Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADO: ADRIANO PAZ DE LIMAADVOGADO: ÍCARO JORGE DE PAIVA ALVESAPELANTE/APELADO: GIVANILDO ANDRIOLA DE ANDRADEADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DO DEMANDADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANO MORAL FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou procedente o pedido de reparação por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito envolvendo motocicleta conduzida pelo autor e veículo automotor dirigido pelo réu. O Juízo de origem reconheceu a responsabilidade exclusiva do réu e fixou o valor da compensação moral em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além de condená-lo à reparação por danos materiais. As insurgências recursais buscam, de um lado, o reconhecimento de culpa concorrente e a exclusão das condenação, e de outro, a majoração da indenização.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se houve culpa concorrente no acidente; (ii) a legitimidade da condenação por danos materiais; e (iii) a adequação do valor fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade do demandado foi corretamente reconhecida com base no conjunto probatório, que afasta a alegação de culpa concorrente e evidencia a conduta imprudente como causa exclusiva do acidente. 4. A conduta do demandado violou os deveres de prudência e atenção previstos no Código de Trânsito Brasileiro (arts. 28 e 29, inc. II) e configurou ato ilícito nos termos do art. 186 do Código Civil, ensejando o dever de indenizar (art. 927 do CC). 5. A condenação por danos materiais fundamenta-se em documentação comprobatória das despesas médicas e dos prejuízos relativos à motocicleta, devendo ser mantida. 6. O valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) fixado a título de danos morais é adequado aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da lesão, a conduta omissiva do demandado e o abalo psíquico decorrente do acidente. 7. O valor fixado a título de danos morais — R$ 15.000,00 (quinze mil reais) — observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo compatível com a lesão sofrida, a conduta do réu e a ausência de prova robusta quanto à alegada incapacidade permanente do autor.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelações cíveis desprovidas.Tese de julgamento: “1. A responsabilidade civil por acidente de trânsito deve ser atribuída exclusivamente ao demandado que, por imprudência, adentra a trajetória de outro veículo em via obstruída, violando os deveres de cautela e prudência previstos no Código de Trânsito Brasileiro. 2. A evasão do local do acidente sem prestar socorro caracteriza omissão ilícita que reforça a responsabilidade civil. 3. A compensação por danos morais deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando as provas produzidas sobre a extensão do dano”.____________Dispositivos relevantes citados: Código de Trânsito Brasileiro, arts. 28 e 29, inc. II; Código Civil, arts. 186 e 927. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer das apelações cíveis e negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0804008-69.2023.8.20.5103, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/07/2025, PUBLICADO em 10/07/2025) “Apelação Cível nº 0821508-76.2022.8.20.5106
Apelante: Sueverton Brasileiro de Araújo Defensoria Pública Apelada: Ingrid Heloisa de Oliveira Viana Advogados: Dr. Michel Lorayne Maciel de Lima e Outra Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL E AFASTAMENTO LABORAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM R$ 5.000,00. VALOR ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CARÁTER PEDAGÓGICO E COMPENSATÓRIO OBSERVADO. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta por Sueverton Brasileiro de Araújo contra sentença que condenou o recorrente ao pagamento de R$ 16.628,93 (dezesseis mil, seiscentos e vinte e oito reais e noventa e três centavos) por danos materiais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, em razão de acidente de trânsito que causou lesões corporais na parte autora, Ingrid Heloisa de Oliveira Viana. O apelante alega desproporcionalidade no valor arbitrado a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em avaliar a necessidade de revisão do valor fixado para a indenização por danos morais, analisando sua adequação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão da lesão sofrida pela vítima e as circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação do valor da indenização por danos morais deve atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do dano sofrido, o caráter compensatório à vítima e o caráter pedagógico-repressivo em relação ao causador do dano.4. No caso em exame, restou demonstrado que a apelada sofreu lesão corporal em decorrência de acidente de trânsito, com necessidade de afastamento do trabalho por seis meses e realização de procedimento cirúrgico. A gravidade do dano e os transtornos experimentados pela vítima justificam a fixação de indenização.5. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado em sentença mostra-se adequado, considerando-se as peculiaridades do caso, as circunstâncias da ocorrência e a condição socioeconômica das partes. O montante atende ao objetivo de compensar a vítima pelo sofrimento causado, sem implicar enriquecimento sem causa.6. A jurisprudência pátria reitera que valores arbitrados a título de danos morais devem ser ajustados às circunstâncias do caso concreto, respeitando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade: TJRN, AC nº 0104276-82.2016.8.20.0101: "Dano moral e estético fixado em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade." TRRN, RI nº 0804252-13.2023.8.20.5001: "Indenização por dano moral adequadamente arbitrada, compatível com o abalo experimentado pela vítima e em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade." TRRN, RI nº 0802810-74.2022.8.20.5121: "Dano moral configurado e quantificação respeitando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com base nas particularidades do caso concreto."7. Assim, inexiste fundamento para a redução do valor da indenização por dano moral, que permanece condizente com a gravidade do evento, os danos suportados pela vítima e a finalidade pedagógica da condenação.Honorários Advocatícios8. Em razão do desprovimento do recurso, aplica-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a gratuidade judiciária concedida ao recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A fixação da indenização por danos morais deve atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano e as peculiaridades do caso concreto, observando seu caráter compensatório e pedagógico.10. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais é adequado quando demonstrado que a vítima sofreu lesão corporal, afastamento laboral e necessidade de intervenção cirúrgica em decorrência de ato ilícito._________Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 186; Código de Processo Civil, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0104276-82.2016.8.20.0101, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 23.09.2024; TRRN, RI nº 0804252-13.2023.8.20.5001, Rel. Juiz José Conrado Filho, j. 18/09/2024; TRRN, RI nº 0802810-74.2022.8.20.5121, Rel. Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira, j. 25/06/2024. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802704-35.2023.8.20.5103 Polo ativo JUCELIO MEDEIROS GONCALVES Advogado(s): GILMAXWELL DO NASCIMENTO GONCALVES Polo passivo ASSEMBLY INSTALACOES ELETRICAS LTDA. e outros Advogado(s): THALISSON RODRIGO FERNANDES DANTAS EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDUTOR E EMPREGADOR. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, condenando os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a legitimidade passiva do condutor e a responsabilidade solidária com o empregador; (ii) a configuração da responsabilidade civil pelo acidente; (iii) a comprovação dos danos materiais; e (iv) a adequação do valor fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Restou demonstrado, a partir do boletim de ocorrência e demais elementos probatórios, que o acidente foi causado por conduta imprudente do condutor do veículo da empresa ré, caracterizando ato ilícito e ensejando o dever de indenizar. 4. O condutor do veículo responde diretamente pelos danos decorrentes do acidente, ainda que não seja o proprietário do bem, sendo igualmente responsável o empregador pelos atos de seu preposto no exercício da função, nos termos do art. 932 do Código Civil. 5. Não prospera a alegação de ilegitimidade passiva, pois comprovado que o recorrente conduzia o veículo no momento do sinistro. 6. Os danos materiais foram devidamente comprovados por meio de orçamento idôneo, não impugnado eficazmente pela parte ré, justificando a manutenção da condenação. 7. A fixação dos danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo excessivo o valor arbitrado na sentença, razão pela qual se impõe sua redução para patamar condizente com a jurisprudência da Corte. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927 e 932; CPC, arts. 373 e 487, I; CTB, arts. 28, 29 e 176. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0802761-73.2020.8.20.5001, Rel. Des. Dilermando Mota, julgado em 21/05/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0800880-15.2023.8.20.5144, Rel. Desª. Berenice Capuxú, julgado em 13/12/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0804008-69.2023.8.20.5103, Rel. Des. Roberto Francisco Guedes Lima, julgado em 04/07/2025; TJRN, Apelação Cível nº 0821508-76.2022.8.20.5106, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, julgado em 07/02/2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e prover parcialmente o recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Apelação Cível (Id. 35343441) interposta por JUCÉLIO MEDEIROS GONÇALVES contra sentença (Id. 35343438) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN que, nos autos da Ação em epígrafe, ajuizada por MÁRCIO GABRIEL CARDOSO DE ARAÚJO, julgou procedente o feito, nos seguintes termos: “Isso posto, REJEITO A PRELIMINAR EM EPÍGRAFE E, resolvendo o mérito do presente processo nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) condenar os réus, solidariamente, a pagarem à parte autora, a título de danos materiais, o valor de R$ 19.542,55 (dezenove mil, quinhentos e quarenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), valor este que deve ser atualizado pelo IPCA-E, desde a data do acidente, e sobre o qual devem incidir juros de mora de um por cento ao mês, desde a data do acidente até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, e, a partir daí, pela Taxa SELIC, abatido o IPCA-E; b) condenar os réus, solidariamente, a pagarem à parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizado, desde este arbitramento, pelo IPCA-E e sobre o qual devem incidir juros de mora de um por cento ao mês, desde o acidente até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, e, a partir daí, pela Taxa SELIC, abatido o IPCA-E; c) condenar os réus, solidariamente, a pagarem à parte autora, a título de danos estéticos, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado, desde este arbitramento, pelo IPCA-E e sobre o qual devem incidir juros de mora de um por cento ao mês, desde o acidente até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, e, a partir daí, pela Taxa SELIC, abatido o IPCA-E.” Em síntese, aduziu a necessidade de ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade solidária do condutor, eis que a responsabilidade é objetiva do seu empregador. Ademais, suscitou a ausência de danos materiais na hipótese, eis que não comprovou o efetivo prejuízo. Ademais, informou a necessidade de redução do quantum indenizatório. Portanto, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja julgada improcedente a demanda, pugnando, ainda, pela concessão da gratuidade. Contrarrazões apresentadas (Id. 35343445) rebatendo os argumentos da recorrente e pleiteando a manutenção da sentença. Desnecessária a intervenção ministerial. É o que importa relatar. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O objeto recursal diz respeito à averiguação da responsabilidade pela ocorrência do acidente de trânsito que vitimou a parte recorrida, bem assim as consequências daí advindas, notadamente no tocante às indenizações por dano moral e material. A pretensão de isenção da responsabilidade não merece guarida, pois a análise dos registros constantes no Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito - BOAT (Id. 35342112) dão conta de que a vítima do acidente, conduzia uma motocicleta pela RN 042, nas proximidades de Cerra Corá/RN, quando foi atingido pelo caminhão da empresa ré, pilotado pelo recorrente, o qual evadiu-se do local sem prestar socorro, em estrita inobservância das regras dispostas no Código de Trânsito Brasileiro: “Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (…) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; (…) Art. 176. Deixar o condutor envolvido em sinistro com vítima (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023) I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;” Assim, no tocante à alegação de ilegitimidade passiva, também não assiste razão à apelante. Embora o veículo não esteja registrado formalmente em seu nome, o próprio boletim de ocorrência dá conta de que ela era a condutora do veículo no momento do acidente, sendo, portanto, diretamente responsável pela condução do automóvel e, em consequência, pela prática do ato ilícito que deu causa aos prejuízos alegados. Assim, responde pelos danos decorrentes de acidente de trânsito aquele que, no momento do fato, estava na condução do veículo, ainda que não seja o proprietário registrado. Neste sentido, cito precedente desta Corte: “EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. ARTIGO 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO DECURSO DO PRAZO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO REGRESSIVA EM DESFAVOR DO TERCEIRO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RÉU LOCADOR DO VEÍCULO OCASIONADOR DO ACIDENTE. CULPA DO CONDUTOR DEMONSTRADO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE DO LOCADOR. SÚMULA 492 DO STF. DANO EVIDENTE. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO AO SEGURADO. CONDENAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0802761-73.2020.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/05/2024, PUBLICADO em 24/05/2024)” Neste quesito, em análise ao BOAT, restou incontroverso que o veículo conduzido pelo recorrente, mas de propriedade da empresa ré, foi o causador do acidente e que, portanto, estes são igualmente legitimados para figurar no polo passivo da presente ação. Pois bem. Nos termos do artigo 932 do Código Civil, o empregador é responsável pelos danos causados por seus empregados no exercício de suas funções. Além disso, o Código de Processo Civil (art. 373) distribui o ônus da prova de modo que: ao autor cabe comprovar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I), enquanto ao réu compete demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (inciso II). No que se refere à responsabilidade civil, sua configuração depende do preenchimento de três requisitos essenciais: (i) prática