Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE NATAL ADVOGADO: LÚCIA DE FÁTIMA DIAS FAGUNDES COCENTINO
APELADO: ROSSINI FALCÃO FREIRE ADVOGADO: LUANA KARLA DE ARAÚJO DANTAS RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 1.184 DO STF. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE BAIXO VALOR. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Município de Natal contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário de baixo valor, inferior ao salário mínimo vigente, sob o fundamento de ausência de interesse processual, em conformidade com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a tese fixada no Tema 1.184 do STF justifica a extinção da execução fiscal em razão do baixo valor do crédito tributário; e (ii) avaliar se a extinção do feito compromete a possibilidade de futura recuperação do crédito tributário pela via administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184, reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse processual, com base nos princípios constitucionais da eficiência administrativa (art. 37 da CF/1988), razoabilidade e proporcionalidade. A continuidade de execuções fiscais de baixo valor representa custo processual desproporcional ao potencial retorno arrecadatório, resultando em sobrecarga desnecessária ao Poder Judiciário. A existência de alternativas administrativas mais eficazes e menos onerosas, como o protesto da certidão de dívida ativa, reforça a ausência de interesse processual para a manutenção da execução fiscal, conforme prevê o art. 1º da Lei nº 9.492/1997, com redação da Lei nº 12.767/2012. A sentença recorrida observou que o valor exequendo, inferior ao salário mínimo, aliado à ausência de demonstração de bens penhoráveis ou medidas extrajudiciais prévias, inviabiliza a continuidade da demanda judicial, em consonância com os parâmetros do Tema 1.184 do STF. A extinção da execução fiscal por ausência de interesse processual não implica renúncia ao crédito tributário nem impossibilita sua cobrança futura pela via administrativa, em caso de alteração do contexto fático ou jurídico, conforme dispõe o §3º do art. 1º da Resolução 547/2024 do CNJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A execução fiscal de créditos tributários de baixo valor pode ser extinta por ausência de interesse processual, em observância aos princípios da eficiência administrativa, razoabilidade e proporcionalidade, conforme entendimento do STF no Tema 1.184. A extinção de execução fiscal de baixo valor não implica renúncia ao crédito tributário nem impede a adoção de medidas administrativas futuras para sua cobrança. A ausência de demonstração de bens penhoráveis ou tentativa prévia de cobrança extrajudicial reforça a inexistência de interesse processual para a continuidade do feito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, art. 485, VI; Lei nº 9.492/1997, art. 1º; Lei nº 12.767/2012; Resolução nº 547/2024 do CNJ, art. 1º, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19.12.2023 (Tema 1.184); TJRN, AC nº 0803595-28.2015.8.20.5106, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 26.07.2024; TJRN, AC nº 0811214-04.2018.8.20.5106, Rel. Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 22.08.2024. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809085-89.2014.8.20.5001 Polo ativo Município de Natal e outros Advogado(s): Polo passivo ROSSINI FALCAO FREIRE Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809085-89.2014.8.20.5001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE NATAL interpôs apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN, que rejeitou os embargos de declaração e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão do valor exequendo ser inferior ao salário mínimo, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184. Nas razões recursais, alegou que a sentença incorreu em equívoco ao aplicar o Tema 1.184/STF, sob o argumento de que o feito estaria em conformidade com os requisitos previstos no entendimento vinculante e na Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Aduziu que o débito em execução recai sobre coisa certa e determinada (propter rem), havendo bem imóvel identificado e passível de penhora, o que afastaria a tese de ausência de interesse de agir. Consignou que, antes do ajuizamento da execução fiscal, foram adotadas as medidas administrativas exigidas, como a notificação do devedor para pagamento e a possibilidade de conciliação por meio de programas de parcelamento e redução de encargos, regulamentados por decretos municipais. Afirmou que o protesto do título revelou-se ineficiente para alcançar a satisfação do crédito, além de gerar ônus excessivo ao contribuinte, o que justificaria sua dispensa com fundamento na eficiência administrativa. Destacou que o imóvel tributado encontra-se devidamente registrado nos autos, sendo possível sua penhora para garantir o crédito exequendo, o que afastaria a aplicação automática do entendimento fixado no Tema 1.184/STF. Dessa forma, requereu a anulação da sentença, com retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito, ou, alternativamente, o provimento do recurso, com a reforma da sentença para afastar a extinção da execução fiscal e determinar sua continuidade. Contrarrazões ao recurso apresentadas (Id 26574875). A Procuradoria de Justiça deixou de atuar no feito por entender que não se trata de hipótese de intervenção ministerial (Id 26860150). