COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN
Reu
Advogados / Representantes
MATEUS PEREIRA DOS SANTOS
OAB/RN 6028·CPF·Representa: Autor
CAROLINA DE ROSSO AFONSO
OAB/SP 195972·CPF·Representa: Autor
ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA
OAB/RN 3558·CPF·Representa: Autor
ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA
OAB/RN 15846·CPF·Representa: Autor
MATEUS PEREIRA DOS SANTOS
OAB/RN 6028·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento (Certidão)
03/02/2026, 18:02
Documento (Certidão)
03/02/2026, 18:02
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2025, 14:57
Decurso de Prazo
05/06/2025, 00:20
Decurso de Prazo
30/05/2025, 00:23
Decurso de Prazo
30/05/2025, 00:23
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 11:54
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 10:04
Publicação
12/05/2025, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 06:02
Publicação
11/05/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, São José de Mipibu/RN - CEP: 59162-000 MANDADO DE INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: Nome: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Rua Mermoz, 150, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-250 De ordem do(a) Doutor(a), PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Mipibu/RN, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc. MANDA ao Oficial de Justiça, a quem este for apresentado, expedido nos autos da ação abaixo descrita, que, em seu cumprimento, proceda à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) acima relacionada(s) para pagamento do débito remanescente em quinze dias (art. 523 do CPC), sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC. Fica o executado ciente de que o prazo para impugnação à execução será de quinze dias, contados do término do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e de nova intimação, conforme dispõem os arts. 523 e 525 do CPC. Caso o pagamento voluntário não seja efetivado no prazo legal (quinze dias contados da intimação do executado), voltem-me os autos conclusos para adoção de providências necessárias para penhora de bens e valores, com a incidência da multa prevista no art. 523. Para mais informações, entrar em contato através do número (84) 3673-9455 (telefone fixo e whattsapp). Autos n.º 0800767-11.2020.8.20.5130 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANDRE LUIZ MARINHO FALCAO GONDIM Polo Passivo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN São José de Mipibu/RN, 5 de maio de 2025. ALBERTO BENTO DE OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, São José de Mipibu/RN - CEP: 59162-000 MANDADO DE INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: Nome: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Rua Mermoz, 150, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-250 De ordem do(a) Doutor(a), PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Mipibu/RN, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc. MANDA ao Oficial de Justiça, a quem este for apresentado, expedido nos autos da ação abaixo descrita, que, em seu cumprimento, proceda à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) acima relacionada(s) para pagamento do débito remanescente em quinze dias (art. 523 do CPC), sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC. Fica o executado ciente de que o prazo para impugnação à execução será de quinze dias, contados do término do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e de nova intimação, conforme dispõem os arts. 523 e 525 do CPC. Caso o pagamento voluntário não seja efetivado no prazo legal (quinze dias contados da intimação do executado), voltem-me os autos conclusos para adoção de providências necessárias para penhora de bens e valores, com a incidência da multa prevista no art. 523. Para mais informações, entrar em contato através do número (84) 3673-9455 (telefone fixo e whattsapp). Autos n.º 0800767-11.2020.8.20.5130 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANDRE LUIZ MARINHO FALCAO GONDIM Polo Passivo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN São José de Mipibu/RN, 5 de maio de 2025. ALBERTO BENTO DE OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 11:14
Documento (Certidão)
07/05/2025, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800767-11.2020.8.20.5130.
Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Contato: ( ) - Email: Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ANDRE LUIZ MARINHO FALCAO GONDIM
Trata-se de Cumprimento de Sentença Definitiva de Obrigação de Pagar (art. 523 do CPC) e de Fazer (art. 536, do CPC). A parte exequente reconhece o cumprimento da obrigação de fazer no ID 135665055. Todavia, quando a obrigação de pagar, após a juntada do comprovante de ID 137111114, o exequente pugna pela intimação do executado para pagar o valor remanescente. Diante disso, intime-se o executado para pagamento do débito remanescente em quinze dias (art. 523 do CPC), sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC. Fica o executado ciente de que o prazo para impugnação à execução será de quinze dias, contados do término do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e de nova intimação, conforme dispõem os arts. 523 e 525 do CPC. Caso o pagamento voluntário não seja efetivado no prazo legal (quinze dias contados da intimação do executado), voltem-me os autos conclusos para adoção de providências necessárias para penhora de bens e valores, com a incidência da multa prevista no art. 523. Caso a parte executada efetue o pagamento de forma voluntária, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os seus dados bancários para levantamento dos valores. Após, expeça-se Alvará Judicial conforme requerido, constando os dados bancários informados pela parte. P. I. Cumpra-se. SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN, data do sistema. PEDRO PAULO FALCÃO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado conforme Lei n.º 11.419/2006)
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2025, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 11:21
Mero expediente
11/04/2025, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 13:59
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 13:59
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 08:42
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2024, 08:42
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 12:21
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 10:53
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 12:17
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 10:39
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 14:59
Outras Decisões
22/10/2024, 17:58
Conclusão (para despacho)
21/10/2024, 11:17
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
23/09/2024, 17:30
Documento (Outros documentos)
17/09/2024, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800767-11.2020.8.20.5130 Polo ativo ANDRE LUIZ MARINHO FALCAO GONDIM Advogado(s): ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA, CAROLINA DE ROSSO AFONSO EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. INSTALAÇÃO DE POSTE E REDE DE DISTRIBUIÇÃO EM PROPRIEDADE PARTICULAR. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À OBSERVÂNCIA DAS NORMAS TÉCNICAS NA DISPOSIÇÃO DA LINHA DE TRANSMISSÃO E POSTEAMENTO. CABOS DE ENERGIA QUE PASSAM PELO IMÓVEL E LIMITAM O EXERCÍCIO DOS DIREITOS INERENTES À PROPRIEDADE. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA PELA REMOÇÃO E/OU DESLOCAMENTO DAS ESTRUTURAS INSTALADAS SEM CUSTOS AO CONSUMIDOR. LUCROS CESSANTES COMPROVADOS. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Andre Luiz Marinho Falcão Gondim em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Mipibu no ID 23515122, julgou improcedentes os pedidos da inicial. No mesmo dispositivo, condenou a parte autora nos ônus de sucumbência, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Em suas razões de ID 23515126, o recorrente, inicialmente, aduz a nulidade da sentença, uma vez que era ônus do demandado a demonstração que a implementação da rede elétrica objeto da lide teria se dado de maneira impertinente. Destaca que comprovou a violação ao direito de propriedade e a patente conduta ilícita da apelada. Reforça que “menos importa o momento em que fora instalada a estrutura objeto da lide, dado que a solicitação de remoção dos referidos postes não se deu em razão de mero comodismo ou conveniência por parte do Apelante, mas sim em virtude de total afronta ao regular exercício de seu direito de propriedade, o que, por conseguinte, impende atribuir a responsabilidade pelas expensas necessárias à concessionária apelada.” Salienta que a Resolução Normativa da ANEEL nº 1.000/20212, a qual revogou a Resolução Normativa da ANEEL nº 414/2010 (utilizada como fundamento pela Juíza de 1º grau), embora ateste o custeio do consumidor quanto as obras realizadas a seu pedido, possui expressa disposição de que se o poste estiver em local inapropriado, a concessionária possui o dever legal de remoção, deslocamento, assim como a responsabilidade de arcar com todos os custos necessários. Reforça que “é o entendimento jurisprudencial deste eg. