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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0803609-06.2024.8.20.5103 SENTENÇA 1. Vieram os autos conclusos para análise, isso após juntada do termo de acordo identificado pelo ID 153097634. 2. É o breve relatório. DECIDO. 3.
Trata-se de processo em que as partes chegaram a um acordo. 4. Em face da convenção realizada livre e espontaneamente entre os interessados, HOMOLOGO por sentença, para que produzam os efeitos legais necessários, o acordo contido nestes autos, pelo qual assumem direitos e obrigações os acordantes acima qualificados. DECLARO o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil. 5. Condeno as partes ao pagamento proporcional das custas processuais, observando-se, se for caso, o deferimento da gratuidade, ressaltando que cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados, isso no caso inexistir disposição em sentido contrário no ajuste firmado (ID 153097634). 6. Publicada e registrada diretamente via Sistema PJe. Intimem-se. 7. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com baixa nos registros. Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0803609-06.2024.8.20.5103 SENTENÇA 1. Vieram os autos conclusos para análise, isso após juntada do termo de acordo identificado pelo ID 153097634. 2. É o breve relatório. DECIDO. 3.
Trata-se de processo em que as partes chegaram a um acordo. 4. Em face da convenção realizada livre e espontaneamente entre os interessados, HOMOLOGO por sentença, para que produzam os efeitos legais necessários, o acordo contido nestes autos, pelo qual assumem direitos e obrigações os acordantes acima qualificados. DECLARO o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil. 5. Condeno as partes ao pagamento proporcional das custas processuais, observando-se, se for caso, o deferimento da gratuidade, ressaltando que cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados, isso no caso inexistir disposição em sentido contrário no ajuste firmado (ID 153097634). 6. Publicada e registrada diretamente via Sistema PJe. Intimem-se. 7. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com baixa nos registros. Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 13:49
Homologação de Transação
30/05/2025, 13:26
Conclusão (para julgamento)
30/05/2025, 09:27
Documento (Certidão)
30/05/2025, 09:27
Documento (Outros documentos)
29/05/2025, 18:57
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA SOARES DOS SANTOS ADVOGADO: EDYPO GUIMARÃES DANTAS
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO RELATOR: DES. CORNÉLIO ALVES VOGAIS: JUIZ CONVOCADO LUIZ ALBERTO E DES. DILERMANDO MOTA Decisão: Após o voto do Relator, conhecendo e negando provimento ao Apelo, acompanhado pelo Juiz Convocado Luiz Alberto, e o voto divergente do Des. Dilermando Mota, dando provimento parcial e majorando a condenação em danos morais para o patamar de R$ 2.000,00, por considerar o valor de 270 reais irrisório, foi determinada a convocação de outros julgadores, nos termos do art. 942 do CPC. Presidência do Exmo. Sr. Des. Dilermando Mota. Natal, 8 de abril de 2025. Jacqueline Rodrigues Rebouças Redatora Judiciária
Intimação - Sessão Ordinária VIRTUAL da PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do dia 31 de março de 2025 EXTRATO DE ATA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803609-06.2024.8.20.5103
06/05/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803609-06.2024.8.20.5103 Polo ativo MARIA SOARES DOS SANTOS Advogado(s): EDYPO GUIMARAES DANTAS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SOFRIMENTO PSICOLÓGICO OU DISSABORES EXCEPCIONAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGATIVA DE MAJORAÇÃO DO VALOR DE DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, que, em Ação Declaratória de Nulidade de Tarifa Bancária c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou procedente o pedido da autora, condenando o Banco Bradesco S/A à devolução de valores cobrados indevidamente e ao pagamento de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a possibilidade de majoração do valor fixado a título de danos morais, em razão da cobrança indevida de tarifas bancárias; (ii) analisar a suficiência do valor arbitrado para reparação do suposto dano moral sofrido pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença de primeiro grau não deve ser revista, pois o valor de R$ 270,00 fixado a título de danos morais, embora modesto, não extrapola os limites da razoabilidade, considerando que não houve demonstração efetiva de danos significativos à esfera moral da parte autora. 4. A cobrança indevida de tarifas bancárias, por mais reprovável que seja, não configurou, no caso em análise, sofrimento emocional ou moral intenso o suficiente para justificar a majoração do valor da indenização. 5. O simples desconto indevido, sem a comprovação de consequências agravantes como a inscrição da autora em cadastros de inadimplentes ou prejuízos substanciais à sua dignidade, caracteriza mero dissabor, não sendo passível de maior compensação. 6. A decisão se alinha aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que exige a demonstração de repercussão significativa nos direitos da personalidade para a caracterização do dano moral, o que não restou evidenciado nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Mantida a sentença que fixou a indenização por danos morais em R$ 270,00. Tese de julgamento: 1. A cobrança indevida de tarifas bancárias, sem a comprovação de graves repercussões sobre a esfera moral do consumidor, não justifica a majoração do valor da indenização por danos morais. 