Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0100840-51.2017.8.20.0111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que, ao analisar os autos, constataram-se a ocorrência dos seguintes fatos: 1) ID 56516454 – Na petição inicial consta como partes executadas M. M. DA TRINDADE VIDRACARIA – ME – CNPJ 13.272.664/0001-51, representada por MATHEUS MEDEIROS DA TRINDADE – CPF 093.797.294-05 e MARIA DE LOURDES TRINDADE – CPF 106.709.124-68 (avalista); 2) ID 56516455, pág. 5 – A parte executada MARIA DE LOURDES TRINDADE – CPF 106.709.124-68 (avalista) foi devidamente citada a fim de efetuar o pagamento da dívida objeto da presente contenda executória, no entanto, para tanto, em 20.07.2018, deixou decorrer in albis o prazo legal; 3) ID 56516455, pág. 8 – A parte executada M. M. DA TRINDADE VIDRACARIA – ME – CNPJ 13.272.664/0001-51, representada por MATHEUS MEDEIROS DA TRINDADE – CPF 093.797.294-05, foi devidamente citada a fim de efetuar o pagamento da dívida objeto da presente contenda executória, no entanto, para tanto, em 20.07.2018, deixou decorrer in albis o prazo legal; 4) ID 68857476 – Resultado positivo via Renajud em relação à parte executada MARIA DE LOURDES TRINDADE – CPF 106.709.124-68 (avalista); 5) ID 68857476 – Resultado negativo via Renajud em relação à parte executada MATHEUS MEDEIROS DA TRINDADE – CPF 093.797.294-05; 6) ID 68857478 – Resultado negativo via Renajud em relação à parte executada M. M. DA TRINDADE VIDRACARIA – ME – CNPJ 13.272.664/0001-51; 7) ID 70391300 – Resultado parcial via Sisbajud; 8) ID 70426412 – As partes processuais foram devidamente intimadas a se manifestarem acerca da penhora realizada em ID 70391300, no entanto, em relação às restrições referentes aos valores R$ 14,61 e R$ 216,67 e R$ 225,93, em 19.07.2021, deixaram decorrer in albis o prazo legal; 9) ID 96353335 – Auto de penhora referente à constrição dos veículos restringidos via Renajud em ID 68857476. Na oportunidade, a parte executada MARIA DE LOURDES TRINDADE – CPF 106.709.124-68 (avalista) foi devidamente intimada a opor embargos à referida penhora, no entanto, para tanto, em 31.03.2023, deixou decorrer in albis o prazo legal; 10) ID 104170647 – Nos Embargos de Terceiro nº 0800426-08.2021.8.20.5111, consta determinação judicial definitiva para a retira, via Sisbajud, da constrição realizada tão somente em relação à parte executada MARIA DE LOURDES TRINDADE – CPF 106.709.124-68 (avalista); 11) ID 121244513 – Auto de Arrematação referente à venda em hasta pública do seguinte bem: “Honda CG 150 Fan ESDI, 2014/2015, preta, placas QGC-2920, RENAVAM 01033247909, chassi 9C2KC1680FR532273, flex”. Na ocasião, o bem foi arrematado no importe de R$ 6.613,00, valor este pago em parcela única; 12) ID 124137930 – Certidão a qual atesta a inexistência de embargos à arrematação ocorrido em ID 121244513; 13) ID 129258193 – Carta de Arrematação, na qual consta o registro do seguinte bem: “Honda CG 150 Fan ESDI, 2014/2015, preta, placas QGC-2920, RENAVAM 01033247909, chassi 9C2KC1680FR532273, flex”; 14) ID 128618090 – Auto no qual consta a efetiva entrega, ao arrematante, do bem descrito na Carta de Arrematação de ID 129258193; Outrossim, em relação aos valores auferidos via hasta pública e Sisbajud, CERTIFICO as seguintes informações: a) ID 140279578 – Comprovante de depósito judicial referente ao valor auferido via arrematação de bens em hasta pública, no importe de R$ 7.138,58 (atualizado em 17.01.2025); b) ID 150281331 – Via Sisbajud, foi acostado comprovante de ordem de transferência, para uma conta judicial, dos valores R$ 14,61 e R$ 216,67 e R$ 225,93 não impugnados, no importe total de R$ 457,21; Desta forma, INTIMO a parte exequente, para, no prazo de 15 dias, acostar aos autos planilha atualizada do débito objeto da presente contenda a fim de que este juízo possa transferir o valor correto a título de satisfação integral da dívida ou, ao revés, amortizá-la, conforme o caso. Por fim, na eventualidade de remanescer valor pendente de execução, INTIMO a parte exequente, para, no prazo de 15 dias, requerer o regular impulsionamento objetivo do feito, com indicação de bens livres e passíveis de penhora, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. Em se indicando bens móveis, deverá a parte individualizá-lo, com seus sinais característicos e com sua localização. Se a indicação recair sobre bens imóveis, deverá a parte juntar a respectiva certidão cartorária. ANGICOS, 5 de maio de 2025 NANTES ABDON MIRANDA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)