Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: Vinicius A. Cavalcanti (PB014273), Manfrini Andrade de Araújo (PB012533)
EXECUTADO: JOSE HERCULANO DA SILVA, JOSE HERCULANO DA SILVA 05989424400, JOSE FERREIRA MENDES ADVOGADO(A)
EXECUTADO: ROZENILDO DA SILVA (RN009283) SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (4) Nº 0823807-94.2015.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por SICOOB CREDIMEPI em desfavor de JOSE HERCULANO DA SILVA (PJ), JOSE HERCULANO DA SILVA (PF) e JOSÉ FERREIRA MENDES. Apesar das inúmeras tentativas de localização de bens penhoráveis das partes devedoras, inclusive através de pesquisas aos sistemas acessíveis ao Judiciário, aqueles não foram encontrados. Assim, por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, sem a localização de bens penhoráveis, foi determinada a intimação da parte exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição intercorrente. Diante disso, o credor manifestou-se em id. 175678328, informando que diligenciou por diversas vezes no sentido de garantir a localização de bens penhoráveis, jamais tendo permanecido inerte. Vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Frustradas todas as diligências empreendidas no sentido de localização de bens penhoráveis, foi determinada a intimação do exequente para se manifestar acerca da possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente, conforme já aduzido. Por essa razão, e considerando que a prescrição é matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, passo à análise quanto à sua ocorrência. Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No que se refere à prescrição intercorrente, por sua vez, tem-se que é aquela que ocorre no curso do processo, sendo o seu prazo o mesmo da prescrição propriamente dita. Ou seja, se decorrido, durante o curso do processo, prazo semelhante ao do prazo prescricional do título, estará verificada a prescrição intercorrente.
Trata-se de instituto inspirado no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, cuja contagem se inicia a partir da data da ciência, pelo exequente, da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens penhoráveis, considerando a suspensão do prazo, pelo período de 1 (um) ano, segundo incidência conjugada do art. 206-A do Código Civil e da ratio essendi da Súmula 314 do STJ (originalmente pensada para execuções fiscais, mas cujo raciocínio é aplicado para a execuções cíveis). Não se trata, pois, de uma punição pela inércia da parte credora, mas de uma análise objetiva acerca do transcurso do tempo. Deve-se ressaltar, por sua vez, que mero peticionamento por diligências não interrompe a prescrição intercorrente ou impede sua contagem, que apenas seria, de fato, obstada mediante a prática de diligências úteis, necessárias e concretas, que demonstrem que o exequente busca a efetiva satisfação do crédito perseguido, não se admitindo a postergação indefinida da fluência do prazo prescricional calcada em medidas desprovidas de efetividade e eficácia. Nesse sentido, REsp nº 1.340.553/RS - em sede de repetitivo e Tema 568 – dispôs que a efetiva constrição patrimonial e citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento em juízo, requerendo atos constritivos, para interrupção desse prazo. Esse é o entendimento pacificado em nosso tribunais pátrios: APELAÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA – ação executiva que prosseguiu sem que houvesse a localização de bens passíveis de penhora por mais de 10 anos – somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo – aplicação, por analogia, do entendimento fixado pelo STJ para a prescrição intercorrente na execução fiscal, cujo regramento é praticamente idêntico ao adotado pelo CPC/2015 – prazo prescricional (incontroverso) de 5 anos esvaído – prescrição intercorrente verificada no caso em tela – sentença mantida nos termos do art. 252 do RITJSP. Resultado: recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 00541504320128260346 Martinópolis, Relator.: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 22/07/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2024) (g r i f o nosso ) E ainda: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MERO PETICIONAMENTO INFRUTÍFERO. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL EFETIVA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Universidade Comunitária Regional de Chapecó - UNOCHAPECÓ contra sentença que, nos autos de cumprimento de sentença, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, do CPC. A exequente alegou que o processo não permaneceu suspenso ou inerte por mais de cinco anos e que sempre promoveu diligências com o objetivo de localizar bens do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) delimitar se há interesse recursal em relação aos fundamentos da sentença que aplicou o prazo prescricional quinquenal e a irretroatividade da lei; e (ii) definir se as diligências promovidas pela exequente são aptas a afastar a ocorrência da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há interesse recursal quanto à aplicação da regra da irretroatividade da lei (art. 14 do CPC) e do prazo prescricional quinquenal (art. 206, § 5º, I, do CC), pois esses fundamentos foram adotados pela própria sentença recorrida. 4. De acordo com o Tema Repetitivo n. 568 do STJ (REsp 1.340.553/RS), apenas a efetiva citação ou constrição patrimonial são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente; petições reiteradas e diligências infrutíferas não bastam para esse fim. 5. O processo permaneceu por período superior a cinco anos sem constrição patrimonial efetiva e sem a obtenção de resultado útil nas diligências requeridas pela exequente, o que configura a prescrição intercorrente, conforme Súmula n. 64 do TJSC. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14 e art. 924, § 5º; CC, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 568; TJSC, Súmula nº 64; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5074156-88.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20-03-2025; TJSC, Apelação n. 5000123-83.2013.8.24.0010, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-02-2025; TJSC, Apelação n. 0005600-19.2012.8.24.0040, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 22-10-2024; TJSC, Apelação n. 5000051- 97.2010.8.24.0076, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 02-05-2024; TJSC, Apelação n. 5000037-96.2011.