Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogados do(a)
AUTOR: LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA - SP422268, ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - 628 Parte ré: TAIANNY LAIS DE MELO NASCIMENTO DECISÃO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0816889-35.2024.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Parte Vistos etc., em correição (PORTARIA N. 52/2025 – CGJ/TJRN).
Trata-se de requerimento de substituição processual, formulado pela pessoa jurídica B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, argumentando que adquiriu, em leilão, os direitos creditórios oriundos do contrato nº 474652637, conforme petição atravessada no ID de nº 146755810. Manifestação pela autora MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A, no ID de nº 165074544, concordando com o pleito. Passo a decidir. Conforme documentação acostada aos autos, a Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A teve sua falência decretada pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, nos autos do processo nº 1071548-40.2015.8.26.0100. No curso do processo falimentar, a carteira de créditos consignados inadimplentes, da qual o contrato objeto desta monitória faz parte, foi alienada judicialmente. O Acórdão proferido pela 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2278977-51.2024.8.26.0000 (ID de nº 146755826), reformou a decisão de primeira instância e homologou a arrematação da referida carteira de créditos em favor da B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA. A decisão judicial, datada de 14 de janeiro de 2025, reconheceu a legitimidade da B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA. para a aquisição do ativo, e o comprovante de pagamento da arrematação no valor de R$ 6.825.000,00 (ID de nº 146755826 – pág. 11), somado à complementação de R$ 481.642,38 (ID de nº 151705882 – pág. 151705882), demonstra a efetivação da transação. A cessão de crédito é um instituto jurídico previsto no artigo 286 do Código Civil, que estabelece que o credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei ou a convenção com o devedor. No contexto processual, o Código de Processo Civil, em seu artigo 109, § 1º, dispõe que a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes, mas o adquirente ou cessionário poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, desde que haja o consentimento da parte contrária. Contudo, em se tratando de créditos decorrentes de títulos executivos ou passíveis de execução, a jurisprudência consolidada, inclusive em sede de recursos repetitivos, dispensa a anuência do devedor para que se aperfeiçoe a cessão de direito e para que o cessionário possa promover ou prosseguir na execução. Ademais, o artigo 778, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, é claro ao dispor que o cessionário pode promover ou prosseguir na execução quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos. Embora a ação seja monitória, o princípio da sucessão processual se aplica, garantindo que o novo titular do crédito possa dar continuidade à demanda. A aquisição da carteira de créditos em processo falimentar, sob chancela judicial, implica a sub-rogação da adquirente em todos os direitos e ações relativos aos créditos cedidos. Diante da comprovação da cessão do crédito à B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA., da homologação judicial dessa cessão e da concordância da Massa Falida, reconheço a B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA. como a legítima parte para figurar no polo ativo da presente ação. Portanto, DEFIRO o pedido de substituição processual, devendo a B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA. passar a constar no polo ativo da presente demanda. À secretaria unificada cível, para promover as alterações necessárias no cadastro das partes. Após, INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o andamento deste feito, indicando o endereço atualizado do réu, a fim de viabilizar sua citação. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.