Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800883-40.2021.8.20.5111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 SENTENÇA Estando presentes os requisitos, homologo, com analogia ao art. 74 da lei 9.099/1995, a composição dos danos civis quanto ao crime de dano simples e declaro, nos termos do art. 107, V, do CP, extinta a punibilidade em benefício de Francisco Ednaldo Pires, o qual deverá observar o compromisso firmado, consistente em promover efetuar o pagamento do valor de R$ 400,00, o qual será adimplido em 05 parcelas, no valor de R$ 80,00 cada, devendo o primeiro pagamento ser efetuado até o dia 10.05.2025 e as outras parcelas no mesmo dia e meses subsequentes, através de transferência de valores para uma conta bancária sob a titularidade da suposta vítima, o senhor Francisco Canindé dos Santos Filho, cuja chave do PIX é o celular 84 9 9996-3256 (cláusula única). Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1. O alerta de que descumprimento do acordado entre as partes não restituirá à vítima o direito de queixa ou representação. 2. A informação de que esta decisão, de um lado, não gera reincidência, reconhecimento de culpabilidade, nem tampouco efeitos civis ou administrativos e, de outro, tem força de título executivo. Fica proibido o fornecimento de certidões de antecedentes penais positivas, salvo por requisição judicial relativa ao presente procedimento. 3. A dispensa de intimações em razão do caráter irrecorrível desta homologação. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R. Ciência ao MP. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800883-40.2021.8.20.5111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 SENTENÇA Estando presentes os requisitos, homologo, com analogia ao art. 74 da lei 9.099/1995, a composição dos danos civis quanto ao crime de dano simples e declaro, nos termos do art. 107, V, do CP, extinta a punibilidade em benefício de Francisco Ednaldo Pires, o qual deverá observar o compromisso firmado, consistente em promover efetuar o pagamento do valor de R$ 400,00, o qual será adimplido em 05 parcelas, no valor de R$ 80,00 cada, devendo o primeiro pagamento ser efetuado até o dia 10.05.2025 e as outras parcelas no mesmo dia e meses subsequentes, através de transferência de valores para uma conta bancária sob a titularidade da suposta vítima, o senhor Francisco Canindé dos Santos Filho, cuja chave do PIX é o celular 84 9 9996-3256 (cláusula única). Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1. O alerta de que descumprimento do acordado entre as partes não restituirá à vítima o direito de queixa ou representação. 2. A informação de que esta decisão, de um lado, não gera reincidência, reconhecimento de culpabilidade, nem tampouco efeitos civis ou administrativos e, de outro, tem força de título executivo. Fica proibido o fornecimento de certidões de antecedentes penais positivas, salvo por requisição judicial relativa ao presente procedimento. 3. A dispensa de intimações em razão do caráter irrecorrível desta homologação. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R. Ciência ao MP. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/05/2025, 00:00
Petição (Parecer)
05/05/2025, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 11:50
Composição Civil dos Danos
30/04/2025, 10:32
Documento (Certidão)
10/04/2025, 08:07
Conclusão (para julgamento)
09/04/2025, 15:06
de Instrução (Juiz(a); realizada)
09/04/2025, 15:06
Documento (Outros documentos)
04/04/2025, 10:30
Documento (Outros documentos)
03/04/2025, 14:16
Documento (Outros documentos)
19/03/2025, 06:54
Mandado (entregue ao destinatário)
15/02/2025, 09:22
Documento (Mandado)
15/02/2025, 09:22
Documento (Mandado)
29/01/2025, 19:14
Documento (Mandado)
27/01/2025, 12:46
Documento (Mandado)
27/01/2025, 11:15
Documento (Mandado)
27/01/2025, 11:04
Documento (Mandado)
24/01/2025, 11:15
Publicação
21/01/2025, 15:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 21:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MPRN - PROMOTORIA ANGICOS
REU: FRANCISCO EDNALDO PIRES Audiência: Instrução. CERTIDÃO Certifico, em razão de meu ofício, que inclui o presente feito na pauta de audiência do dia 09/04/2025, às 14:00 hs. OBSERVAÇÃO 1: A referida audiência será realizada em ambiente virtual via aplicativo REUNIÕES MICROSOFT TEAMS, consoante informações a seguir descritas: Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjI1ZTE5ZjEtMTY0Ny00ZmY0LTk0NWUtOWU1MDdjMzk1MDNh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%225a7b209a-4dd2-46c0-816b-e5469cd4869f%22%7d OBSERVAÇÃO 2: Na oportunidade, fiquem as partes cientes de que o comparecimento pessoal na audiência é FACULTATIVO para as testemunhas, respeitando todas as normas e medidas sanitárias de combate à Covid-19 (coronavírus). Só será permitida a entrada de uma por vez, sendo obrigatório o uso de máscara! No entanto, as partes processuais e testemunhas poderão acessar a sala virtual supra especificada, salientando que a participação das testemunhas, seja presencial ou virtual, é OBRIGATÓRIA! Outrossim, informo que a sala virtual poderá ser acessada através de Smartphone (aparelho celular), tablet ou computador. Ato contínuo, intimo os advogados, Ministério Público e outros, pelo Diário Oficial de Justiça -DJe Angicos/RN, 15 de janeiro de 2025. NANTES ABDON MIRANDA Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 0800883-40.2021.8.20.5111 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)