2. O simples dissabor decorrente de cobrança indevida não configura dano moral, sendo necessário que a situação cause sofrimento psicológico significativo ou consequências graves para a parte autora. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 6º, III; art. 42, parágrafo único; Resolução nº 3.919/2010, Banco Central do Brasil; Resolução nº 4.196/2013, Banco Central do Brasil. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2544150, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 01/03/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Rel. Min. Raul Araújo, 12/12/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, conhecer e negar provimento ao Apelo, consoante voto do Relator, parte integrante deste. Vencido o Des. Dilermando Mota. Foi lido o acórdão e aprovado. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Maria Soares dos Santos em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Tarifa Bancária c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo nº 0803609-06.2024.8.20.5103), por si interposta contra o Banco Bradesco S/A, julgou procedente o pleito inaugural. O dispositivo do citado pronunciamento é de seguinte teor: 13. De acordo com razões esplanadas nos itens acima, levando em conta as circunstâncias em que o mesmo se deu, de tal forma que não seja tão grande a ponto de se converter em fonte de enriquecimento, nem tão irrisória a ponto de desnaturar a sua finalidade, desestimulando a conduta, tomando como base as condições dos contendores, bem assim a extensão do dano, tenho como justa a indenização por danos morais no valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), ou seja, 10 (dez) vezes o valor da parcela descontada indevidamente, que, ao meu ver, não traduz uma exorbitância, mas é coerente com a gravidade dos fatos expostos, ressaltando que somente quem já sofreu fatos como os narrados no presente processo pode mensurar que valor, arbitrados a título de indenização por danos morais, são mínimos diante do desrespeito ao direito da parte autora pela promovida. Ao valor fixado a título de danos morais, devem ser acrescidos juros de mora e correção monetária a contar da publicação da presente sentença, data em que a(s) parte(s) promovida(s) ficou(aram) ciente(s) da dívida. 14. Registro que o montante fixado não é de molde a ameaçar a estrutura econômico-financeira do promovido, mas, espelha em si a resposta que a ordem jurídica reserva aos infratores: de desestímulo a futuras práticas lesivas. 15. Quanto ao valor cobrado indevidamente, referido no item 8, destaco que nos termos do parágrafo único do art. 42, CDC, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável", o que foi o caso dos autos, razão pela qual declaro devida a seguinte quantia: R$ 1.775,80 (dobro do valor referido no item 8), que deverá ser acrescida de correção monetária, a contar dos descontos e, de juros legais, a contar da(s) citação(ões). Ressalte-se, por oportuno, que também são devidas, em dobro, as parcelas descontadas após o ajuizamento da ação e que não constavam nos documentos juntados na inicial (devem ser juntadas as provas no pedido de cumprimento de sentença) DISPOSITIVO. 16. Diante de todas as razões acima esposadas, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA SOARES DOS SANTOS, DECLARO INEXISTENTE a relação contratual narrada na inicial entre as partes, bem como CONDENO a BANCO BRADESCO S/A a pagar à parte autora o(s) valor(es) referido(s) no(s) item(ns) 13 e 15. 17. Condeno a(s) parte(s) demandada(s) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Arbitro estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) autora(s), ou seja, o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a média complexidade (…) Nas razões recursais, argumentou a autora que o valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) fixado a título de danos morais é manifestamente insuficiente, não cumprindo a função compensatória, punitiva e pedagógica da indenização. Destacou ainda que tal quantia não reflete a gravidade do ilícito cometido, nem desestimula futuras condutas similares. Com base nisso, concluiu requerendo a majoração do valor para R$ 10.000,00 (dez mil reais), a fim de assegurar uma reparação adequada e justa. A instituição financeira apresentou contrarrazões, refutando a tese autoral e pugnando pela manutenção do veredicto. Dispensada a intervenção ministerial nos termos do art. 178 do NCPC. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo. O cerne da controvérsia reside na análise da possibilidade de majoração da indenização por dano moral, em razão dos descontos indevidos na aposentadoria da recorrente, os quais lhe causaram não apenas prejuízos financeiros, mas também sofrimento emocional e insegurança. Analisando o caderno processual, vê-se que a matéria discutida nos presentes autos possui natureza consumerista, de modo que aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC). De início, importa destacar que, de acordo com o art. 7º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, “É facultado o oferecimento de pacotes específicos de serviços contendo serviços prioritários, especiais e/ou diferenciados, observada a padronização dos serviços prioritários, bem como a exigência prevista no § 1º do art. 6º”; o art. 8º, por sua vez, prevê que “A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico”. Ainda, acerca da temática, a Resolução nº 4.196/2013, também editada pelo Banco Central, dispõe: "Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente. Parágrafo único. A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos." Logo, como consequência