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 06-02-2024; STJ, Tema Repetitivo 1059; TJSC, Apelação n. 0036638-89.2011.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 08-05-2025. (TJSC, Apelação n. 5000645-18.2015.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vania Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 20- 05-2025). (TJ-SC - Apelação: 50006451820158240018, Relator.: Vania Petermann, Data de Julgamento: 20/05/2025, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos) (Grifo nosso) Este é também o entendimento dominante do TJRN: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de notas de crédito comercial, nos termos do art. 487, II, do CPC, fixando como termo inicial do prazo prescricional o dia 04/11/2021. O banco sustentou que promoveu diversas diligências de localização de bens e requereu a anulação da sentença para prosseguimento da execução, com expressa manifestação sobre suas alegações para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os atos promovidos pelo exequente, consistentes em requerimentos de buscas patrimoniais e pedidos de inscrição em cadastros restritivos, são aptos a interromper a prescrição intercorrente; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa ou ausência de contraditório a justificar a anulação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional intercorrente, no caso de execução suspensa, inicia-se após o decurso do prazo de suspensão de um ano previsto no art. 921, III, do CPC, sendo desnecessária a intimação pessoal do exequente para sua fluência, conforme entendimento pacificado do STJ. 4. Simples requerimentos de buscas patrimoniais via SISBAJUD e pedidos de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes não constituem causas interruptivas da prescrição intercorrente, pois não configuram atos constritivos úteis ou eficazes ao adimplemento da obrigação. 5. As intimações judiciais alertando o exequente sobre a iminente consumação da prescrição intercorrente e a oportunidade de manifestação prévia afastam qualquer alegação de cerceamento de defesa ou violação ao contraditório. 6. A sentença não padece de nulidade, uma vez que fundamentou de modo suficiente a ocorrência da prescrição intercorrente e observou todos os requisitos legais e jurisprudenciais. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. (TJ-RN - Apelação: 0802290-96.2016.8.20.5001, Relatora.: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte, Data de Julgamento: 18/08/2025, Terceira Câmara Cível) (Grifo nosso) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DA DEMANDA EXECUTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de busca e apreensão, convertida em execução de título extrajudicial, com fundamento na prescrição intercorrente. 2. A demanda foi ajuizada em 01/04/2015, sendo suspensa tacitamente em 09/10/2015, após frustrada a tentativa de localização do devedor e de bens penhoráveis. O prazo prescricional intercorrente quinquenal iniciou-se em 10/10/2016, após o período de suspensão automática de um ano, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC/2015. 3. Considerada a suspensão da contagem do prazo prescricional pelo Regime Jurídico Emergencial e Transitório (Lei nº 14.010/2020), entre 20/03/2020 e 30/10/2020, o prazo prescricional foi consumado em 21/06/2022, sem que houvesse impulso processual útil por parte do exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se a prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida, considerando o transcurso do prazo quinquenal e a ausência de causas suspensivas ou interruptivas. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC/2015, inicia-se automaticamente após o período de suspensão de um ano, independentemente de determinação judicial formal. 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o prazo prescricional aplicável à execução de título extrajudicial, em casos de alienação fiduciária, é de cinco anos, conforme o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, sendo irrelevante a antecipação do vencimento da dívida. 3. A Lei nº 14.010/2020 suspendeu a contagem da prescrição entre 20/03/2020 e 30/10/2020, mas, encerrado esse período, o prazo voltou a fluir, consumando-se em 21/06/2022. 4. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que a mera repetição de diligências infrutíferas não constitui causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. 5. O reconhecimento da prescrição intercorrente está em consonância com o entendimento consolidado no IAC nº 1/STJ (REsp 1.604.412/SC), que estabelece a aplicação do prazo prescricional do direito material vindicado e a necessidade de contraditório prévio ao reconhecimento da prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC/2015, inicia-se automaticamente após o período de suspensão de um ano, independentemente de determinação judicial formal.2. O prazo prescricional aplicável à execução de título extrajudicial, em casos de alienação fiduciária, é de cinco anos, conforme o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 3. A mera repetição de diligências infrutíferas não constitui causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. (TJ-RN - Apelação: 0812506-53.2015.8.20.5001, Relator.: Cláudio Manoel de Amorim Santos, Data de Julgamento: 09/08/2025, Primeira Câmara Cível) (Grifos nossos) Dos julgados acima colacionados, extrai-se, portanto, o entendimento de que, para a configuração da prescrição intercorrente em procedimento executivo, exige-se a ausência, por período superior ao do prazo prescricional do título, de ato processual eficaz visando ao prosseguimento da execução, somente se interrompendo o prazo prescricional por efetiva citação ou efetiva constrição de bens aptos a saldar a dívida. Ou seja, para que não reste configurada a prescrição intercorrente, faz-se necessária a efetiva penhora de bens aptos a garantir a satisfação da dívida ou a citação da parte devedora, não sendo relevante a comprovação de que o exequente respondeu aos comandos judicias ou mesmo peticionou nos autos, requerendo diligências