Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0804605-47.2024.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Promovido: HAAS SAT LTDA - EPP SENTENÇA
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) envolvendo as partes acima nominadas, devidamente qualificadas nos autos. Estabelecido o contraditório, as partes transigiram, pugnando ambas pela homologação da avença e consequente extinção do processo com resolução do mérito (ID 157152913). É o relatório. Decido. O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor e do réu, dele podendo desistir, renunciar ou transigir. Por outro lado, o acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes. Assim sendo, deve ser homologado. Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual julgo extinto o processo com resolução de mérito, consoante o disposto no art. 487, III, "b", do CPC. Considerando que as partes transigiram quanto às despesas do processo, condena a parte ré no pagamento de custas. Quanto aos honorários, caberá a cada uma delas arcar com os ônus de seu advogado. P.I. Dispenso a cobrança de custas remanescentes (art. 90, §3º, do CPC). P. I. Como não há interesse recursal, dou a sentença por transitada em julgado na data da sua publicação. Arquive-se imediatamente os autos. Macaíba/RN, data do sistema. DIEGO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente)