Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: A. MAIA DOS SANTOS - ME
EXECUTADO: MARIA ADAUTA NETA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0823752-75.2022.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente requereu que o nome da parte executada seja inserida nos cadastros restritivos de crédito através do sistema SERASAJUD, tendo em vista a manifesta impossibilidade de obter a quitação da dívida. Desse modo, deve incidir a norma constante do art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, segunda parte, fine: Art. 53. § 4º - Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto (…). Ressalte-se que a referida regra é aplicável tanto às execuções de título judicial, quanto às execuções de título extrajudicial. Por outro lado, verifico a necessidade acolhimento do pedido de inscrição do CPF da parte executada nos cadastros restritivos de crédito. O Código de Processo Civil vigente admite a adoção de medidas atípicas para o cumprimento de ordem judicial, inclusive em ações que tenham por objeto prestação de natureza pecuniária, como é o caso dos autos, conforme prevê o artigo 139, IV, verbis: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; [...]. No presente caso, foram tentadas diversas medidas, desde a citação até a constrição de bens, inclusive via SISBAJUD, RENAJUD, penhora de bens, tudo sem sucesso. Neste caso concreto, não há negar que a adoção da medida postulada é mesmo, não apenas viável, mas verdadeiramente de rigor. Cito o julgado: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. O pedido de suspensão da CNH do devedor de alimentos tem fundamento no disposto no art. 139, IV, do CPC, que possibilita ao julgador a adoção de medidas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial e, no caso, dar efetividade ao pedido de cumprimento de sentença visando ao adimplemento da obrigação alimentar. Contudo, tal medida somente é cabível quando esgotados todos os meios tradicionais para obter o adimplemento da obrigação alimentar. No caso, não houve tal esgotamento, visto que a decisão atacada, além de indeferir o pedido de suspensão da CNH, também determinou consulta ao sistema INFOJUD acerca da última declaração de renda do demandado, bem como para que fosse oficiado à Caixa Econômica Federal para informe a existência, ou não, de saldo em contas do FGTS de titularidade do alimentante/executado. Assim, sem a realização de tais diligências, é prematuro o deferimento do pedido de suspensão da CNH do demandado. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70078867009, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 22/11/2018) (grifei) Entende-se estar bem demonstrada a situação de excepcionalidade, que justifica a aplicação das medidas alternativas pleiteadas.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo extinto o presente processo de execução sem a satisfação do débito, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, ressalvando-se que a parte exeqüente poderá ingressar com novo pedido de execução, desde que indique bens de propriedade da parte executada que possam ser penhorados. Ato contínuo, à secretaria para proceder a inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes através do SERASAJUD. Após o trânsito em julgado, certifique e arquive-se. Sem custas nem honorários. Publique-se. Registre-se e Intime-se. GIULLIANA SILVEIRA DE SOUZA Juíza de Direito