citatórias ou constritivas. No Incidente de Assunção de Competência 1 no REsp 1604412/SC, julgado pelo STJ em 27/06/2018, aquela Corte Superior estabeleceu que “o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)” (REsp n. 1.604.412/SC - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 2ª Seção). No âmbito do processo de execução cível, foram inseridas disposições no art. 921 do Código de Processo Civil a partir da vigência da Lei nº 14.195/21. Veja: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. Importa assinalar que a prescrição intercorrente deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Nesse sentido, vale dizer que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Somente a efetiva constrição patrimonial e a efetivação citação, ainda que por edital, são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tanto o mero peticionamento em juízo (Tema 568 do STJ). No caso dos autos, o título executado se trata de Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três anos), conforme o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Dessa feita, o prazo para prescrição intercorrente, no caso concreto, é de 03 (três) anos. No processo em tela, verifica-se que a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis ocorreu em 09/09/2016 (data de ciência da intimação de id. 7292180, segundo a aba "expedientes" do PJe). Em seguida, procederam-se inúmeras tentativas de localização de bens penhoráveis, contudo todas se mostraram infrutíferas. Quanto ao início da contagem da prescrição intercorrente, importa mencionar que este coincide com o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo expressamente fixado, do transcurso de 01 (um) ano após a ciência, pelo exequente, quanto à não localização de bens penhoráveis. Em recente Acórdão, proferido nos autos da Apelação Cível nº 0812848- 85.2022.8.20.0000, pelo Tribunal de Justiça deste Estado, tal questão restou esclarecida: EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONJUGAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 206-A DO CÓDIGO CIVIL, DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (APLICADO EM SUA RATIO ESSENDI). ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS À DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCIDÊNCIA DAS CONCLUSÕES DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N. 1 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1.604.412/SC - RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE - SEGUNDA SEÇÃO - JULGADO em 27/6/2018 - IAC 1). PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ALCANÇADO NO CASO CONCRETO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - De acordo com a redação do art. 206-A do Código Civil, a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, respeitadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas no Código e observado o disposto no art. 921 do Código de Processo Civil. - Segundo interpretação conjunta do art. 206-A do Código Civil, do art. 40 LEF (dispositivo que deve auxiliar a interpretação sobre o tema), do art. 921 do Código de Processo Civil e da Súmula 314 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (aplicada em sua essência), os pressupostos elementares e iniciais para a decretação da prescrição intercorrente residem na não localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, como prevê o art. 921, III, do CPC. - Para que haja prescrição intercorrente, portanto, é necessário primeiramente que ou o devedor não seja localizado ou não sejam encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. - Depois de não forem localizados o executado ou bens penhoráveis, é que se seguem as disposições do art. 921 do Código de Processo Civil. Ou seja, 1) após não ser encontrado o executado ou bens deles, intima-se o exequente a respeito disso; 2) intimado o exequente, suspende-se por um ano o processo (prazo de arquivamento provisório); 3) decorrido esse prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, tem início o prazo de prescrição intercorrente; 4) antes de declarar a prescrição intercorrente, intima-se o credor-exequente a fim de que possa opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. - Nessa linha, entende o STJ que “o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp n. 1.792.242/SP - Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021). - No caso, o Juízo de Primeiro Grau não determinou expressamente a suspensão do processo. Todavia, em 02 de outubro de 2015, o exequente foi intimado acerca da inexistência de bens do executado, como vemos na publicação de ID 20573475, fl. 76. Dessa intimação realizada em 02 de outubro de 2015 a 02 de outubro de 2016, processo e o prazo prescricional intercorrente ficaram suspensos (prazo de arquivamento provisório por um ano). Decorrido esse prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, em 03 de outubro de 2016, a prescrição intercorrente começou a correr e finalizou em 03 de outubro de 2019, por estarmos diante de pretensão cujo prazo prescricional é de 3 anos. (TJRN - Apelação Cível n.0812848-85.2022.8.20.0000 - Relator Des.João Rebouças, julgado em 16/10/2023). Em consulta aos autos, observa-se que, diante da não localização de bens passíveis de constrição, houve a suspensão do feito através da decisão de id. 41209524, datada de 28/03/2019. Decorrido tal período sem que fossem localizados bens penhoráveis, a prescrição intercorrente começou a correr em 28/03/2020 e finalizou em 28/03/2023. Sendo assim, operou-se a prescrição intercorrente nos presentes autos. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, c/c art. 921, § 5º, ambos do Código de Processo Civil. DEIXO DE CONDENAR a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, já que, nos termos do entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada, nem atrai a sucumbência para a parte exequente (REsp n. 1.835.174/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 11/11/2019). Determino que se retire a restrição veicular inserida através do RENAJUD (ids. 122322348, 90664632 e 90664001), visto que não se mostrou útil à satisfação da dívida executada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data da assinatura de registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)