Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Executado(s): JOSE MARCOS CABRAL e REJANE MUNIS DE ABREU CABRAL SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0860017-08.2019.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por MRV Engenharia e Participações S/A em desfavor de José Marcos Cabral e Rejane Munis de Abreu, todos qualificados nos autos. A demanda buscava a satisfação de crédito decorrente de inadimplemento contratual. No curso da lide, após a realização de diligências executórias e bloqueios parciais de valores, as partes noticiaram a celebração de acordo para quitação do débito. Os termos da avença previram o pagamento de uma entrada e o parcelamento do saldo remanescente. Por meio da petição de ID 171666934 (correspondente ao pedido final de homologação), a parte exequente informou que o executado cumpriu integralmente o pactuado, realizando todos os pagamentos via depósitos judiciais, razão pela qual requereu a homologação do acordo e a consequente extinção do processo com base no art. 487, III, "b" do CPC. II – FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu artigo 487, inciso III, alínea "b", estabelece que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação entre as partes. No caso sob exame, verifica-se que as partes são capazes, o objeto é lícito e o direito em questão admite a autocomposição. Ademais, o cumprimento das obrigações financeiras foi atestado pela parte credora, que pugnou pela extinção do feito ante a satisfação de seu crédito. Assim, não restam óbices à homologação da vontade expressa pelos litigantes. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes, para que surta todos os efeitos legais, e consequentemente, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvarás judiciais em favor da parte exequente, MRV Engenharia e Participações S/A, para levantamento da totalidade dos valores depositados judicialmente ao longo do cumprimento do acordo, conforme dados bancários já indicados nos autos. Determino o imediato levantamento de eventuais constrições e restrições judiciais (via Sisbajud, Renajud ou outros sistemas) que ainda recaiam sobre os bens ou o nome da parte executada em decorrência deste processo. As custas processuais remanescentes, se houver, e os honorários advocatícios deverão seguir o que restou expressamente pactuado entre as partes no instrumento de acordo. Defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte executada, conforme pleiteado e instruído com perfil socioeconômico. Transitada em julgado esta sentença e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, 10 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC