Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município do Natal Representante: Procuradoria-Geral do Município do Natal
Apelado: Conselho Regional da Ordem dos Músicos do Brasil/RN Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0842032-02.2014.8.20.5001 Origem: 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município do Natal em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC, mediante aplicação das teses fixadas no TEMA 1184 do Excelso Pretório. Alega o Apelante, em suma, que “a sentença deve ser REFORMADA, por violação ao Tema 1.184/STF, à luz do que estabelece o art. 1º da Resolução 547/2024 do CNJ”, uma vez que somente a ausência de movimentação útil pode configurar a negligência do exequente, e por período superior a um ano, aduzindo, nesse contexto, que “o processo ficou suspenso em razão de PENHORA do imóvel nos autos de nº 0619457-22.2009.8.20.0001, razão pela qual o Exequente requereu a suspensão do feito até a concretização dos atos necessários para a hasta pública do bem imóvel penhorado, para a satisfação do crédito em execução”. Acresce que “a sentença recorrida olvidou-se de que os créditos em questão também se referem a IPTU. Por consequência, o próprio imóvel pode garantir a presente execução e, em função disso, não seria correto a extinção do feito de maneira tão prematura”, alegando, assim, que caberia a providência de suspensão do feito nos termos do artigo 1º, § 5º, da Resolução nº 547/2024/CNJ. Requer, assim, o provimento do apelo. Não tendo havido formação da relação processual, não houve necessidade de intimação para contrarrazões. O feito não atrai intervenção do ente ministerial. É o relatório. DECIDO. Oportuno ressaltar, de imediato, que o Excelso Pretório definiu teses vinculativas, de fato, no julgamento do Tema 1184 de sua repercussão geral, nos seguintes termos: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” Atende ao comando da tese vinculativa, portanto, a possibilidade de reconhecimento da ausência de interesse de agir da Fazenda Pública para cobrança judicial de dívida de pequeno valor, sendo legítima a extinção da execução fiscal pela Justiça estadual, considerando a onerosidade da própria ação judicial. O próprio Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por outro lado, considerando a decisão tomada pelo Plenário do CNJ no julgamento do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, na 1ª Sessão Ordinária, realizada em 20 de fevereiro de 2024, expediu a Resolução nº 547, de 22/02/2024, instituindo medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, partindo do julgamento do citado Tema 1184/STF, e assentou, nesse contexto, que: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.” Importante consignar que na ocasião do julgamento do TEMA 1184, restou salientado pela eminente Relatora, Ministra Cármen Lúcia, que execuções de baixo valor custam caro ao poder público e, atualmente, existem outros meios mais eficazes e econômicos para a cobrança das referidas dívidas. Ademais, o ministro Luís Roberto Barroso classificou a controvérsia como o “maior problema da Justiça brasileira”, sobrelevando que a execução fiscal é o principal fator de congestionamento de processos e, por isso, a discussão está diretamente relacionada à eficiência da justiça. O presidente do STF ressaltou, entre outros dados estatísticos, que, atualmente, um processo de execução fiscal custa à Justiça cerca de R$ 30 mil e dura, em média, seis anos e meio, sendo oportuno ressaltar, nesse cenário, que de acordo com a iterativa jurisprudência do Tribunal da Cidadania, seguindo orientação do Pretório Excelso, “é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral” (AgInt no REsp n. 1.645.165/PB, Primeira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 24/11/2021). Destarte, a teor do inciso III do art. 927 c/c inciso II do art. 928 do CPC, deve-se adotar, de imediato, também a orientação vinculante do STF, impondo-se a manutenção da decisão recorrida, com extinção da execução fiscal originária, em respeito ao princípio constitucional da eficiência, com base no entendimento sedimentado pelo STF e pelo CNJ, de modo que não se tem como viável a cobrança judicial do crédito tributário apontado. Observe-se, por outro lado, quanto à previsão do artigo 1º, § 2º, da Resolução 547/2024-CNJ, que “para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado”, de modo que a simples existência de créditos inscritos na Dívida Ativa, porém não executados formalmente, não permite incluir os seus respectivos valores no somatório indicado na norma. Vale ressaltar que não há como prosperar a pretensão de penhora de imóvel tributado para quitar dívida referente ao IPTU, considerando a desproporcionalidade extremada entre o valor do bem e o valor da dívida no caso concreto, o que fere o princípio da menor onerosidade da execução, implicando em desrespeito à razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual tal argumento também não impede a legítima aplicação do tema vinculativo e da Resolução nº 547 de 22/02/2024. Finalmente, a sentença foi escorreita ao consignar que “o processo já se encontra sem movimentação útil há bem mais de 01 (um) ano, cabendo aqui enfatizar, quanto a este ponto, que, nenhuma das diligências realizadas desde o ajuizamento do feito, em 2018, resultara em proveito para a execução”, o que reflete o conteúdo da tramitação processual e contraria frontalmente um dos argumentos postos no apelo.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso IV, “b”, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso. Não havendo insurgência contra este decisum, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa nesta distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J