Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BARBALHO TRANSPORTE E TURISMO LTDA, KOVR SEGURADORA S A, PEDRO HENRIQUE BARBALHO DA COSTA 07403820479 Advogado(s): PAULO CESAR FERREIRA DA COSTA
APELADO: PEDRO HENRIQUE BARBALHO DA COSTA 07403820479, BARBALHO TRANSPORTE E TURISMO LTDA, KOVR SEGURADORA S A, MARIA DAS GRAÇAS LEITE LOPES Advogado(s): PAULO CESAR FERREIRA DA COSTA Relator: DESEMBARGADOR AMAURY MOURA SOBRINHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0803173-62.2024.8.20.5001
Trata-se de duplo recurso de apelação interposto por empresa de transporte rodoviário e seguradora, respectivamente, contra sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada em virtude de acidente ocorrido durante transporte interestadual de passageiros, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando solidariamente as rés ao pagamento de R$ 3.090,60 (três mil e noventa reais e sessenta centavos), a título de danos materiais, e R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), por danos morais. A empresa de transporte, ora apelante, alega, em sua insurgência, ausência de nexo causal entre o evento descrito na petição inicial e o falecimento do esposo da autora, bem como a inexigibilidade da indenização pelo valor da cirurgia, uma vez que o procedimento fora efetivamente realizado pelo Sistema Único de Saúde – SUS. Requer, ao final, a reforma da sentença, com exclusão da condenação e, sucessivamente, a minoração dos valores arbitrados. De sua parte, a seguradora também apelou, aduzindo que o evento descrito nos autos configura “acidente em trânsito”, hipótese expressamente excluída da cobertura securitária pactuada. Sustenta a inexistência de responsabilidade solidária e a inaplicabilidade das cláusulas da apólice à espécie dos autos, requerendo a exclusão de sua condenação. Em contrarrazões, a parte autora pugnou pela manutenção da sentença, sustentando a presença do nexo de causalidade entre o fato danoso e as consequências suportadas, inclusive o óbito de seu cônjuge, e impugnando os argumentos recursais das rés, especialmente no que tange à alegação de exclusão securitária por cláusula restritiva de cobertura. A empresa de transporte, por sua vez, apresentou contrarrazões à apelação da parte autora, defendendo a manutenção da extinção do pedido relativo à cirurgia por perda superveniente do objeto, além da improcedência dos pedidos de majoração dos valores indenizatórios. Por fim, foi protocolado nos autos requerimento conjunto de homologação de acordo, subscrito por advogados das partes com poderes específicos, dando conta de que transacionaram acerca de todas as pretensões deduzidas no processo, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam os recursos interpostos e pedido expresso de homologação judicial da avença. Tratando-se de direito disponível e diante da transação regularmente formalizada entre as partes, homologo a transação (id 35921029 - Pág. 3 Pág. Total – 485), nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, sobretudo quando já há nos autos comprovação do cumprimento do acordo. (id 36016357) Publique-se. Intime-se. Comunique-se ao Juízo de 1º grau de jurisdição. Preclusa esta decisão, remeta-se os autos à origem, com baixa na distribuição. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4