do princípio da informação, o qual norteia as relações de consumo (art. 6º, III, CDC), compete às instituições financeiras esclarecerem sobre a contratação realizada, de forma detalhada e compreensível, destacando-se a opção de uso dos serviços pagos e quais serviços serão disponibilizados. No caso em apreciação, através dos extratos anexados, evidenciam-se os reiterados descontos referentes aos títulos “CESTA B EXPRESSO5” e “PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”. No entanto, o banco deixou de juntar aos autos contrato eletrônico válido, ônus probatório do prestador do serviço, a fim de comprovar o fato extintivo ou impeditivo do direito invocado, conforme o art. 373, II, do CPC, até porque não se pode atribuir ao consumidor a prova negativa de que não celebrou o contrato, sob pena de caracterizar exigência diabólica, coibida pelo §2º desse dispositivo. Assim, à luz do que preconiza o Banco Central e tendo por fundamento os princípios da transparência e informação, há que se concluir que a cobrança desarrazoada de serviços bancários, com o consequente desconto automático, fere o princípio da boa-fé contratual, além de consistir em vedação legal. Nesse sentido, há precedente desta Câmara Cível: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DESCONTOS INDEVIDOS. UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS BANCÁRIOS QUE NÃO ELIDE A OBRIGAÇÃO DE INFORMAR SOBRE A COBRANÇA DAS TARIFAS DELA CORRENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800391-73.2021.8.20.5135, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 29/11/2021) (grifos acrescidos). Em relação ao dano moral em tais situações, é importante esclarecer que, para a sua configuração, que no presente caso não é presumido, é necessária comprovação da repercussão do dano na esfera dos direitos da personalidade. A subtração patrimonial decorrente da imposição de encargo por serviço não consentido, por si só, não conduz a violação de direito personalíssimo. Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor. Sobre o tema, é entendimento do STJ que: “(…) para a reparação por danos morais, faz-se necessária a demonstração da ofensa a algum dos atributos inerentes à personalidade, o que não ficou demonstrado nos autos. Apesar do descontentamento gerado pela falha na prestação de serviços, inexiste prova de ofensa a atributo da personalidade da parte autora ou lesões a seu patrimônio moral, ou de que a situação tenha repercutido negativamente em sua imagem. Em que pese a alegação de prejuízo, a parte autora não demonstrou sua efetiva ocorrência, pois tais cobranças, por si, não ensejaram sua inadimplência ou inscrição irregular de seu nome em cadastro de proteção de crédito”. (STJ - AREsp: 2544150, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 01/03/2024) Ainda: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa o espectro moral do correntista. Na espécie, embora antijurídica e reprovável a conduta da casa bancária, não restaram demonstrados os danos morais alegados pela parte autora. A situação aqui retratada não expôs a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento aptos a ensejar respectiva compensação extrapatrimonial, tratando-se, o desconto objeto de irresignação, de mero dissabor cotidiano, incapaz de comprometer sua subsistência, mesmo que a subtração tenha incidido em benefício previdenciário. Sendo assim, o desconto indevido, por si só, sem demonstração de maiores consequências, como inscrição em órgão de proteção ao crédito, abuso na cobrança (suficiente a extrapolar o grau de tolerância suportável à situação) ou excessiva perda de tempo útil ou produtivo na tentativa de resolução administrativa da situação, é incapaz de gerar sofrimento psicológico a ponto de configurar o dano moral, cingindo-se a situação aos inconvenientes inerentes à vida em sociedade.
Ante o exposto, vota-se por conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se inalterada a sentença, em observância ao princípio do reformatio in pejus. É como voto. Natal (RN), data de registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 14 de Abril de 2025.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803609-06.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 31-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 19 de março de 2025.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803609-06.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 31-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 19 de março de 2025.
20/03/2025, 00:00
Publicação
07/12/2024, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 01:57
Remessa (em grau de recurso)
02/10/2024, 15:20
Petição (Contra-razões)
02/10/2024, 14:50
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 11:49
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/09/2024, 14:42
Conclusão (para decisão)
23/09/2024, 12:03
Petição (Impugnação aos embargos)
21/09/2024, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 11:41
Petição (Embargos de declaração)
19/09/2024, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 12:36
Petição (Apelação)
16/09/2024, 22:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 14:47
Procedência
10/09/2024, 14:01
Conclusão (para decisão)
10/09/2024, 08:42
Petição (Petição (outras))
07/09/2024, 19:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803609-06.2024.8.20.5103.
Autor: MARIA SOARES DOS SANTOS
Réu: BANCO BRADESCO S/A. Mod. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR a autora, para manifestar-se acerca da contestação ofertada. CURRAIS NOVOS 03/09/2024 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)