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal. Conforme já relatado, pretende o Município de Natal reformar da sentença que extinguiu a execução fiscal por ausência de interesse processual, com fundamento no entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.184. Na espécie, há de se observar a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184, que assim dispõe: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado." A teor do que consta dos autos, verifica-se que a sentença recorrida observou que o débito em cobrança possui valor inferior ao salário mínimo vigente, perfazendo montante que inviabiliza economicamente a continuidade da demanda judicial, havendo sido amplamente debatido na Corte Constitucional, as execuções fiscais de baixo valor representam um dispêndio financeiro maior do que o potencial retorno de arrecadação, além de sobrecarregarem desnecessariamente o Poder Judiciário. Além disso, o Supremo Tribunal Federal ressaltou que os entes públicos dispõem de meios mais eficazes e menos onerosos para a cobrança de débitos de pequeno valor, como o protesto da certidão de dívida ativa e a tentativa de conciliação administrativa. Nesse contexto, entendeu-se que a continuidade de ações judiciais dessa natureza viola os princípios constitucionais da eficiência administrativa, da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, na espécie, importa observar que a quantia exequenda, inferior ao salário mínimo vigente, não justifica o custo operacional de uma execução fiscal, sobretudo diante da ausência de demonstração de bens penhoráveis ou de qualquer elemento que assegure a efetividade do processo executivo. Nesse sentido, já decidiu o TJRN: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO CÍVEL. TEMA 1.184/STF. BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE TENTATIVA PRÉVIA DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.- Nos termos do Tema 1.184 do STF, é permitida a extensão de execuções fiscais de pequeno valor, com base na ausência de interesse processual, em observância ao princípio da eficiência administrativa.- A autonomia municipal para a fixação de piso de ajuizamento não exclui a obrigatoriedade de conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, especialmente quando o valor executado não justifica a intervenção judicial em razão do alto custo processual envolvido.- Apesar da alegação de tentativa de composição prévia, o Município não comprovou no caso a adoção de medidas extrajudiciais antes do ajuizamento.- A Lei Complementar Municipal nº 152/2015 e a Resolução nº 547/2024 do CNJ, embora estabeleçam exceções à extinção de execuções fiscais de baixo valor, não afastam a aplicação do princípio da eficiência administrativa e do entendimento jurisprudencial consolidado. - Julgados do STF (RE n. 1355208, Relatora Ministra Carmem Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2023) e deste TJRN (AC n. 0803595-28.2015.8.20.5106, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 26/07/2024 e AC n. 0811214-04.2018.8.20.5106, Rel. Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 22/08/2024).- Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804959-20.2024.8.20.5106, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/10/2024, PUBLICADO em 30/10/2024). EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI DO CPC. APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF E DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 - CNJ. REGRAS PARA EXTINÇÃO DAS EXECUÇÕES FISCAIS COM VALOR DE ATÉ R$ 10.000,00. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM EXECUÇÃO QUE APRESENTA CARÁTER ANTIECONÔMICO. FALTA DE RAZOABILIDADE DA COBRANÇA DIANTE DA AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CUSTO-BENEFÍCIO PARA SEU PROSSEGUIMENTO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA. ART. 37 DA CF. APELO DESPROVIDO. (TJRN, AC n. 0803595-28.2015.8.20.5106, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 26/07/2024). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL EM VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). EXTINÇÃO DO FEITO. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF E DA RESOLUÇÃO 547 DO CNJ. REQUISITOS ATENDIDOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. Existem duas hipóteses autorizadoras de extinção das execuções fiscais de valor menor do que R$ 10.000,00, quais sejam: ausência de movimentação útil há mais de ano, sem citação do executado ou falta de localização de bens penhoráveis, quando houver citação da parte executada. (TJRN, AC n. 0811214-04.2018.8.20.5106, Rel. Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 22/08/2024). Ademais, ressalte-se que a extinção da execução fiscal, com base na ausência de interesse processual, não implica renúncia ao crédito tributário nem impede o Município de buscar futuramente sua cobrança, caso haja alteração no contexto fático ou jurídico, nos termos do § 3º do art. 1º da Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Sandra Elali Relatora 17 Natal/RN, 21 de Janeiro de 2025.