Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0843715-25.2024.8.20.5001 Polo ativo BRUNO HENRIQUES TAVARES Advogado(s): GUILHERME MENEZES PINTO NOGAROLI, SERGIO TAUNAY CORDEIRO DE MELO, CLAUDIO DE TAUNAY CORDEIRO MELO Polo passivo INSTITUTO PORTO DE ENSINO LTDA Advogado(s): RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INADIMPLEMENTO. COBRANÇA DE MENSALIDADE. PERDA DE DESCONTO POR MORA. CLÁUSULA PENAL. MULTA RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação monitória, condenou o réu ao pagamento da mensalidade de agosto de 2023, em valor integral e acrescida de encargos contratuais, bem como ao pagamento de multa rescisória de 20% sobre o valor da anuidade, reconhecendo sucumbência recíproca, em razão de inadimplemento em contrato de prestação de serviços educacionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a cláusula contratual que prevê multa rescisória de 20% sobre o valor da anuidade; (ii) estabelecer se a cobrança da mensalidade de agosto de 2023 deve observar desconto contratual de 35% mesmo diante da inadimplência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O aluno frequenta regularmente as atividades escolares até agosto de 2023, sendo legítima a cobrança das mensalidades correspondentes ao período efetivamente cursado, com exclusão das parcelas posteriores ao desligamento, conforme entendimento sumulado do tribunal. 4. O inadimplemento da mensalidade de agosto de 2023 é incontroverso, o que legitima a condenação ao seu pagamento. 5. O contrato prevê expressamente a perda de descontos em caso de inadimplência, o que autoriza a cobrança da mensalidade em valor integral, sem violação à boa-fé objetiva ou à função social do contrato. 6. A cláusula penal estipulada em 20% sobre o valor da anuidade incide em caso de rescisão por iniciativa do contratante e encontra respaldo na autonomia privada e na prática contratual do setor educacional. 7. A multa rescisória não se revela desproporcional nem abusiva, inexistindo demonstração concreta de desequilíbrio contratual que justifique sua redução com base no art. 413 do Código Civil. 8. A sucumbência recíproca decorre do acolhimento parcial dos pedidos e deve ser mantida diante da ausência de impugnação específica apta a modificá-la. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Conhecimento e desprovimento da Apelação Cível. Teses de julgamento: 1. A cláusula que prevê perda de desconto em caso de inadimplemento é válida e autoriza a cobrança da mensalidade em valor integral. 2. A multa rescisória fixada em percentual sobre a anuidade é válida quando não demonstrada desproporcionalidade concreta. 3. A cobrança de mensalidades em contratos educacionais deve se limitar ao período efetivamente frequentado pelo aluno. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, IV; CC, art. 413. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Súmula nº 32. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível interposta, tudo nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Bruno Henriques Tavares em face de sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos de ação monitória ajuizada por Instituto Porto de Ensino Ltda., que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar o réu ao pagamento da mensalidade referente ao mês de agosto de 2023, em valor integral, acrescida dos encargos contratuais, bem como ao pagamento de multa rescisória correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da anuidade vigente à época da extinção do contrato. Reconheceu, ainda, a sucumbência recíproca, com fixação de honorários advocatícios e rateio das custas processuais. Inconformado, o réu interpôs o presente recurso de apelação (ID 32058071), sustentando, inicialmente, a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, afirmando tratar-se de contrato de adesão, no qual não houve efetiva liberdade de negociação das cláusulas contratuais, mas mera aceitação das condições impostas pela instituição de ensino. No mérito, insurge-se contra a validade da cláusula contratual que prevê multa rescisória de 20% sobre o valor total da anuidade, argumentando que tal previsão configura vantagem excessiva ao fornecedor e coloca o consumidor em manifesta desvantagem, em afronta ao art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Afirma que o montante decorrente da aplicação dessa cláusula alcança valor elevado e desproporcional, incompatível com a realidade da prestação de serviços efetivamente usufruída. Defende que, ainda que se reconheça a validade da cláusula penal, esta deve ser objeto de redução judicial, nos termos do art. 413 do Código Civil, de modo que a multa incida apenas sobre as mensalidades não cursadas pelo aluno, correspondentes ao período posterior ao desligamento, e não sobre a integralidade da anuidade. Sustenta, ademais, que o cálculo da penalidade deve observar o desconto de 35% concedido no contrato, sob pena de agravamento indevido da obrigação. No tocante à mensalidade de agosto de 2023, afirma que a cobrança em valor integral, sem a incidência do desconto contratual, caracteriza abuso de direito e violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, uma vez que o benefício teria sido pactuado no momento da contratação e integraria a legítima expectativa do consumidor. Ao final, pugna pela reforma integral da sentença, com o acolhimento dos embargos monitórios, para afastar a aplicação da multa rescisória nos moldes fixados ou, subsidiariamente, para reduzi-la, bem como para determinar que a mensalidade devida observe o desconto contratual, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais. Apresentadas contrarrazões (ID 32058075), o Instituto Porto de Ensino Ltda. defendeu a manutenção da sentença, sustentando a validade das cláusulas contratuais, a regularidade da cobrança realizada e a inexistência de abusividade, pugnando, ainda, pela reforma da distribuição da sucumbência para reconhecer a sucumbência exclusiva do apelante. Sem manifestação ministerial. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade. Na origem, a autora alegou a existência de contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes, mediante o qual o réu assumiu a obrigação de pagar mensalidades escolares referentes ao ano letivo de 2023. Sustentou que o demandado deixou de adimplir diversas parcelas, requerendo sua condenação ao pagamento dos valores devidos, acrescidos de correção monetária, juros e multa contratual. O réu apresentou embargos monitórios, nos quais reconheceu parcialmente a inadimplência, mas impugnou os valores cobrados, alegando excesso de cobrança. Sustentou que havia previsão contratual de desconto de 35% sobre as mensalidades e que o aluno deixou de frequentar a instituição em setembro de 2023, tendo sido matriculado em outra escola, o que afastaria a exigibilidade das parcelas subsequentes. Como já relatado, sobreveio sentença de mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar o réu ao pagamento da mensalidade referente ao mês de agosto de 2023, em valor integral, acrescida dos encargos contratuais, bem como ao pagamento de multa rescisória correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da anuidade vigente à época da extinção do contrato. Reconheceu, ainda, a sucumbência recíproca, com fixação de honorários advocatícios e rateio das custas processuais. A controvérsia recursal cinge-se à verificação: (i) da validade da cláusula contratual que prevê multa rescisória de 20% sobre o valor da anuidade; e (ii) da correção da cobrança da mensalidade de agosto de 2023 em seu valor integral, sem aplicação do desconto contratual. Da cobrança das mensalidades Conforme bem delineado na sentença, restou comprovado nos autos que o aluno vinculado ao contrato frequentou regularmente as atividades escolares até o mês de agosto de 2023, tendo ocorrido o desligamento em setembro do mesmo ano. Diante desse contexto fático, o Juízo de origem, com acerto, limitou a exigibilidade das mensalidades ao período efetivamente frequentado, afastando a cobrança das parcelas posteriores ao desligamento do aluno, em consonância com o entendimento consolidado na Súmula nº 32 deste Tribunal de Justiça. In verbis: “A cobrança de mensalidade de serviço educacional deve ser proporcional à quantidade de matérias cursadas, sendo inadmissível a adoção do sistema de valor fixo”. Quanto à mensalidade de agosto de 2023, não há controvérsia relevante acerca da inadimplência, tendo o próprio réu reconhecido a ausência de pagamento. Assim, correta a condenação ao adimplemento da referida parcela. No que se refere ao pleito de aplicação do desconto de 35%, melhor sorte não assiste ao apelante. Isso porque, conforme expressamente consignado na sentença, o contrato firmado entre as partes previa a perda do benefício em caso de inadimplemento, nos seguintes termos: “Em caso de inadimplência, o CONTRATANTE perderá todo e qualquer desconto do qual seja eventualmente beneficiário”. Desse modo, verificada a mora do contratante, legítima a cobrança da mensalidade em seu valor integral, não se configurando qualquer abusividade ou violação aos princípios da boa-fé objetiva ou da função social do contrato. Da multa rescisória No tocante à multa rescisória, também não merece reparo a sentença. Conforme registrado pelo magistrado de origem, restou comprovado que o contrato foi rescindido por iniciativa do contratante, circunstância que atrai a incidência da cláusula penal prevista no instrumento firmado entre as partes, consistente no pagamento de 20% (vinte por cento) do valor da anuidade vigente à época da extinção do vínculo contratual. A sentença examinou expressamente a alegação de abusividade, concluindo que a penalidade estipulada não se mostra desproporcional, encontrando-se em consonância com a prática usual em contratos de prestação de serviços educacionais, além de guardar correspondência com os custos assumidos pela instituição de ensino para a disponibilização do serviço. As razões recursais limitam-se a alegações genéricas de abusividade, sem a demonstração concreta de desproporção da cláusula penal ou de afronta ao equilíbrio contratual, razão pela qual não há elementos que justifiquem sua invalidação ou redução, nos termos pretendidos pelo apelante. Sucumbência Com relação à sucumbência, verifica-se que a sentença reconheceu a sucumbência recíproca, diante do acolhimento parcial dos pedidos iniciais, solução que se mostra adequada à hipótese dos autos, não havendo insurgência específica do apelante quanto a esse ponto apta a ensejar sua modificação.
Diante do exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível, mantendo-se integralmente a sentença combatida pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 27 de Abril de 2026.