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), que assevera a responsabilidade das concessionárias quando constatada irregular instalação de postes, ao haver clara violação ao direito de propriedade do adquirente do imóvel, sendo, inclusive, irrelevante se foram colocados antes ou depois do loteamento”. Fundamenta que restou demonstrada a privação que o Apelante sofreu de obter o justo proveito econômico de sua unidade produtiva (ID 61037832), unicamente em razão da conduta danosa da Apelada. Pugna, ao final, pelo provimento do apelo. A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 23515131), nas quais afirma que não há comprovação que a rede da COSERN foi instalada somente após início das suas plantações. Reforça que “é inequívoco o fato de a Demandante ter avançado no sentido próximo à rede da Companhia, pois a rede em discussão sempre esteve no local correto, obedecendo as distâncias estabelecidas”. Por fim, pleiteia a manutenção da sentença. Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 12ª Procuradoria de Justiça, deixou de opinar no feito (23658801). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca do acerto da sentença que julgou improcedente o pedido da inicial, consistente na retirada pela ré dos postes de alta tensão localizados na propriedade do autor, bem como ao pagamento de lucros cessantes e danos morais. De início, cabe destacar que a relação jurídica estabelecida entre a concessionária de serviço público e o usuário final é regida pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, estando a parte autora enquadrada no conceito consumidor, e a parte ré no de fornecedor, a teor dos arts. 2º e 3º, do CDC: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” Sobre o tema o Código de Defesa do Consumidor, dispõe: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.” Desta forma, a lide deve ser analisada sob a ótica da legislação consumerista, sobretudo no que pertine à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e à responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, do CDC). Conforme relatado, a autora afirma que os postes localizados em seu imóvel devem ser retirados pela concessionária, uma vez que que prejudica o uso da totalidade do mesmo, ao passo que a recorrida alega que o serviço solicitado não é gratuito, na medida em que a obra para realocação de rede elétrica exigiria a participação financeira do consumidor, conforme teor do art. 102 da Resolução 414/2010 da ANEEL, a qual estabelece que “os serviços cobráveis, realizados mediante solicitação do consumidor, são os seguintes: (…) XIII- deslocamento ou remoção de poste; e XIV- deslocamento ou remoção de rede;” Ocorre que a despeito da norma citada, há também a REN nº 1.000/2021, da ANEEL, ao regulamentar novamente a matéria, assim definiu: “Art. 110. O consumidor, demais usuários e outros interessados, incluindo a Administração Pública Direta ou Indireta, são responsáveis pelo custeio das seguintes obras realizadas a seu pedido: [...] IV - deslocamento ou remoção de poste e rede, observado o §3º; [...] §3º A distribuidora deve executar e custear o deslocamento ou a remoção de postes e rede, após solicitação, nas seguintes situações: I - instalação irregular realizada pela distribuidora, sem observar as regras da autoridade competente; e II - rede da distribuidora desativada.” Como se vê, tratando-se de relação de consumo e estando provada a legítima posse do terreno pela parte autora, incumbia à empresa ré comprovar, que a rede de transmissão e o posteamento foram regularmente instalados no local, inclusive, com observância às normas técnicas previstas para a hipótese. No entanto, a despeito do encargo probatório, a concessionária demandada limitou-se a argumentar, genericamente, que não há provas de que a rede somente foi instalada após o início das plantações do autor, sem, contudo, acostar qualquer documento que embasasse essa alegação. Na hipótese dos autos, verifica-se que não há provas concretas de quando os postes foram instalados, porém há provas que os mesmos estão em locais inadequados, uma vez que impossibilitam a utilização plena da propriedade, conforme se vê nos documentos juntados aos autos. Portanto, resta evidenciada a necessidade de retirada da rede de alta tensão instalada sobre a Granja Santo Antônio. Nesse sentido, inobstante os termos do art. 102 da resolução n.