Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807234-24.2020.8.20.5124 Polo ativo CONDOMINIO RESIDENCIAL BOSQUE DAS ARVORES Advogado(s): JOAO ANTONIO DIAS CAVALCANTI Polo passivo FORMA EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): WILDMA MICHELINE DA CAMARA RIBEIRO, LUKAS DARIEN DIAS FEITOSA, RAFAEL FREDERICO MUNIZ ALBUQUERQUE, FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA, LOUISE MAGNA GOMES GALVAO, DANILO FELIPE DE ARAUJO LIMA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que deixou de conhecer da apelação interposta pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BOSQUE DAS ÁRVORES, diante da deserção caracterizada pela ausência de comprovação do pagamento integral do preparo recursal, mesmo após a concessão de prazo para complementação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a justificar a modificação ou integração do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O voto conclui que a decisão não apresenta qualquer vício que justifique a oposição dos aclaratórios, uma vez que o fundamento adotado — ausência de comprovação do preparo recursal no prazo concedido — encontra-se devidamente explicitado e fundamentado. 4. A alegação de apresentação de novo pedido de parcelamento não afasta a caracterização da deserção, por se tratar de medida incompatível com o momento processual e com os comandos judiciais já estabelecidos. 5. A decisão impugnada encontra-se clara, coerente e devidamente motivada, não havendo contradição interna nem omissão quanto à análise dos argumentos essenciais à solução da controvérsia. 6. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, o que extrapola a função dos embargos de declaração, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. 7. Ressalva-se à parte embargante o direito previsto no art. 1.025 do CPC quanto ao prequestionamento, para fins de eventual interposição de recurso aos tribunais superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. A ausência de comprovação do pagamento do preparo no prazo fixado autoriza o não conhecimento do recurso por deserção. 3. A apresentação de novo pedido de parcelamento não supre a exigência legal já descumprida, tampouco constitui vício sanável por meio de embargos declaratórios. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 534.279/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 26.05.2020; TJRN, ED em Apelação Cível nº 0800292-38.2018.8.20.5126, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 10.03.2023; TJRN, Apelação Cível nº 0804466-71.2023.8.20.5108, Rel. Desª. Sandra Elali, j. 19.09.2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BOSQUE DAS ÁRVORES em face de decisão proferida por esta relatoria que, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheceu da apelação interposta pelo embargante, em razão da deserção. Conforme decidido, o preparo recursal não foi integralmente recolhido, tendo sido autorizado o parcelamento, mas cumpridas apenas duas das seis parcelas, sem posterior recolhimento do valor remanescente em dobro, conforme exigido no despacho de ID 29061670. Em razão disso, restou reconhecida a deserção, com determinação de baixa e remessa dos autos à Comarca de origem. Em suas razões (ID 31095344), o embargante aduziu que a sentença embargada incorreu em contradição, ao afirmar que a parte permaneceu inerte mesmo após a intimação para o recolhimento complementar das custas recursais. Sustentou que apresentou tempestivamente requerimento de continuidade do parcelamento e sobrestamento do feito (ID 29149068), o que, em sua ótica, demonstraria que não houve inércia. Ao final, requereu que sejam acolhidos os presentes embargos declaratórios para sanar a apontada contradição e possibilitar o conhecimento da apelação. Em contrarrazões, a embargada aduziu que não se verifica a presença de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Afirmou que a decisão impugnado fundamentou-se de forma clara na ausência de comprovação do pagamento integral do preparo recursal, mesmo após o prazo adicional concedido, destacando a desídia da parte embargante. Sustentou que o pedido de continuidade do parcelamento não supre a obrigação legal de recolhimento no prazo fixado. Ao final, requereu o não acolhimento dos embargos de declaração, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal. Pelo exame dos autos, observa-se que os embargos de declaração hão de ser rejeitados, uma vez que não se verificou nenhuma das hipóteses legais acima referidas. Conforme relatado, a decisão embargada deixou de conhecer da apelação interposta pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BOSQUE DAS ÁRVORES em razão da deserção, diante da ausência de comprovação do pagamento integral do preparo recursal, mesmo após a concessão de prazo para complementação. O embargante alega que apresentou petição nos autos requerendo a continuidade do parcelamento e o sobrestamento do feito até a quitação integral, o que, em sua ótica, demonstraria ausência de inércia e contradiz o fundamento da decisão. Contudo, não há qualquer contradição a ser sanada, porquanto a decisão embargada fundamentou-se no descumprimento da obrigação legal de efetuar o recolhimento do preparo no prazo concedido, nos termos do despacho de ID 29061670, que foi claro ao advertir sobre a deserção. A mera apresentação de novo requerimento de parcelamento não supre a ausência de comprovação do pagamento no prazo assinalado, tratando-se de medida incompatível com o momento processual e com os comandos judiciais previamente estabelecidos. A parte embargante pretende, em verdade, rediscutir matéria já enfrentada no julgado, o que extrapola os limites estreitos dos embargos de declaração, instrumento que não se presta à rediscussão do mérito da decisão. Trata-se, na realidade, de inconformismo da embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também quanto à razão de decidir, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou: PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS. DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS. RAZÕES DE DECIDIR DEVIDAMENTE APRESENTADAS. MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM EMBARGOS. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, AINDA QUE PRATICADO NO CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, que concedeu a ordem de ofício, não viabiliza a oposição dos aclaratórios. - Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, "o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte" (AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe 5/5/2017). - Nesses termos, não verifico nenhum dos vícios constantes do art. 619 do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em acolhimento dos embargos. - Ademais, ainda que considerado o contexto de tráfico de drogas, em que apreendidos 8 cartuchos de calibre.38, as circunstâncias fáticas não denotam especial gravidade, a afastar a incidência do princípio da insignificância, dada a quantidade não expressiva de entorpecentes - 259,57 gramas de maconha e 36,22 gramas de crack (e-STJ, fl. 200) -, associada à primariedade e aos bons antecedentes do paciente. Precedentes. - Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg no HC 534.279/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020). Nesse mesmo sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO QUE PROVEU PARCIALMENTE O APELO AUTORAL PARA REDIMENSIONAR A VERBA INDENIZATÓRIA. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. JULGADO QUE OBSERVOU OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRONUNCIAMENTO CLARO E EXPLÍCITO SOBRE TODA A QUESTÃO DEVOLVIDA À INSTÂNCIA REVISORA. PREQUESTIONAMENTO. MOTIVO QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A ACOLHIDA DOS EMBARGOS, SE NÃO PRESENTE, NO ACÓRDÃO EMBARGADO, VÍCIO CORRIGÍVEL POR MEIO DESSE REMÉDIO RECURSAL (ART. 1.022 DO CPC). EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJRN, ED em Apelação Cível nº 0800292-38.2018.8.20.5126, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, julgado em 10/03/2023). (Destaquei). EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA CORRENTE NÃO MOVIMENTÁVEL UTILIZADA TÃO SOMENTE PARA RECEBIMENTO DO SALÁRIO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos, deve ser afastada a hipótese de omissão do julgado.A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. Fica reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do Código de Processo Civil, o qual prevê que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804466-71.2023.8.20.5108, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/09/2024, PUBLICADO em 23/09/2024) Importa, ainda, dizer que a tese suscitada pelo Ente embargante é capaz de infirmar o acórdão recorrido. Assim, fica-lhe reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do Código de Processo Civil, o qual prevê que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e rejeito-os, uma vez que não se configurou nenhuma das hipóteses legais constantes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. É como voto. Natal, data registrada no sistema. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 18 Natal/RN, 28 de Julho de 2025.