Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA
EXECUTADO: JOEL DE ABREU LUCIO, PAULO JOSE DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0855037-42.2024.8.20.5001 Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA em face de Decisão proferida por este Juízo (Id. 150260379), por meio da qual foi indeferido o pedido de retirada de seu nome do SERASAJUD, tendo em vista que não houve tal determinação no processo. Nos embargos de declaração (Id. 151399044), o embargante requereu a reconsideração da decisão, para que seja expedido ofício ao SERASA, determinando-lhe a baixa de qualquer anotação vinculada ao presente processo. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. No caso dos autos, o embargante sequer apontou vícios na decisão impugnada; restringiu-se a rediscutir a questão já decidida, a fim de que esta seja reformada. Ressalte-se que os embargos de declaração são espécie de recurso com fundamentação vinculada, ou seja, o recorrente deverá indicar as hipóteses de cabimento estritamente previstas em lei. Não foi, contudo, o que ocorreu no presente processo, já que, ao opor os presentes embargos, a parte embargante não apontou a existência de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser corrigido, mas sim sobreveio aos autos para tentar rediscutir a questão já decidida por este Juízo - o que não deve ser feito através de embargos de declaração e sim de agravo de instrumento. Naquela oportunidade, foi indeferido o pedido de retirada de seu nome do SERASAJUD, tendo em vista que não houve tal determinação no processo. Nesse sentido, importa mencionar que, nos termos da decisão anterior, o registro contido no SERASA consiste apenas na publicização da existência da ação judicial, e não se trata de negativação da parte executada. É o que esclarecem também os arestos adiante colacionados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANOTAÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA JUNTO AO BANCO DE DADOS DO SERASA, LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INFORMAÇÃO DE CARÁTER PÚBLICO. DECISÃO MANTIDA. A inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito não se confunde com a inclusão informando a existência de ação judicial em seu desfavor. A coleta de informações pelo SERASA ocorre independentemente de provocação do credor, haja vista que dados relativos à ação de execução são disponibilizados pelos Cartórios Distribuidores. Sendo a informação registrada verdadeira e tendo como objetivo dar publicidade ampla aos processos que deram entrada no cartório distribuidor judicial não há falar em conduta ilícita, configurando-se tal ato como mero exercício regular de direito do órgão restritivo. (TJ- MG - AI: 10000210981239001 MG, Relator.: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 10/11/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/11/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – ANOTAÇÃO DA DEMANDA EXECUTIVA NO SERASA – POSSIBILIDADE – SIMPLES REPRODUÇÃO DE INFORMAÇÃO PÚBLICA DISPONIBILIZADA PELOS CARTÓRIOS DISTRIBUIDORES - INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR 00009063220248160000 Curitiba, Relator.: Antonio Renato Strapasson, Data de Julgamento: 16/07/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2024) Dessa feita, não apontados os vícios dispostos no art. 1.022 do CPC a serem retificados através dos presentes embargos de declaração, assim como considerando que a referida espécie de recurso não é apta à rediscussão ou à reconsideração da matéria aposta aos autos, entendo que não devem ser acolhidos os embargos. Nesse sentido, é o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa adiante: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE SUPOSTAS OMISSÕES. VÍCIOS INEXISTENTES. REITERAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO E DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. VIA IMPRÓPRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou erro material existentes no julgado. 2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. O acórdão embargado decidiu a controvérsia baseado em interpretação e aplicação de legislação infraconstitucional, sendo descabida, na via eleita do recurso especial ou dos embargos de divergência, recursos de cognição restrita e fundamentação vinculada, a análise de eventual ofensa a preceito constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação à competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida pelo constituinte originário no art. 102, inciso III, da CF/88. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.970.028/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 22/8/2023, DJe de 30/8/2023.) Diante disso, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por ELDORADO ADMINISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA, mantendo a decisão proferida em todos os seus termos. Inexistindo novos requerimentos, proceda-se à suspensão do feito, pelo prazo de 06 (seis) meses, conforme determinado pela Decisão de Id. 150260379. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)