Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO RECURSAL. DESCABIMENTO. EXEGESE DOS ARTS. 48 DA LEI 9.099/1995 E 1.022 DO CPC. EMBARGOS DO IPERN: AUSÊNCIA DA ALEGADA OMISSÃO. MATÉRIA SATISFATORIAMENTE DECIDIDA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE OCORRÊNCIA REAL QUE INDUZA REPAROS AO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO CABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA. DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO, OU SEJA, DO INADIMPLEMENTO. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AJUSTES PERMITIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO EM SUA INTEIREZA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1 – Os embargos declaratórios opostos pela parte autora, suscitam a ocorrência de contradição no Acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal, que determinou “em cumprimento do Enunciado 70 da TUJ, determino que, na fase de cumprimento de sentença, sejam reunidos os processos nºs 0858452-67.2023.8.20.5001, 0858446-60.2023.8.20.5001 e 0858458-74.2023.8.20.5001 para a execução simultânea, ocasião em que deve o juízo competente proceder à redução da quantia executada, resultante da soma das demandas, ao valor do teto dos Juizados da Fazenda Pública, tendo como parâmetro o salário mínimo à época do ajuizamento das ações, conforme as disposições dos arts. 2º da Lei nº 12.153/2009, 3º, §3º, e 39 da Lei nº 9.099/95”, afirmando que os processos em referência são relativos aos exercícios de 2022 e 2023, inexistindo fundamento jurídico para a reunião dos feitos. 2 – Para que sejam cabíveis os embargos, o ato decisório deve ser obscuro, contraditório ou omisso, ou conter erro material; por obscuridade, entende-se como sendo a falta de clareza na redação do julgado, o que implica a dificuldade de se subtrair a verdadeira inteligência ou exata interpretação; a contradição consiste na incerteza que os termos da decisão acarretam, resultando em dificuldades para seu cumprimento, ou quando apresenta proposições entre si inconciliáveis; a omissão, por sua vez, é verificada quando o julgador deixa de se manifestar acerca de ponto, ou questão, que deveria ter sido dirimido; o erro material consiste, por exemplo, em um equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação ou troca de nomes. 3 – Os argumentos trazidos pela embargante, na verdade, o seu mero inconformismo quanto ao convencimento adotado no Acórdão, o que, todavia, não configura hipótese de cabimento dos embargos de declaração, os quais servem para o aprimoramento do que tenha sido decidido, nos termos do art. 48 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1.022 do CPC, mas não para a sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida, conforme o entendimento do STJ: EDcl no AgInt no AREsp 197.575/MS, 4ª T. Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, j. 04/05/2021, DJe 18/05/2021. 4 – Em relação às razões apresentadas nos Embargos de Declaração oposto pelo IPERN, impõe registrar que não trazem argumentos fortes para lastrear sua sustentabilidade, mesmo porque, é tema pacífico a possibilidade de mudança do termo inicial dos juros moratórios ou da correção monetária, de ofício e em sede recursal, eis que matéria de ordem pública. 5 - Irresignado pela aplicação, de ofício, do ajuste no termo inicial dos juros da verba que condenou o IPERN, os embargos vêm sustentar que a medida de Segundo Grau, ao assim proceder, “[...] violou o princípio da adstrição ou congruência, previsto no art. 141 c/c art. 492 do CPC”, eis que o julgador deveria enfrentar a causa nos limites impostos pelo recurso, uma vez que a parte embargada não teria desafiado o ponto da mudança. Pontua, ainda, que a atuação no julgamento violou o princípio da non reformatio in pejus. No desiderato de fundamentar sua tese, replica decisão do STJ, precisamente o REsp n. 954.353/RS, julgado em 17/6/2010, DJe de 30/6/2010. 6 - As razões dos embargos ainda fazem passagem pelas regras dos artigos 405/CC e 240/CPC, tudo na defesa dos juros refletidos na condenação serem deflagrados a partir da citação válida e nunca do inadimplemento da obrigação. Ainda cogita tratar-se de verba ilíquida. 7 - Com clareza indiscutível foi acertado o julgamento desta Turma ao definir, de ofício, que: “No que diz respeito ao marco temporal dos juros de mora e correção monetária sobre os valores a serem pagos ao demandante, e levando em consideração as modificações trazidas pelas EC n° 113/2021, modifico de ofício, a r. sentença em tal ponto, para que sejam observadas as seguintes diretrizes: i) até 08/12/2021, a correção monetária se dará pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021.” 8 - É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens da vida a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas. Sendo líquida a obrigação, os juros de mora fluem a partir da data do vencimento, ou seja, do inadimplemento (art. 397 do CC/2002). Nesse sentido, é firme posicionamento do STJ: AgInt no AREsp n. 1.953.793/AL, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023. 9- No que se refere a correção e possibilidade da mudança imposta de ofício, identicamente inexistem reparos ou irregularidades a ajustar, especialmente por tal medida não caracterizar “reformatio in pejus”, como é entendimento sufragado pelo STJ. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. JUROS MORATÓRIOS. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. [...] 3. Os juros de mora constituem matéria de ordem pública, razão pela qual a alteração do seu termo inicial de ofício não configura reformatio in pejus. 4. Agravo regimental desprovido." ( AgRg no REsp 1414001/SC - Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe de 04/05/2015). AGRAVO REGIMENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ENTREGA DE IMÓVEL NO PRAZO. LUCROS CESSANTES. ALUGUÉIS. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. […]. 5. Os juros moratórios são consectários lógicos e ex lege da condenação, devendo o julgador agir, nessa seara, até mesmo de ofício, nos termos do art. 293 do CPC e da Súmula n. 254/STF. Precedentes. 6. Agravo regimental não provido." ( AgRg no AREsp 401543/RJ - Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - Quarta Turma do STJ - julgamento em 24/03/2015, DJe de 30/03/2015). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. TERMO A QUO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA OU REFORMATIO IN PEJUS. CONSECTÁRIO LÓGICO DA CONDENAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Uma vez inaugurada a competência desta Corte para o exame da questão relativa ao valor da indenização, não configura julgamento extra petita ou reformatio in pejus a aplicação, alteração ou modificação do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, de ofício, de modo a adequá-los à jurisprudência do STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento."( AgRg no AREsp 576125/MS - Relator Ministro RAUL ARAÚJO - Quarta Turma do STJ - julgamento em 18/11/2014, DJe de 19/12/2014). 10 - Quanto a uniformização das decisões, é por conveniente destacar que a Súmula 59/2023 da TUJ local, com especificidade, ao tratar do artigo 405/CC, deixou certo que a incidência dos juros a partir da citação apenas vincula-se as obrigações ilíquidas, o que não é caso da espécie em trato, dada sua natureza de líquida. 11- A inexistência de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou dúvida a ser sanada através do recurso eleito, motiva sua rejeição, pois impossível a rediscussão da matéria fática e jurídica visando modificar o julgado embargado. 12- Aclaratórios opostos pela parte autora e pelo IPERN, conhecidos, mas rejeitados, dada a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material no decisum atacado. 13- Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por incabíveis na espécie. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração opostos pela parte autora e IPERN e rejeitá-los, diante da não configuração das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie. Natal, data do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão. Natal/RN, 22 de Abril de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801867-29.2022.8.20.5001 Polo ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO Advogado(s): MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA Polo passivo DILVACI ALVES Advogado(s): GEAILSON SOARES PEREIRA, FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DA PARTE