de ato ilícito pela demandada; (ii) existência de danos materiais e/ou morais sofridos pelo demandante; e (iii) nexo causal entre a conduta da demandada e o dano experimentado, além de culpa ou dolo nos casos de responsabilidade subjetiva. Nos termos do art. 927 do Código Civil, "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". O art. 186 define o ato ilícito como "ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência que viole direito e cause dano a outrem, ainda que exclusivamente moral". Destaco que a existência de conduta ilícita é condição essencial e imprescindível para a responsabilidade civil, de modo que, na ausência dessa conduta, inexiste o dever de indenizar. Examinando os autos, constato que resta demonstrada a responsabilidade civil da apelante pelo evento danoso. O boletim de ocorrência, embora não tenha valor absoluto, constitui indício relevante da dinâmica do acidente, sobretudo quando corroborado por outros elementos do processo. No presente caso, o BOAT indica que o veículo conduzido pela parte apelante invadiu a via a contramão, o que configura infração de trânsito e evidencia a culpa da parte condutora. Necessário registrar que não houve, por parte da apelante, qualquer prova capaz de afastar essa presunção de culpa. Quanto aos danos materiais, o orçamento (Id. 35343324) apresentado é claro ao indicar o valor necessário para o reparo do veículo do autor, não tendo a ré impugnado concretamente os valores nem apresentado contraprova que afastasse sua verossimilhança. Portanto, corretamente decidiu o juízo de primeiro grau ao condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 19.542,55 (dezenove mil, quinhentos e quarenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), referente ao orçamento para conserto da motocicleta. devidamente corrigida e acrescida de juros legais desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Neste sentido, colaciono precedente desta Corte: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COLISÃO DE VEÍCULO DA DEMANDADA COM O DO AUTOR. RESPONSABILIDADE DO PREPOSTO DA EMPRESA. DANOS MATERIAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO COM BASE NOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, condenando a ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 44.709,53, decorrentes de colisão de veículos. II. Questão em discussão2. A controvérsia consiste em definir: (i) a responsabilidade pela colisão; (ii) a validade e suficiência das provas apresentadas; e (iii) a proporcionalidade do valor arbitrado a título de indenização por danos materiais. III. Razões de decidir3. Restou demonstrada a culpa do preposto da empresa demandada, que realizou conversão à esquerda sem observar a preferência de quem trafegava pela via principal, configurando a responsabilidade pelo acidente nos termos do art. 932 do Código Civil.4. Os elementos probatórios apresentados pelo autor, incluindo o Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito (BOAT), laudo técnico e documentos comprobatórios dos danos, são suficientes para fundamentar a sentença.5. O valor da condenação, correspondente aos danos emergentes e lucros cessantes, foi fixado de forma proporcional e condizente com os prejuízos apurados.6. Não prospera a alegação de insuficiência probatória ou excesso no valor da indenização, tampouco os argumentos de nulidade do laudo técnico e ausência de contraditório. IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.8. Tese de julgamento:“1. A responsabilidade civil do empregador pelos danos causados por preposto decorre da culpa demonstrada no exercício de suas funções, conforme o art. 932 do Código Civil.” “2. O valor fixado a título de indenização por danos materiais deve observar os elementos probatórios constantes nos autos e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 187, 927 e 932; Código de Processo Civil, art. 373.Jurisprudência relevante citada: Súmulas 43 e 54 do STJ. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800880-15.2023.8.20.5144, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2024, PUBLICADO em 15/12/2024)” No que tange aos danos morais e o montante fixado, entendo que o valor arbitrado pela sentença, fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não encontra-se razoável e proporcional a hipótese, isso porque, em casos semelhantes, esta Corte de Justiça vem atribuindo valores que vão de R$ 5.000,00 até R$ 15.000,00. Destaco julgados: “APELAÇÃO CÍVEL N. 0804008-69.2023.8.20.5103 APELANTE/ Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0821508-76.2022.8.20.5106, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/02/2025, PUBLICADO em 09/02/2025) Neste sentido, entendo que deve ser acolhido o pleito de redução dos danos morais na hipótese, devendo ser fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), eis que não gerou resultado morte. Assim sendo, conheço e dou parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir o quantum indenizatório moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais). É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 27 de Abril de 2026.