Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803044-93.2023.8.20.5162 Polo ativo MUNICIPIO DE EXTREMOZ Advogado(s): RIVALDO DANTAS DE FARIAS Polo passivo LASARO CORREA DE CAMPOS JUNIOR Advogado(s): Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. ENVIO DO CARNÊ AO ENDEREÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NULIDADE DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Extremoz/RN contra sentença que extinguiu execução fiscal, reconhecendo a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da falta de comprovação da notificação pessoal do contribuinte quanto ao lançamento do IPTU. 2. O ente fazendário alegou que a notificação foi realizada por meio de publicação em Diário Oficial, o que, segundo sua argumentação, supriria a exigência de envio do carnê ao endereço do contribuinte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a notificação do contribuinte, realizada exclusivamente por meio de publicação em Diário Oficial, é suficiente para validar o lançamento do IPTU e, consequentemente, a Certidão de Dívida Ativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O lançamento do IPTU exige notificação pessoal do contribuinte, mediante envio do carnê ao endereço, conforme disposto na Súmula 397 do STJ: "O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço". 5. No caso concreto, o Município não comprovou o envio do carnê ao endereço do contribuinte, limitando-se a alegar notificação por publicação em Diário Oficial, o que não atende aos requisitos legais. 6. A ausência de notificação pessoal implica na nulidade do lançamento tributário e, por conseguinte, da Certidão de Dívida Ativa, conforme precedentes jurisprudenciais citados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação desprovida. Tese de julgamento: “A notificação do contribuinte do lançamento do IPTU deve ser realizada pessoalmente, mediante envio do carnê ao endereço do contribuinte, sendo inválida a notificação realizada exclusivamente por meio de publicação em Diário Oficial, salvo nos casos em que a notificação pessoal seja inviável ou frustrada. A ausência de comprovação da notificação pessoal do contribuinte acarreta a nulidade do lançamento tributário e da Certidão de Dívida Ativa. __________________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 145; Súmula 397 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 15053134920248260090, Rel. Fernando Figueiredo Bartoletti, 18ª Câmara de Direito Público, j. 22.11.2024; TJ-RO, Apelação Cível nº 01060897620058220101, Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, j. 14.11.2022. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 4ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Extremoz/RN, em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Extremoz/RN, que nos autos da Execução Fiscal proposta em desfavor de Lasaro Correa de Campos Júnior, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Em suas razões recursais (id 37364037), o Município de Extremoz aduz que propôs a presente execução fiscal com base em Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita, referente a crédito de IPTU do exercício em pauta. Destaca o juízo a quo entendeu que o documento apresentado seria insuficiente por não comprovar a entrega direta ao contribuinte e, por consequência, reconheceu a nulidade da CDA por inexistente ausência de notificação válida, extinguindo o processo sem resolução de mérito. Defende a reforma da sentença, afirmando que “o lançamento do IPTU constitui ato administrativo que se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte, a qual pode se dar por vários meios, não sendo obrigatória a entrega física do carnê, isso se não tivesse sido feito, o que não aconteceu e restou devidamente comprovado. Destaca que a jurisprudência do STJ e STF tem consolidado que a notificação do lançamento pode ocorrer por meio da publicação em Diário Oficial; pelo envio do carnê, e por divulgação por outros meios previstos na legislação municipal. Esclarece que “após a virada do exercício, a Secretaria Tributária disponibiliza os DAM’s de IPTU aos contribuintes na sede da Secretaria, pelo WhatsApp, Portal do Contribuinte, site oficial e entrega física via correios e equipe de campo”. Assevera que “a forma padronizada de envio dos carnês de IPTU por meio dos Correios atende ao princípio da publicidade e tem sido aceita como suficiente para comprovar a cientificação do contribuinte. Exigir prova de recebimento pessoal em massa inviabilizaria a arrecadação tributária e contrariaria o entendimento de que a ciência se presume quando o fisco comprova a remessa ao endereço correto”. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, determinando-se o regular prosseguimento da execução fiscal com os meios de constrições cabíveis. Sem contrarrazões. Sem necessidade de intervenção Ministerial. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A presente Apelação Cível objetiva a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo, que extinguiu a execução fiscal, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista a falta de comprovação da notificação do contribuinte, o que revela CDA lavrada mesmo sem comprovação do lançamento tributário. O Município de Extremoz argumentou que a notificação do contribuinte ocorreu por meio da publicação em Diário Oficial, o que supre a exigência de envio do carnê ao endereço do contribuinte. Em que pese tal alegação, esta não prospera. Isto porque o lançamento do IPTU se dá de ofício, através da notificação do contribuinte para pagar o referido tributo. Esta notificação deve ser pessoal, com o envio do carnê do IPTU ao endereço do contribuinte, a teor do disposto na Súmula 397 do STJ: “O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço”. No caso em tela, o ente fazendário não comprovou o envio do carnê ao endereço do contribuinte, o que implica na nulidade do lançamento do IPTU e, por conseguinte, da Certidão de Dívida Ativa. Nesse sentido, são os seguintes julgados em casos análogos: Apelação – Execução fiscal – IPTU dos exercícios de 2017 a 2022 – Sentença acolhendo a exceção de pré-executividade oposta e extinguindo a execução – Sentenciante que extinguiu a ação reconhecendo "vício no lançamento tributário", pois o contribuinte foi notificado do lançamento apenas por edital e não foi comprovado que referida notificação foi precedida de tentativa de notificação pessoal, o que foi considerado ilegal – Insurgência da Municipalidade – Não cabimento – Irregularidade da notificação do lançamento fiscal realizada unicamente pela via editalícia confirmada – Notificação do lançamento do IPTU que, em regra, deve ser realizada pessoalmente (art. 10, § 2º, da LM nº 14.107/05), sendo cabível a notificação por edital apenas quando inviável ou frustrada a notificação pessoal (art. 10, § 8º, da LM nº 14.107/05) – Fato incontroverso nos autos que não houve tentativa de notificação pessoal do contribuinte, apenas aquela realizada por edital – Precedentes desta C. Câmara – Sentença mantida – Verba honorária majorada – Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 15053134920248260090 São Paulo, Relator.: Fernando Figueiredo Bartoletti, Data de Julgamento: 22/11/2024, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/11/2024). (destaquei) Apelação. Execução fiscal. IPTU. Notificação da constituição do crédito tributário. Edital. Endereço certo. Envio do carnê. Comprovação. Ausência. Convênio com os correios. Data posterior aos créditos cobrados. Notificação nula. Direito sumular. Recurso não provido. A teor da Súmula 397 do STJ, o contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço. A informação trazida aos autos pela Prefeitura de que possuía convênio com os correios para a entrega dos carnês de IPTU não é apta a comprovar a entrega dos carnês, pois tal convênio, conforme o ofício número 177/2019/SUREM/SEMFAZ, expedido pela própria prefeitura/apelante, perdurou de 2003 a 2013, sendo que os créditos discutidos nestes processos referem-se aos exercícios de 1995 a 1999. A notificação por edital do lançamento do crédito tributário só se justifica quando o sujeito passivo se encontra em local incerto e não sabido, o que, a toda evidência, não é o caso dos autos, devendo, nos demais casos, ser realizada pessoalmente e por escrito, segundo inteligência do artigo 145 do CTN, o qual exige a notificação regular do contribuinte. (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 01060897620058220101, Relator.: Des. Roosevelt Queiroz Costa, Data de Julgamento: 14/11/2022, Gabinete Des. Roosevelt Queiroz). (destaquei)
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo a sentença, nos termos do voto da Relatora. É como voto. Natal/RN, 7 de Abril de 2026.