Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: ALE Combustíveis S.A. (sucessora de Alesat Combustíveis S.A.)
Executados: Auto Posto Riviera Independência Ltda, Marco Paulo Carleti - ME, Mario Sergio Bruno, Simone D Amaro Bruno e Marilia Lucia Sposato Bruno D E C I S Ã O I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0843273-74.2015.8.20.5001 Ação: Execução de Título Extrajudicial
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial fundamentada em instrumento particular de confissão e composição de dívida, cujo valor atualizado da causa alcança o montante de R$ 3.020.642,09. Compulsando os autos, verifica-se que após diversas diligências para a localização de bens, este juízo deferiu a penhora de ativos financeiros e a constrição de bens imóveis e quotas sociais pertencentes aos executados Mário Sérgio Bruno e Marília Lúcia Sposato Bruno, com base em informações obtidas via sistema Infojud. A executada Marília Lúcia Sposato Bruno, apresentou Impugnação à penhora (ID 176513043), alegando impenhorabilidade de bem de família, tendo em vista que o imóvel situado na Rua Grecco, nº 303, apto 124 (conforme retificação do Oficial de Justiça), em São Paulo/SP, serve de sua residência; Aduz ainda, a impenhorabilidade de quotas sociais, uma vez que as participações societárias penhoradas, têm natureza personalíssima e são essenciais para sua subsistência; Sustenta excesso de execução, contestando o cálculo apresentado pela exequente. Requer, por fim, o desbloqueio do valor de R$ 41,20 retido via sistema bancário, alegando sua natureza alimentar e quantia ínfima. A exequente, em resposta (ID 175023331), pugnou pela manutenção das penhoras, afirmando que a impugnação é meramente protelatória. Informou ainda, que não logrou êxito em visualizar os resultados das pesquisas Infojud (ID’s 132966148 e 132966155), o que impede o pleno exercício do contraditório e o prosseguimento das medidas expropriatórias. É o que cumpre relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da visualização dos documentos Infojud: Assiste razão à exequente quanto à necessidade de acesso irrestrito às informações que fundamentaram a constrição de bens. Com efeito, o princípio do contraditório e a transparência processual, exigem que a parte interessada tenha ciência do patrimônio identificado. Verificada a restrição de visibilidade apontada, o sigilo fiscal deve ser resguardado apenas em relação a terceiros estranhos à lide, não se opondo ao credor no âmbito da execução. 2. Do pedido de desbloqueio de valores ínfimos: No que tange ao bloqueio da quantia de R$ 41,21 (ou R$ 41,20 conforme alegado) nas contas da executada Marília Lúcia Sposato Bruno, observo que tal montante é manifestamente irrisório em face do débito exequendo, que ultrapassa 3 milhões de reais. A manutenção de tal bloqueio não traz proveito útil à satisfação do crédito e impõe ônus desnecessário à devedora, contrariando o princípio da utilidade da execução e o disposto no art. 836 do CPC. 3. Da impugnação à penhora (bem de família e quotas sociais): A alegação de bem de família exige prova robusta de que o imóvel constitui o único bem de residência da entidade familiar (Lei nº 8.009/90). Embora a executada tenha declinado tal imóvel como seu endereço em manifestações anteriores, os autos se ressentem da comprovação documental atualizada, que confirmem a declaração imediata de impenhorabilidade. Quanto às quotas sociais, em regra, são penhoráveis (art. 835, IX, do CPC). A alegação de subsistência e natureza personalíssima deve vir acompanhada da prova de que a retirada de tais quotas, inviabiliza o sustento da devedora ou a própria existência da sociedade de forma desproporcional. Dadas as alegações de excesso de execução, a decisão final sobre a manutenção total ou parcial das constrições deve aguardar a manifestação da exequente após ter ciência completa dos bens listados no Infojud. III – DISPOSITIVO:
Ante o exposto, determino à secretaria que viabiliza a consulta ao INFOJUD (visualização dos documentos de ID’s 132966148 e 132966155), garantindo o acesso aos advogados da exequente. Defiro o pedido de desbloqueio da quantia de R$ 41,21 retida em nome de Marília Lúcia Sposato Bruno (ID 126), face à sua natureza irrisória (Art. 836, CPC). Expeça-se a ordem de levantamento via Sisbajud; Intime-se a executada Marília Lúcia Sposato Bruno, no prazo de 15 (quinze) dias, para colacionar aos autos, documentos probatórios de que o imóvel da Rua Grecco, apto 124, São Paulo/SP, serve para sua residência permanente, inclusive juntando certidão de matrícula, que indique ser seu único imóvel residencial. Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias após a liberação da visibilidade dos documentos Infojud, manifestar-se detalhadamente sobre a impugnação à penhora (ID 175023331) e sobre os bens ali identificados, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Quanto aos executados que apresentaram resultados negativos nas pesquisas (Auto Posto Riviera, Marco Paulo Carleti e Simone D’Amaro), mantenho a intimação da exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo. P.I.C Natal/RN, 6 de março de 2026 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC