Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0839091-74.2017.8.20.5001.
Exequente: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA
Executado: SANDRA MARIA CASTRO DAS NEVES DECISÃO Volvendo os autos, observo que foram acostadas, no bojo da presente demanda executiva, matérias típicas e próprias da via dos embargos à execução, as quais foram, todavia, intituladas de “Impugnação à Execução” (ID 153538074). Destaco, desde logo, que tais insurgências não serão objeto de apreciação nesta sede processual, em razão de sua inadequação formal e procedimental. Consta, ademais, nos autos, certidão atestando a tempestividade da mencionada ação cognitiva (ID 162001187), em observância ao disposto no art. 915 do Código de Processo Civil. Dessarte, conquanto se vislumbre, prima facie, o descumprimento do comando inserto no art. 914, § 1º, do Diploma Processual, pondero que, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas, caso confirmada a tempestividade dos embargos, deverá ser oportunizado ao executado reapresentar a referida peça – nos exatos termos em que foi juntada sob o ID 153538074, com seus respectivos documentos – a fim de que seja regularmente autuada em apartado, sob a forma própria de Embargos à Execução, observando-se a técnica processual adequada. Ex positis, à luz do que dos autos emerge, determino a adoção das seguintes providências: a)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, reapresentar a peça processual de ID 153538074, nos mesmos moldes e com os documentos que a instruem, sob a denominação de Embargos à Execução, autuando-os, para bem atender a boa técnica processual, em apartado, mediante ação própria. b) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Rememoro à Secretaria que não há orientação da lei para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo. AO CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno e requerimentos ao tempo que lhe convier. Diante de eventual provocação do CREDOR a qualquer tempo, será analisado (§5º) eventual ocorrência da prescrição intercorrente. ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório. As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual. P. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito