Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Município de Natal
Executado: G. Cinco Planejamentos e Execuções Ltda DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0807936-57.2013.8.20.0001 [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
Trata-se de ação de execução fiscal envolvendo as partes acima indicadas e qualificadas nos autos, havendo a parte credora, mediante pedido expresso, pugnado pela realização de penhora de dinheiro por meio eletrônico, via sistema SISBAJUD. De início, impõe-se registrar que, após a regular citação da parte executada, não havendo o pagamento da dívida, faz-se possível a ordem de penhora por meio eletrônico, prescindindo-se de diligências prévias. Isso porque a execução judicial para a cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei 6.830/80 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil – CPC. Quanto à ordem de penhora, o art. 11 da Lei 6.830/80 estabelece como primazia o dinheiro. Por sua vez, o art. 835 do CPC preconiza que a penhora em dinheiro, mesmo que em depósito ou aplicação em instituição financeira, precederá todas as demais formas de constrição. E o art. 854, do mesmo diploma legal, preceitua que: "Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução." Assim, nos termos do art. 835, inciso I, do CPC, os depósitos e as aplicações em instituições financeiras são considerados bens preferenciais na ordem de penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie, tornando-se prescindível o exaurimento de diligências extrajudiciais a fim de ser autorizada a penhora de dinheiro por meio eletrônico. Considerando-se, então, os fundamentos legais acima indicados, atendendo ao pedido formulado pela Fazenda Pública, determino que sejam tomadas as medidas necessárias, por meio eletrônico, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Satisfeita a ordem de indisponibilidade acima determinada, considerar-se-á efetuada a penhora em dinheiro, reputando-se como termo de penhora o recibo de protocolamento emitido pelo sistema SISBAJUD juntado aos autos. Em seguida, deverá a Secretaria providenciar as medidas necessárias à conversão da quantia constrita em depósito à ordem deste Juízo, assegurando-se atualização monetária, a teor do disposto nos arts. 9º, inciso I, e 11, § 2º, da Lei de Execução Fiscal – LEF. Restando infrutífera a penhora eletrônica de valores ou havendo necessidade de ampliação ou reforço de penhora para garantir a execução do saldo devedor, proceda-se imediatamente à consulta de veículos em nome/posse do(a)s executado(a)s no sistema RENAJUD. Restando exitosa a diligência, proceda-se com a(s) penhora(s) do(s) veículo(s) por termo nos autos, no limite do valor executado, incluindo-se a restrição de transferência e providenciando-se a intimação da parte executada acerca da(s) referida(s) penhora(s), sendo-lhe concedido o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de embargos (art. 16 da LEF), desde que considerada garantida a execução fiscal. Na hipótese de inexistência de veículos em nome do(s) executado(s) ou persistindo a necessidade de complementação de penhora, expeça-se o competente mandado de penhora, caso este ainda não tenha sido expedido nos autos, devendo o oficial de justiça cumprir os preceitos dos incisos I a III, do art. 14 da LEF, se aplicável à situação em comento. Oportunamente, nesse mesmo mandado (art. 12, § 3º, da LEF) ou por outro meio de comunicação processual (art. 12, caput, da LEF), a parte executada deverá ser intimada da(s) eventual(is) penhora(s) realizada(s), sendo-lhe concedido o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de embargos (art. 16 da LEF), se garantida a execução fiscal. Certificado o decurso do prazo sem que a parte executada tenha apresentado embargos à execução, expeça-se alvará liberatório de numerário apreendido nos autos para a Fazenda Pública exequente, intimando-a para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca de eventual quitação do débito executado, requerendo o que entender cabível. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal, 9 de março de 2026 FRANCISCA MARIA TEREZA MAIA DIÓGENES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)2