Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NATAL
RECORRIDO: ERNESTO MORAIS VIANA RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE NATAL. AGENTE DE MOBILIDADE. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUTOR NOMEADO PARA O CARGO DE VIGIA, EM 24/10/1996. IMPOSSIBILIDADE DE REENQUADRAMENTO, SEM CONCURSO PÚBLICO, EM CARGO QUE NÃO INTEGRAVA A CARREIRA NA QUAL ANTERIORMENTE INVESTIDO. SÚMULA VINCULANTE 43. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ART. 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 6.419/2013 DECLARADA PELO PLENO DO TJRN EM INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 7.401/2020 QUE MANTÉM O VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DA DECISÃO DO TJRN AO NOVO TEXTO LEGAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL DEVIDA APENAS AOS SERVIDORES APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE DE MOBILIDADE URBANA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Sem condenação em custas e honorários advocatícios ante o provimento do recurso. Natal, data do sistema. JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1. Segue sentença, que adoto como parte do relatório. “SENTENÇA A parte requerente promoveu AÇÃO ORDINÁRIA em face do MUNICÍPIO DO NATAL, alegando que ocupa cargo de agente de mobilidade, com mais de 26 (vinte e seis) anos de serviço, nos termos do disciplinado na Lei de nº 6.419/2013, com alterações posteriores perfectibilizadas pela Lei nº 7.041, de 26 de junho de 2020. Ao final, requereu o seu correto enquadramento nos termos da Lei nº 6.419/2013, com alterações posteriores, para o Padrão C, bem como, sua progressão para o Nível XII da carreira e os efeitos retroativos. Citada, a parte demandada apresentou contestação, requerendo a total improcedência dos pedidos deduzidos na exordial Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do NCPC. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355, inciso I, do NCPC. Decido. Antes de adentrar no mérito próprio, cumpre apontar que se trata de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos na data do ajuizamento para trás (Súmula 85 do STJ). Sendo assim, por ter sido a ação ajuizada na data de 22/10/20, restam abrangidas pela prescrição as parcelas anteriores a data de 22/10/2015. Quanto a progressão funcional dos servidores em relação ao ANEXO II da referida Lei em PADRÕES E NÍVEIS, vislumbra-se que poderá ocorrer de três formas diferentes: a) por tempo de serviço; b) por capacitação; c) por grau de formação. Em relação a progressão por TEMPO DE SERVIÇO, a mesma aduz no seu art. 6º que a progressão por Tempo de Serviço ocorrerá de dois em dois anos, passando de um Nível ao subsequente no mesmo Padrão. Senão vejamos: Art. 5º O crescimento e desenvolvimento funcional do servidor na carreira dar-se-á pelas progressões nos Padrões e Níveis, por intermédio das seguintes modalidades: I. Progressão por tempo de serviço; II. Progressão por capacitação; e III. Progressão por grau de formação. DA PROGRESSÃO POR TEMPO DE SERVIÇO Art. 6º A Progressão por Tempo de Serviço, que ocorrerá de dois em dois anos, consiste na passagem do servidor de um nível para o subsequente, no respectivo Padrão. Já em relação a progressão por GRAU DE FORMAÇÃO, será exigido Ensino Superior completo para avançar ao Padrão B da carreira, sendo mantido o mesmo Nível no qual já se encontre conforme exposto no art. 8º da Lei: DA PROGRESSÃO POR GRAU DE FORMAÇÃO Art. 8º. A Progressão por grau de Formação consiste na passagem do servidor do Padrão A para o mesmo Nível no Padrão B, atendidos os requisitos exigidos para cada Padrão, sendo estes: I- PADRÃO A: Ensino Fundamental; II- PADRÃO B: Ensino Médio completo. III - PADRÃO C: Ensino Superior completo. Inicialmente, observo que com a superveniência da Lei nº 7.041, de 26 de junho de 2020, a parte autora passou a fazer jus a nova matriz remuneratória da carreira de agente de mobilidade, trazida pela Lei nº 7.041 de 26 de junho de 2020, mais especificamente no Anexo II, a autora se encontra no Padrão B, tendo em vista que seu grau de escolaridade é Nível Médio. Quanto a progressão horizontal, por contar mais de 26 (vinte e seis) anos de serviços, Ficha Funcional (ID nº 7964041), e ter sido enquadrada em nova matriz remuneratória, com a Lei nº 7.041/2020, no Padrão C, a parte autora faz jus a progressão bienal, no Nível horizontal XII, a partir de 01.11.2020, constante no anexo II. É de se destacar que não é crível o não pagamento do vencimento/remuneração com base na lei 6.419/2013. Nesse ponto, não é digno reduzir/suprimir/alterar vantagem de servidor do quadro efetivo ao mero dissabor e talante do Gestor Público, sem justificativa legal para tanto. O Município do Natal, com a conduta perpetrada, afronta a legislação por ele mesmo editada, desviando da viga mestra do Estado Democrático de Direito, o princípio da legalidade. Tal postulado histórico vem justamente para evitar que o Estado se utilize de seu poder de império (jus imperium) em desfavor de seus cidadãos. Por isso a previsão do artigo 5º, inciso II c/c o artigo 37, caput, ambos, da Carta Cidadã, vociferam que a administração se pauta pela legalidade e como tal somente pode fazer o que a lei permite, senão vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; (GRIFO NOSSO) Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (GRIFO NOSSO) Ora, não é dado esse poder ao gestor público de não pagar o que é devido. Outrossim, a edilidade municipal esgarçou o princípio da irredutibilidade de vencimentos previsto no artigo 37, inciso XV, senão vejamos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) A literalidade do dispositivo é solar, não conferindo poder diminuição ou não implementação de vencimentos de quem quer seja sem motivação nenhuma e de forma inidônea. Da mesma forma, não há falar em inconstitucionalidade da Lei em evidência, por afronta ao princípio constitucional da legalidade orçamentária, quando a referida norma foi elaborada por iniciativa do Poder Executivo - prescindindo, intrinsecamente, da existência de prévia dotação orçamentária, assim como advertido pela lei em questão e imposto pela Constituição Federal, nos termos do seu art. 169, § 1º, I - de modo que foi a própria Administração que atribuiu à parte autora o direito ora cobrado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0812585-85.2022.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo ERNESTO MORAES VIANA Advogado(s): ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR, MARCO AURELIO PEDROSA MANICOBA JUNIOR RECURSO CÍVEL Nº 0812585-85.2022.8.20.5001
Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos jurídicos, o presente Projeto de Sentença é no sentido de JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, extinguindo o feito com resolução do mérito, para CONDENAR o MUNICÍPIO DO NATAL: a) que proceda à progressão da parte autora para o Padrão C desde 27.07.2021, bem como a realizar o pagamento das diferenças remuneratórias vencidas em razão de tal progressão e seus respectivos reflexos financeiros, observada a prescrição quinquenal a contar da data do ajuizamento. b) que proceda à progressão de nível da parte autora para o Nível XII da carreira desde 01.11.2020, bem como a realizar o pagamento das diferenças remuneratórias vencidas em razão de tal progressão e seus respectivos reflexos financeiros, observadas as respectivas gradações de níveis e prescrição quinquenal a contar da data do ajuizamento. Sobre os valores ainda deverá incidir correção monetária desde a data em que a obrigação deveria ter disso cumprida, calculada com base no IPCA-E, e juros de mora a partir do vencimento da obrigação, da seguinte forma: a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E; d) e, a partir de 09/12/2021, a incidência unicamente da taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, a teor da EC nº 113/2021. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Fica(m) o(s) demandante(s) desde já ciente(s) de que deve(m) proceder à execução da obrigação, por meio de simples petição nos autos, acompanhada de PLANILHA ÚNICA, nos termos do Art. 534 do CPC, preferencialmente realizados por meio da Calculadora do TJ/RN (Portaria n.º 399/2019 - TJ/RN), contendo: nome completo do autor (a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; termo inicial e final; valor recebido e devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; valor dos juros com percentual aplicado mês a mês; total de cada valor mencionado acima; total de eventual desconto de Imposto de Renda, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; data da última atualização; data da aposentadoria (se for o caso). Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, apresentar planilha já dentro do limite de valor, levando em consideração o estabelecido na Portaria n.º 399/2019- TJ/RN, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando a procuração com poderes específicos ou carta de renuncia assinada de próprio punho. Eventual pedido de isenção tributária, seja da parte exequente, seja de sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência. Não havendo manifestação das partes, ultrapassados 30 (trinta) dias do trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tayane Domingos de Medeiros. Juíza Leiga SENTENÇA
Trata-se de projeto de sentença ofertado pela juíza leiga, nos moldes previstos na legislação pertinente: art. 98, I, da Constituição Federal c/c da Lei nº 9.099/1995; Lei nº 12.153/2009; Resolução nº 174, de 12 de abril de 2013 do CNJ e Resolução nº 036/2014, de 13 de agosto de 2014 do TJ/RN. Com arrimo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública, consoante dicção do artigo 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)”. 2. Nas razões do recurso, o MUNICÍPIO DE NATAL sustentou a impossibilidade de concessão do pleito, ante a inconstitucionalidade da Lei 6.419/2013. Alegou a aplicação da Súmula Vinculante n° 43, STF. Requereu a reforma da sentença, sendo o pleito julgado improcedente. 3. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. 4. É o relatório. II – PROJETO DE VOTO 5. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 6. As razões do recurso merecem amparo. 7. Nos termos da Súmula Vinculante 43, “é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”. 8. Nesse sentido, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em 27/10/2023, no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade 0804753-32.2023.8.20.0000, declarou a inconstitucionalidade material do art. 1º da Lei Municipal nº 6.419/2013, na medida em que “a referida lei municipal transformou os cargos de agente de trânsito, fiscais de transportes urbanos e fiscais de transporte no cargo de agente de mobilidade, com atribuições e níveis de escolaridade diferentes, o que é inconstitucional, uma vez que se configura como modalidade de provimento derivado, sem prévia aprovação em concurso público, já que houve alteração de título e atribuições do cargo. Não houve apenas a reestruturação de uma carreira, mas efetivamente a criação de um novo cargo público, integrante de uma nova carreira. A transformação de cargos afronta o princípio do concurso público e é inconstitucional, na forma do art. 37, II da CF”. 9. Por outro lado, o advento da Lei Municipal nº 7.401/2020, que acrescenta dispositivos e modifica a redação original da Lei nº 6.419/2013, não se mostra hábil para superar o mencionado vício de inconstitucionalidade, de modo a cessar o provimento derivado de cargos públicos, eis que, ao disciplinar a extinção dos cargos de fiscais de transportes urbanos e de transportes coletivos, aproveitando-os nos cargos de agente de mobilidade urbana, apenas mantém a mesma situação promovida pela Lei nº 6.419/2013, isto é, realiza uma vez mais a unificação de carreiras distintas em um mesmo cargo. 10. No caso em apreço, o autor foi nomeado para o cargo de Vigia, em 24/10/1996, e reenquadrado no cargo em cargo de Agente de Mobilidade B-IX a partir de 08/12/2014, conforme id. 16404978, pág. 04, o que configura a inconstitucionalidade do reenquadramento a cargo distinto nos termos da Súmula Vinculante 43, e impossibilita a concessão da Progressão Funcional prevista nos arts. 5º, III e 8º da Lei nº 6.419/2013, pois se trata de direito privativo dos servidores aprovados em concurso público para o cargo de Agente de Mobilidade Urbana. 11.
Ante o exposto, o projeto de voto é por conhecer do recurso e dar-lhe provimento para julgar improcedente a demanda. 12. Sem condenação em honorários advocatícios ante o provimento do recurso. 13. Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado. Elydiana Mayara Araujo de Lima Nunes Juíza Leiga III – VOTO 14. Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 15. É o meu voto. Natal, data do sistema. JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 8 de Abril de 2025.