Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER NATAL SUL
EXECUTADO: José Cortez Pereira de Araújo Júnior DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0823937-69.2024.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo CONDOMÍNIO DO SHOPPING CENTER NATAL SUL em face de, inicialmente, CINTHIA OLIVEIRA RAMALHO CORTEZ. Em id. 160063029, este Juízo determinou a exclusão de CINTHIA OLIVEIRA RAMALHO CORTEZ do polo passivo e a inclusão de JOSÉ CORTEZ PEREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, atual proprietário do bem imóvel que originou a dívida condominial executada. Foi realizada a primeira tentativa citatória de JOSÉ CORTEZ, mas não houve êxito na diligência, conforme certificado em id. 170595791. Na petição de id. 153079569, a parte exequente requereu que, caso a tentativa de citação de JOSÉ CORTEZ fosse negativa, a execução fosse redirecionada para a pessoa jurídica locatária do bem (ENLEVA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA E HIGIENE PESSOAL LTDA). É o relatório. A pretensão deduzida pela parte exequente consiste no redirecionamento da presente execução em face da pessoa jurídica ENLEVA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA E HIGIENE PESSOAL LTDA, sob o fundamento de que esta figura como locatária do imóvel que deu origem à dívida condominial executada. Todavia, a análise detida dos autos revela que a referida pessoa jurídica, representada por SEBASTIÃO DE MEDEIROS BRITO NETO, ostenta exclusivamente a condição de locatária do bem imóvel, conforme se extrai do documento acostado ao id. 127749359. É consabido que as despesas condominiais possuem natureza jurídica propter rem, o que significa dizer que a obrigação acompanha o bem e vincula o seu titular, independentemente de quem tenha sido o responsável pela constituição do débito, se o anterior ou o atual. Importa salientar que a natureza propter rem da obrigação condominial não autoriza a responsabilização direta do locatário, por se tratar de situação jurídica diversa. A obrigação não se transfere automaticamente ao inquilino, mas permanece vinculada ao próprio bem e, consequentemente, ao seu proprietário. Assim, o redirecionamento da execução para a locatária do imóvel carece de respaldo legal, porquanto inexistente vínculo jurídico-material que legitime a sua inclusão no polo passivo da presente execução de título extrajudicial. Dessa forma, deve a execução prosseguir em face do atual proprietário do imóvel, JOSÉ CORTEZ PEREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, a quem compete responder pelos débitos condominiais vinculados ao bem. Considerando, ainda, que a tentativa citatória restou infrutífera, impõe-se a realização de nova diligência, devendo, para tanto, a parte exequente colaborar com o regular andamento do feito, fornecendo informações atualizadas quanto ao endereço do executado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de redirecionamento da execução em face de ENLEVA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA E HIGIENE PESSOAL LTDA. Determino, por conseguinte, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe endereço atualizado do executado JOSÉ CORTEZ PEREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, sob pena de extinção/arquivamento do feito. Informado o novo endereço, determino que se realize a tentativa citatória. P. I. C. Natal/RN, data da assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)