Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0807080-30.2025.8.20.5124 Partes: FRANCISCO GENAR DOS SANTOS x MUNICIPIO DE PARNAMIRIM DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por Francisco Genar dos Santos e outros em face de Terezinha Xavier da Silva e do Município de Parnamirim/RN, com pedido de declaração de nulidade de ato administrativo. O presente feito deu origem ao Conflito Negativo de Competência nº 0812857- 42.2025.8.20.0000, em cuja autuação este Juízo figurou como suscitante e o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim como suscitado. No julgamento do incidente, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte declarou a competência desta 1ª Vara da Fazenda Pública, aplicando a regra da prevenção (art. 286, II, do CPC) e destacando que o 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública não poderia figurar no conflito porque não proferiu decisão de declínio no presente processo. Ocorre que, após detida análise e sem adentrar no mérito da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça, verifica-se que a controvérsia processual não foi completamente equacionada, pois o presente feito é, em essência, repetição da ação anterior nº 0805600-17.2025.8.20.5124. Na referida ação, este Juízo declinou de sua competência em favor de um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, e o feito foi redistribuído ao 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública, que, ao invés de suscitar conflito negativo de competência, como determina o parágrafo único, do art. 66 do CPC, optou por extinguir o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 2º, § 1º, II, da Lei nº 12.153/2009 (Id.153389342 - Pág. 38/39). Dessa forma, embora o 2º Juizado Especial não tenha proferido decisão de declínio de competência neste processo, este Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública também não o fez novamente porque já havia declinado no processo anterior (0805600-17.2025.8.20.5124), cujo objeto e causa de pedir são idênticos aos da presente demanda, e considerando a possibilidade de o Juízo do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública mais uma extinguir o feito (quando o correto seria suscitar conflito negativo de competência), ensejando prejuízo à parte, que não pode ter impedido seu acesso ao Poder Judiciário. Trata-se, portanto, de hipótese típica de repetição de ação, mas que, pelas peculiaridades expostas, demanda reexame da competência em relação ao 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim. Quanto ao valor da causa, registra-se que a parte autora atribuiu o montante de R$ 95.000,00, mas expressamente declarou que tal quantia foi fixada de forma exclusivamente processual, com o objetivo de afastar a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme sua própria manifestação (Id. 153389340): “O valor atribuído à causa, embora superior ao valor venal do imóvel (R$ 27.000,00, conforme ficha cadastral), foi fixado com finalidade exclusivamente processual, visando evitar nova remessa indevida aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, como ocorreu no processo nº 0805600- 17.2025.8.20.5124, anteriormente protocolado.” (grifos acrescidos). O valor venal do imóvel, conforme ficha cadastral juntada aos autos, é de R$ 27.382,92. Assim, considerando que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, nos termos dos arts. 292 e 293 do CPC, fixo, de ofício, o valor da causa em R$ 27.382,92 (vinte e sete mil, trezentos e oitenta e dois reais e noventa e dois centavos). Tal montante, ou mesmo a natureza da obrigação de fazer deduzida em juízo sem conteúdo patrimonial imediato, é manifestamente inferior ao limite de sessenta salários mínimos estabelecido pelo art. 2º da Lei nº 12.153/2009, o que atrai a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. Assim, presentes os elementos que demonstram: 1) a repetição de ação anteriormente distribuída a este Juízo e posteriormente remetida ao 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim; 2) a ausência de declínio de competência neste processo apenas em razão de já tê-lo feito no anterior, 3) o valor real da causa inferior à alçada legal e 4) a atuação anterior do 2º Juizado da Fazenda Pública que, em vez de suscitar conflito negativo, extinguiu a demanda, suscito novo conflito negativo de competência, devendo figurar como suscitado o 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN. Determino à Secretaria que instrua o incidente com as peças essenciais, inclusive cópias das decisões proferidas neste feito e no processo nº 0805600-17.2025.8.20.5124, bem como da sentença extintiva proferida pelo 2º Juizado Especial, para adequada análise pelo Egrégio Tribunal de Justiça. Quando da autuação, deverá atentar para fazê-lo corretamente, indicando como suscitado o 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)1