º 414/2010 da ANEEL, entendo por sua inaplicabilidade, devendo o ônus para a execução do serviço de descolamento da rede elétrica recair sobre a parte apelada, em razão da inadequada instalação dos postes e a subutilização da propriedade bem como o risco que o atual cenário pode causar à integridade física dos funcionários responsáveis pela colheita dos cocos do imóvel em questão, devendo a sentença apelada ser reformada neste ponto. Assim, sendo o caso de estar a rede de tensão em propriedade privada, logo, restringindo o uso regular de propriedade, deverá o ônus recair sobre a demandada, afastando-se, assim, a aplicação da Resolução da ANEEL por ferir o regular direito de propriedade da interessada. Sob esta mesma perspectiva, cito precedente desta Corte de Justiça: EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSTALAÇÃO DE POSTE E REDE DE DISTRIBUIÇÃO EM PROPRIEDADE PARTICULAR. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À OBSERVÂNCIA DAS NORMAS TÉCNICAS NA DISPOSIÇÃO DA LINHA DE TRANSMISSÃO E POSTEAMENTO. CABOS DE ENERGIA QUE PASSAM PELO IMÓVEL E LIMITAM O EXERCÍCIO DOS DIREITOS INERENTES À PROPRIEDADE. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA PELA REMOÇÃO E/OU DESLOCAMENTO DAS ESTRUTURAS INSTALADAS, SEM CUSTOS AO CONSUMIDOR. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA APTA A ENSEJAR COMPENSAÇÃO INDENIZATÓRIA. MERO DISSABOR. REFORMA DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802776-02.2021.8.20.5100, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/11/2023, PUBLICADO em 10/11/2023) Desta feita, entendo que merece a reforma da sentença. Também merece reforma a sentença para reconhecer devida a indenização em favor da parte autora a título de danos materiais, na modalidade de lucros cessantes. Importa destacar que os lucros cessantes tem por fundamento a efetiva perda suportada pela parte, a saber: Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Dessa forma, nota-se que, diante da perda suportada,ou seja, inviabilizou a utilização de uma área suficiente para o plantio de 17 coqueiros na sua propriedade, a qual pode ser razoavelmente apurada, conforme estabelece o mencionado art. 402, devendo ser fixada a reparação por lucros cessantes, no valor mencionado pelo apelante ID 23514633. Assim, inquestionável o direito do requerente aos lucros cessantes, merecendo reforma o decisum também neste ponto, devendo o valor ser posteriormente liquidado. Com relação ao pleito de indenização por danos morais, analisando-se o caderno processual, não resta demonstrado abalo moral suportado pelo recorrente. Não subsiste, portanto, o pleito de condenação em danos morais, pela ausência de seus requisitos, tendo em vista que não ficou configurada a ofensa à honra subjetiva do autor.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do apelo, reformando a sentença para determinar que a apelada remova os postes citados na inicial às suas expensas, bem como para condená-la ao pagamento de lucros cessantes a serem apurados em sede de liquidação de sentença, invertendo os ônus sucumbenciais, ante a sucumbência mínima do apelante. É como voto. Natal/RN, 5 de Agosto de 2024.
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800767-11.2020.8.20.5130, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de julho de 2024.
16/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800767-11.2020.8.20.5130, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de julho de 2024.
16/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/02/2024, 14:50
Expedição de documento (Ofício)
26/02/2024, 14:48
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2024, 14:43
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2024, 14:39
Decurso de Prazo
11/02/2024, 03:41
Petição (Contra-razões)
18/01/2024, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2023, 15:07
Ato ordinatório
18/12/2023, 15:06
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2023, 15:05
Petição (Apelação)
27/11/2023, 19:13
Decurso de Prazo
24/11/2023, 05:14
Decurso de Prazo
24/11/2023, 04:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 07:42
Improcedência
23/10/2023, 13:39
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 16:33
Conclusão (para julgamento)
24/07/2023, 15:08
Expedição de documento (Certidão)
24/07/2023, 15:08
Mero expediente
01/06/2023, 16:12
Decurso de Prazo
04/05/2023, 08:27
Decurso de Prazo
28/04/2023, 01:15
Conclusão (para julgamento)
10/04/2023, 15:49
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 13:15
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 15:18
Mero expediente
08/03/2023, 07:40
Documento (Certidão)
09/04/2022, 21:29
Conclusão (para decisão)
03/02/2022, 15:40
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 11:26
Petição (Contestação)
30/11/2021, 12:37
Audiência (conciliação; realizada)
08/11/2021, 15:25
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)