Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COMPASI - COMERCIO E REPRESENTACOES PASINATO LTDA.
EXECUTADO: Maximiliano Lima Sampaio DECISÃO Na petição de Id 169627224, a parte exequente, após frustradas tentativas de satisfação da obrigação assumida pelos demandados, vem requerer a suspensão da CNH da parte executada. É breve o relatório, decido. Como uma tendência moderna do Direito Processual Civil, o rito processual adquiriu novas características, as quais foram responsáveis por atribuir um papel mais ativo ao julgador, sobretudo, com a flexibilização dos meios executivos a fim de se obter uma maior efetivação no cumprimento das obrigações em geral, as chamadas medidas atípicas. Nesse sentido, o artigo 139 do CPC é elucidativo quanto à adoção de medidas atípicas com o intuito de garantir o cumprimento de determinações judiciais: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: […] IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub- rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. É importante ressaltar que, conforme indica o celebre professor Fredie Didier Jr., a utilização de medidas atípicas deve obedecer os postulados do próprio CPC como a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade, a eficiência e a menor onerosidade da execução. As medidas atípicas do art. 139, IV, DO CPC para a satisfação da execução podem ser tomadas quando: a) esgotados todos os meios típicos de satisfação da dívida; b) demonstrar que a medida é necessária e proporcional, além da sua excepcionalidade em razão da ineficácia dos meios executivos típicos; c) que não restrinjam direitos individuais previstos na CF. O Magistrado pode adotar as medidas que julgar necessárias ao cumprimento da obrigação, mas desde que não lesem o devedor, lhe causem ruína, o coloque em condições vexatórias ou violem sua integridade. Deve haver relação direta entre o cumprimento da obrigação de pagar e a adoção das medidas pleiteadas. Feita essa pequena introdução acerca das medidas atípicas, passo à análise pormenorizada dos pedidos formulados pelo exequente. No caso dos autos, requereu, o exequente, a adoção da suspensão da CNH - Carteira Nacional de Habilitação da parte executada. Ocorre que o pedido ora formulado se limitou a indicar, de forma genérica, a referida medida, sem, contudo, justificar a sua efetiva utilidade no caso concreto. Sobre o tema vejamos alguns julgados: “Agravo de Instrumento. Ação indenizatória julgada improcedente. Cumprimento de sentença. Execução de honorários sucumbenciais. Art. 139, IV do CPC. Bens não localizados. Medidas executivas atípicas. Apreensão de CNH, bloqueio de cartões de crédito e suspensão de passaporte. Indeferimento. 1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as medidas executivas atípicas compreendem o bloqueio de cartões de crédito, apreensão de passaporte e suspensão do direito de dirigir, mas sempre a partir das particularidades do caso concreto. 2. O art. 139, IV da nova lei processual deve ser interpretado a partir dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, analisando-se o comportamento do devedor em relação à execução, sempre conciliados o interesse do credor e o princípio da menor onerosidade. 3. Ressalvados os casos de insolvência do devedor, a execução se realiza no interesse do credor (art. 797, CPC), em atenção ao princípio da efetividade, sem perder de vista, contudo, a regra da menor onerosidade (art. 805, CPC), em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana. 4. Assim, a adoção das medidas executivas atípicas somente se justifica quando houver indícios de ocultação de patrimônio expropriável do devedor, ou sinais ostensivos de riqueza, incompatíveis com a condição de insolvência. 5. Alegação recursal de existência de dívida não paga, desacompanhada da demonstração da possibilidade de pagamento. 6. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria (REsp 1782418/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 23/04/2019; RHC 97.876/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 05/06/2018) 7. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00841614020208190000, Relator: Des(a). LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO, Data de Julgamento: 16/03/2021, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/03/2021)” “...MONITÓRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O BLOQUEIO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DOS EXECUTADOS, BEM COMO A APREENSÃO DE SEUS PASSAPORTES E O CANCELAMENTO DE SEUS CARTÕES DE CRÉDITO MANUTENÇÃO As medidas tendentes à efetividade da execução devem guardar relação com a execução de bens dos devedores, e o bloqueio de CNH, apreensão de passaporte e cancelamento de cartões de crédito não são autorizados para essa finalidade. Ofensa a direito fundamental dos executados Decisão mantida. Recurso desprovido, nessa parte. (STJ - REsp: 1912883 SP 2020/0339529-8, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 24/05/2021)” Conforme julgados acima, vemos que cabe ao magistrado realizar, no caso concreto, a aplicação das medidas atípicas, devendo levar em consideração o disposto na norma do art. 805 do CPC e o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Com efeito, a medida de suspensão da CNH não se mostram razoáveis ao caso dos autos, posto que excessivamente gravosa e desproporcionai à obrigação de pagamento do débito, o que contraria o artigo 805, do Código de Processo Civil.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0835924-20.2015.8.20.5001
Diante do exposto, considerando que a medida não trará resultado efetivo à execução, INDEFIRO-A. Por outro lado, considerando que a demanda foi protocolada há mais de 10 (dez) anos, sem que até a presente data tenham sido localizados bens penhoráveis aptos a liquidar a dívida, proceda à intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente. P. I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)