Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CARLINDO MARCOS DA COSTA, KAREN PRISCILA DE ARAUJO, B. A. D. C. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: KAREN PRISCILA DE ARAUJO
REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., LATAM LINHAS AEREAS SA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0801835-10.2025.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em face da Sentença de ID 170399355, que julgou procedente em parte a ação autoral. O embargante afirma, em suma, que A Sentença padece de omissão e contradição por não ter afastado a ilegitimidade passiva da 123 Milhas. A empresa argumenta que seu papel se limitou à intermediação e emissão das passagens aéreas. A responsabilidade pelo ocorrido (a negativa de cancelamento e reembolso das passagens solicitados pelo Autor em razão da alteração de data de concurso e lockdown) é exclusivamente da Companhia Aérea (LATAM), que manteve o voo ativo com alteração mínima. A Embargante sustenta que não houve defeito no seu serviço, pois emitiu corretamente os bilhetes. Assim, deve ser aplicada a excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, que afasta a responsabilidade do fornecedor em casos de culpa exclusiva de terceiro (a companhia aérea), devendo o processo ser extinto em relação à 123 Milhas. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, assim como para corrigir erro material no julgado. Analisando a Sentença de ID 170399355, percebo que todos os fundamentos estão devidamente amparados pela legislação vigente, não possuindo nenhum tipo contradição/omissão acerca do que foi descrito ao longo do seu arcabouço. Nos embargos declaratórios, percebo que o embargante tenta rediscutir o mérito da ação, mais especificamente acerca da sua responsabilidade. Prosseguindo, importa destacar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, tampouco constituem via adequada para veicular inconformismo com o resultado do julgamento. O que a parte embargante pretende, em verdade, é obter a reforma da decisão sob o pretexto de suposta omissão, o que se mostra inviável em sede de aclaratórios. No mérito dos apontamentos, não assiste razão ao embargante. A Sentença enfrentou de forma clara e suficiente a questão relativa à legitimidade passiva e responsabilidade da 123 Milhas, expressamente reconhecendo a responsabilidade solidária da intermediadora com base no art. 7º, parágrafo único, art. 14 e art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, que impõem solidariedade entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, independentemente da participação direta no evento danoso. Nos contratos de intermediação de passagens aéreas, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a agência de turismo responde solidariamente pelos danos decorrentes de falhas na prestação do serviço, abrangendo tanto a intermediação quanto a execução final do transporte aéreo. Assim tem decidido reiteradamente o STJ: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PACOTE TURÍSTICO.INOBSERVÂNCIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AGÊNCIA DE TURISMO.RESPONSABILIDADE (CDC, ART. 14). INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS.NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. DANOS MORAISRECONHECIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil se o Tribunal a quo decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. Esta eg. Corte tem entendimento no sentido de que a agência de turismo que comercializa pacotes de viagens responde solidariamente, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pelos defeitos na prestação dos serviços que integram o pacote. 3. No tocante ao valor dos danos materiais, parte unânime do acórdão da apelação, decidiu a eg. Corte a quo que seriam indenizáveis a penas os prejuízos que foram comprovados, o que representa o valor de R$ 888,57. O acolhimento da tese recursal de que estariam comprovados os demais prejuízos de ordem material relativos ao que foi originalmente contratado demandaria, inevitavelmente, o reexame de fatos e provas, o que esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Já quanto aos danos morais, o v. acórdão recorrido violou a regrado art. 14, § 3º, II, do CDC, ao afastar a responsabilidade objetivado fornecedor do serviço. Como registram a r. sentença e o voto vencido no julgamento da apelação, ficaram demonstrados outrosdiversos percalços a que foram submetidos os autores durante a viagem, além daqueles considerados no v. acórdão recorrido,evidenciando os graves defeitos na prestação do serviço de pacote turístico contratado pelo somatório de falhas, configurando-se, incasu, os danos morais padecidos pelos consumidores. 