delimitar o correspondente valor ou estabelecer parâmetros objetivos suficientes para sua quantificação; e, por fim, (iii) contradição e obscuridade na fixação da sucumbência recíproca e dos honorários advocatícios, ao argumento de que a distribuição equitativa do ônus sucumbencial não refletiria adequadamente o resultado da demanda, além de não ter sido definida com precisão a base de cálculo sobre a qual incidirão os honorários fixados. Vencido o prelúdio, passo à apreciação das questões suscitadas. Tocante à suposta omissão quanto ao enfrentamento das impugnações técnicas ao laudo pericial, verifica-se que, de fato, a sentença adotou as conclusões apresentadas pelo perito judicial como fundamento para o reconhecimento da cobrança indevida de determinados encargos no período de inadimplemento, reputando o trabalho técnico produzido como idôneo e suficientemente fundamentado para embasar a formação do convencimento judicial. Não obstante, assiste parcial razão à embargante quando sustenta que não houve enfrentamento expresso e individualizado de todas as objeções técnicas por ela deduzidas em face do laudo. Com efeito, à luz do disposto no art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, impõe-se ao julgador o dever de apreciar os argumentos relevantes suscitados pelas partes quando potencialmente capazes de infirmar a conclusão adotada no decisum. Todavia, a análise detida dos autos evidencia que as impugnações apresentadas pela instituição financeira não lograram demonstrar qualquer inconsistência metodológica relevante, erro técnico substancial ou inadequação nos critérios adotados pelo expert judicial, limitando-se, em larga medida, a externar inconformismo com as conclusões alcançadas pelo profissional nomeado pelo Juízo. Dessarte, sem prejuízo da integração ora promovida, esclarece-se que o laudo pericial foi elaborado em estrita observância aos elementos documentais constantes dos autos e aos parâmetros técnicos próprios da perícia contábil, apresentando fundamentação suficiente e coerência metodológica aptas a justificar sua adoção como elemento probatório válido à formação do convencimento judicial, razão pela qual as impugnações apresentadas não se revelaram aptas a infirmar as conclusões nele consignadas. Respeitante à alegada obscuridade e contradição quanto ao reconhecimento do excesso de execução, sustenta a embargante que a sentença teria reconhecido a ocorrência de cobrança indevida de encargos sem, contudo, indicar de forma precisa o valor correspondente ao excesso apurado. Nesse particular, merece acolhida parcial a insurgência, tão somente para fins de esclarecimento das razões de decidir. De fato, a sentença reconheceu que houve cobrança cumulativa indevida de comissão de permanência com juros moratórios e multa contratual, prática vedada pela jurisprudência consolidada, circunstância que conduziu ao reconhecimento da existência de excesso de execução. Entretanto, a decisão limitou-se a determinar a readequação do cálculo da dívida, mediante exclusão da referida cumulação indevida de encargos, sem proceder à quantificação expressa do montante correspondente. Dessa forma, a fim de conferir maior clareza e exequibilidade ao comando judicial, integra-se a decisão para consignar que o excesso de execução reconhecido corresponde exclusivamente aos valores decorrentes da cumulação da comissão de permanência com os juros moratórios e a multa contratual no período de inadimplemento, devendo a apuração do montante exato observar os parâmetros técnicos delineados no laudo pericial, mediante a elaboração de novo cálculo que expurgue a incidência concomitante de tais encargos. Tal esclarecimento, cumpre destacar, não importa modificação do mérito do julgado, constituindo mera explicitação do alcance da decisão anteriormente proferida. Por derradeiro, quanto à alegada contradição e obscuridade na fixação da sucumbência recíproca e dos honorários advocatícios, não se verifica a inconsistência lógica apontada pela embargante no que diz respeito ao reconhecimento da sucumbência compartilhada. Isso porque, conforme consignado na sentença, embora tenham sido rejeitadas diversas teses deduzidas pela parte embargante — notadamente aquelas relativas à invalidade de cláusulas contratuais e à abusividade dos juros remuneratórios —, restou acolhida a alegação atinente à cobrança indevida de encargos no período de inadimplemento, circunstância que implicou o reconhecimento de excesso de execução e, por conseguinte, a procedência parcial da pretensão deduzida nos embargos à execução. Nesse contexto, a repartição do ônus sucumbencial revela-se compatível com o disposto no art. 86 do Código de Processo Civil, segundo o qual, havendo sucumbência recíproca, as despesas e honorários devem ser distribuídos proporcionalmente entre as partes. Não obstante, procede a alegação de obscuridade no que concerne à definição das bases de cálculo dos honorários advocatícios, uma vez que a incidência percentual fixada na sentença depende da apuração do valor do excesso reconhecido e do montante remanescente do débito executado. Dessa forma, integra-se o decisum para esclarecer que os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte embargante incidirão sobre o montante do excesso de execução que vier a ser apurado após o recálculo do débito, ao passo que os honorários devidos ao patrono da parte embargada incidirão sobre o valor remanescente do débito reputado legítimo após a exclusão dos encargos indevidamente cumulados. Descortinado tal cenário, conclui-se que os embargos merecem acolhimento parcial apenas para fins de integração da fundamentação, sem qualquer modificação do resultado do julgamento anteriormente proferido. Ex positis, e por tudo mais que dos autos consta, conheço dos embargos de declaração opostos e acolho-os parcialmente, tão somente para integrar a fundamentação da sentença nos termos acima delineados, mantendo-se, contudo, incólume o dispositivo da decisão embargada. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito