Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808168-31.2023.8.20.5106 Polo ativo SAMIRA ELIONARA DA SILVA Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo O BOTICARIO FRANCHISING LTDA Advogado(s): RENATO DINIZ DA SILVA NETO registrado(a) civilmente como RENATO DINIZ DA SILVA NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. DÉBITO EXISTENTE. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Samira Elionara da Silva em face de sentença proferida no ID 27313773, pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que julgou improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora em litigância de má-fé e condenando a mesma nos ônus de sucumbência, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a cobrança face a justiça gratuita. Em suas razões recursais de ID 27313776, alega a apelante que a inscrição do nome da parte autora nos órgãos restritivos de crédito é indevida, posto que não reconhece a legitimidade do débito que lhe foi imputado. Firma que não há contrato válido firmado entre as partes colacionado aos autos e nem comprovante de entrega da mercadoria. Destaca que não se aplica ao caso concreto a Súmula n° 385 do Superior Tribunal de Justiça. Assegura que o dano moral é devido por ter sido a recorrida negligente e por ter havido falha na prestação de seu serviço. Informa que deve ser invertido o ônus da prova e que os juros da indenização deve fluir desde o evento danoso e a correção desde o arbitramento. Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no ID 27313789, nas quais destaca a legitimidade da cobrança realizada e a inexistência de conduta ilícita. Termina pugnando pelo desprovimento do apelo. Instado a se manifestar, o Ministério Público, no ID 27396894, deixou de opinar no feito, por ausência de interesse público hábil a legitimar sua intervenção. É o que importa relatar. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento da apelação cível. Cinge-se o mérito recursal à análise acerca da regularidade do contrato firmado entre as partes, bem como da ocorrência de possíveis danos morais reclamados pela parte autora, sob a alegação de que seu nome foi inscrito nos cadastros restritivos de crédito de forma indevida. A pretensão recursal não merece acolhimento. É que, considerando os elementos probantes cotejados aos autos, verifica-se que a parte apelante, de fato, firmou contrato de prestação de serviço de telefonia com a apelada e deixou de adimplir com suas obrigações. Com efeito, conforme prova documental de IDs 2731502 a 27313506, a parte autora firmou a relação jurídica com a parte. A tese da parte apelante de que os referidos documentos não foram devidamente assinados e não podem servir de prova, não pode ser acolhida, em face da incompatibilidade com sua selfie e apresentação de documentos pessoais. Não se pode conceber que um terceiro fraudador tenha firmado o contrato no nome e com a prestação de serviços no endereço da parte autora. Como bem destacado na sentença, “A parte autora alega que não firmou nenhum tipo de negócio com a demandada que ensejou a cobrança dívida discutida nos autos, bem como a negativação do seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Em se tratando de alegação de fato negativo, o ônus da prova cabe à parte ré, uma vez que, sendo esta a vendedora do produto, é seu dever exibir os documentos comprobatórios da higidez da operação questionada.A promovida alegou que à dívida existe e foi solicitado por alguém que se identificou com o nome e documentos pessoais da autora. Para embasar sua pretensão, trouxe aos autos autos o print de um tela, relativo a um cadastro com os dados da promovente, inclusive com selfie da demandante, notas fiscais das mercadorias compradas pela autora, bem como, comprovante de entrega de mercadorias, com demonstrativo dos produtos adquiridos. Tudo isso, a meu juízo, comprova que a dívida ensejadora da presente demanda foi contraída pela demandante, de modo que esta é, sim, responsável pela dívida”. Destarte, não comprovado o adimplemento do débito, a parte demandada agiu em exercício regular do direito ao efetuar a cobrança, inexistindo reponsabilidade civil na espécie. Assim, resta comprovada a relação jurídica entre as partes, bem como o não adimplemento da sua obrigação pela parte autora, o que ensejou a restrição cadastral que se revela como devida, sendo, pois, impossível impor condenação por dano material ou moral no caso concreto. Neste diapasão, válida a transcrição: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE CONFEREM LEGALIDADE À COBRANÇA. AUSÊNCIA DE FRAUDE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ATO LÍCITO QUE NÃO GERA DIREITO A REPARAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0867501-35.2023.8.20.5001, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/08/2024, PUBLICADO em 27/08/2024)
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, majorando os honorários para 12% sobre o valor da causa, suspensa cobrança face justiça gratuita. É como voto. VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento da apelação cível. Cinge-se o mérito recursal à análise acerca da regularidade do contrato firmado entre as partes, bem como da ocorrência de possíveis danos morais reclamados pela parte autora, sob a alegação de que seu nome foi inscrito nos cadastros restritivos de crédito de forma indevida. A pretensão recursal não merece acolhimento. É que, considerando os elementos probantes cotejados aos autos, verifica-se que a parte apelante, de fato, firmou contrato de prestação de serviço de telefonia com a apelada e deixou de adimplir com suas obrigações. Com efeito, conforme prova documental de IDs 2731502 a 27313506, a parte autora firmou a relação jurídica com a parte. A tese da parte apelante de que os referidos documentos não foram devidamente assinados e não podem servir de prova, não pode ser acolhida, em face da incompatibilidade com sua selfie e apresentação de documentos pessoais. Não se pode conceber que um terceiro fraudador tenha firmado o contrato no nome e com a prestação de serviços no endereço da parte autora. Como bem destacado na sentença, “A parte autora alega que não firmou nenhum tipo de negócio com a demandada que ensejou a cobrança dívida discutida nos autos, bem como a negativação do seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Em se tratando de alegação de fato negativo, o ônus da prova cabe à parte ré, uma vez que, sendo esta a vendedora do produto, é seu dever exibir os documentos comprobatórios da higidez da operação questionada.A promovida alegou que à dívida existe e foi solicitado por alguém que se identificou com o nome e documentos pessoais da autora. Para embasar sua pretensão, trouxe aos autos autos o print de um tela, relativo a um cadastro com os dados da promovente, inclusive com selfie da demandante, notas fiscais das mercadorias compradas pela autora, bem como, comprovante de entrega de mercadorias, com demonstrativo dos produtos adquiridos. Tudo isso, a meu juízo, comprova que a dívida ensejadora da presente demanda foi contraída pela demandante, de modo que esta é, sim, responsável pela dívida”. Destarte, não comprovado o adimplemento do débito, a parte demandada agiu em exercício regular do direito ao efetuar a cobrança, inexistindo reponsabilidade civil na espécie. Assim, resta comprovada a relação jurídica entre as partes, bem como o não adimplemento da sua obrigação pela parte autora, o que ensejou a restrição cadastral que se revela como devida, sendo, pois, impossível impor condenação por dano material ou moral no caso concreto. Neste diapasão, válida a transcrição: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE CONFEREM LEGALIDADE À COBRANÇA. AUSÊNCIA DE FRAUDE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ATO LÍCITO QUE NÃO GERA DIREITO A REPARAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0867501-35.2023.8.20.5001, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/08/2024, PUBLICADO em 27/08/2024)
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, majorando os honorários para 12% sobre o valor da causa, suspensa cobrança face justiça gratuita. É como voto. Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025.