5. Caracterizado o dano moral, mostra-se compatível a fixação daindenização em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor. Emrazão do prolongado decurso do tempo, nesta fixação da reparação atítulo de danos morais já está sendo considerado o valor atualizadopara a indenização pelos fatos ocorridos, pelo que a correçãomonetária e os juros moratórios incidem a partir desta data. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 888751 BA 2006/0207513-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/10/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2011) Veja-se que, caso a parte embargante não fique satisfeita com a justiça da decisão, deverá manejar o recurso cabível, não havendo se falar em rediscussão via aclaratórios. Nesse sentindo, entendimento do E. STJ: (…) 2. A rediscussão, via embargos de declaração, das questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. (…) (STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.261 – CE. Rel. Min. Mauro Campbel Marques. Dje: 02/04/2013 – destaques acrescidos). Na mesma linha, julgado do E. TJRN: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO EXCLUSIVA DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE AOS ACLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO A DEMANDAR A COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA RECURSAL ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJRN. 1ª Câmara Cível. Embargos de Declaração n° 2015.017514-5-0001/00. Rel. Des. Desembargador Expedito Ferreira. Julgamento em: 12/05/2020 - grifos acrescidos). É consolidada a jurisprudência do STJ quanto a rediscussão do julgado via embargos de declaração: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. INCORPORAÇÃO DAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP N.º 1.312.736/RS (TEMA N.º 955 DO STJ), JULGADO SEGUNDO O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 568 DO STJ. REDIMENSIONAMENTO DE VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. TESE SOBRE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. VÍCIOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INTEGRATIVO REJEITADO. 1. O acórdão embargado não foi obscuro e, com clareza e coerência, concluiu fundamentadamente que (i) no caso, o acórdão recorrido coincide com a orientação assentada pela Segunda Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n.º 1.312.736/RS (Tema n.º 955); (ii) a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, para a manutenção do equilíbrio econômico-atuarial do fundo previdenciário e em respeito à fonte de custeio, devem ser recolhidas as cotas patronal e do participante (art. 6º da Lei Complementar n.º 108/2001), podendo esta última despesa ser compensada com valores a serem recebidos com a revisão do benefício complementar, sendo que a apuração da recomposição da reserva matemática a ser feita por estudo técnico atuarial na fase de liquidação (AgInt no REsp 1.545.390/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe 3/9/2021); e (iii) no que se refere à modificação do arbitramento sucumbencial, este Tribunal Superior consolidou o entendimento de que, via de regra, se mostra inviável, em recurso especial, porquanto referida discussão encontra-se no contexto fático- probatório dos autos, inviabilizando a alteração do valor arbitrado nas instâncias ordinárias, ressalvando-se as hipóteses de valor excessivo ou irrisório. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração, que têm nítido caráter infringente. 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4. Diante da manifesta improcedência dos embargos, que buscaram, tão somente, o reexame dos argumentos anteriormente formulados e devidamente analisados por esta eg. Terceira Turma, está caraterizado o caráter manifestamente procrastinatório do recurso integrativo, razão pela qual se aplica ao embargante a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.106.279/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.) (grifos acrescidos) Nesta perspectiva, ressalto que o conteúdo da sentença traduz o entendimento do magistrado, não se podendo falar em contradição, omissão, dúvida ou erro material. Desse modo, ressoa evidente que a embargante busca a reforma do julgado, providência que deve ser perseguida através da interposição de recurso próprio, uma vez que os embargos de declaração não possuem este objetivo. Esgotada a jurisdição de primeiro grau, não cabe ao juiz repronunciar-se acerca da matéria sobre a qual já decidiu. A sentença embargada está fundamentada e não apresenta contradições na sua fundamentação, tampouco qualquer tipo de fundamentação genérico em sua estrutura. Se houve erro de direito ou de fato, deverá ser sanada através de recurso de reforma e não pela presente via. III - CONCLUSÃO Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração e mantenho a sentença de ID 170399355 em todos os seus termos. Publique-se. Intime-se. Caicó/RN, data do sistema. Juiz de Direito