Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTES: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS E OUTROS
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA APOSENTADA. PLEITO AO PAGAMENTO DE FÉRIAS E 1/3 PROPORCIONAIS DO ANO DE 15/05/2023 ATÉ 04/01/2024. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA DE FÉRIAS PROPORCIONAIS. PERÍODOS AQUISITIVOS PARA FINS DE CONCESSÃO DE FÉRIAS SÃO CONTADOS DA DATA DE INGRESSO DO SERVIDOR EM CICLOS DE CÔMPUTO ANUAIS. SERVIDORA QUE IMPLEMENTARIA O PERÍODO DE FÉRIAS INTEGRAL APEMAS E MARÇO DE 2024. FALECIMENTO EM JANEIRO DE 2024. RECEBIMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS INTEGRALMENTE NO MÊS DE JANEIRO DE 2024. JULGAMENTO CONFIRMADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, condicionando-se a exigibilidade ao disposto no art. 98, §3°, do CPC. Esta Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal, data do sistema. JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator I - RELATÓRIO 1. Segue sentença, que adoto como parte do relatório. “SENTENÇA FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS E OUTROS, herdeiros da ex-servidora falecida Maria José Cardoso Santos, ajuizaram ação em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando a conversão em pecúnia de 07/12 avos de férias não gozadas, com acréscimo do terço constitucional. Alega em sua peça exordial que foi admitida em 17/05/1990 (ID nº 119884198) e veio a óbito em 04/01/2024 (ID nº 119884199). Em defesa, o ente demandado apresentou contestação, impugnando especificamente os pedidos. É o sucinto relatório, considerando o que dispõe o art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Do julgamento antecipado. Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Do mérito. O cerne desta ação consiste em saber se a parte autora faz jus ao percebimento de indenização relativa ao pagamento das férias não usufruídas. Compulsando os autos, constato por meio das fichas financeiras apresentadas no ID nº 119884201 que a parte autora usufruiu das férias inerentes aos períodos aquisitivos em tempo proporcional. A Constituição Federal assegura o direito a férias e o acréscimo correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração a todos os trabalhadores e estende-o, igualmente, aos servidores públicos, nos seguintes artigos: Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39. (...) (...) §3º. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Nesse sentido, por se tratar de garantia constitucional, o recebimento das férias integrais é devido a todos os servidores públicos. Desse modo, o servidor público, assim como os demais trabalhadores brasileiros, possuem o inquestionável direito ao gozo e à percepção dos valores correspondentes aos trinta dias de férias anuais acrescidos de 1/3, a aposentadoria ou a exoneração de servidor que detém o direito a férias não gozadas c/c o adicional de 1/3, deve converter-se em valores indenizatórios àquele, sob pena de configurar-se o enriquecimento ilícito, por parte da Administração Pública Dito isso, importa salientar que os períodos aquisitivos são contados da data de ingresso em ciclos de cômputo anuais e não do primeiro dia do calendário civil até o último dia do respectivo ano. Em que pese a prática administrativa conceder o gozo das férias antes de completado o período aquisitivo, para fins de pagamento de férias proporcionais deve ser levada em consideração a data de ingresso do servidor. Verificando a situação caracterizadora do princípio em referência, cabe ao julgador tomar as providências para que aquele que se locupletou indevidamente restituir ao valor auferido, consoante preceitua os dispositivos legais supramencionados. Nessa perspectiva, tendo ficado demonstrado que a parte autora, ao se aposentar, não havia gozado das férias a que fazia jus, consubstancia-se a vantagem indevida obtida pela Administração Pública na medida em que esta se beneficiou do trabalho da servidora quando deveria estar usufruindo o direito que lhe é assegurado pela legislação. De acordo com o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Estaduais, regido pela Lei Complementar n° 122, de 30 de junho de 1994, o(a) autor(a) tem direito às férias anuais por 30 (trinta) dias consecutivos, acrescidos de um terço (1/3) do seu valor normal. No que se refere à conversão em pecúnia, é entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade da conversão em pecúnia de férias, bem como de outros direitos de natureza remuneratória, não gozados ou não utilizados para contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria. Cabe destacar que, de acordo com entendimento, tal indenização independe de requerimento administrativo, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da Administração. Nesse sentido, colaciona-se julgados das mencionadas Cortes: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS – BEM COMO OUTROS DIREITOS DE NETUREZA REMUNERATÓRIA – EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA, POR AQUELES QUE NÃO PODEM MAIS DELAS USUFRUIR. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PARA REAFIRMAR A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE (In. STF. ARE 721.001-RH/RJ, com repercussão geral. Rel. Min. GILMAR MENDES, Plenário, j. 28.02.2013) Cumpre ressaltar que a ausência de requerimento administrativo para o gozo das férias, não obsta o direito do servidor de obter a indenização requerida, conforme já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça e trazido aqui nos julgados mencionados nesta sentença. De toda maneira, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qualidade de agente empregador da servidora, possui todos os dados funcionais da demandante, razão pela qual deve produzir provas que desconstituam o direito autoral. Nesse cenário, vê-se que a parte autora veio a óbito em 04 de janeiro de 2024, e, no ano de seu falecimento, não fez jus ao recebimento do adicional de férias. Isso porque, de acordo com a data de entrada em exercício, a parte autora só iniciaria um novo período aquisitivo em 17 de maio de 2024, mas faleceu em 04 de janeiro de 2024, isto é, antes de iniciar o novo período, razão pela qual não possui direito às férias proporcionais. Diante do quadro descortinado, mostra-se incabível a condenação a indenizar. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0827506-78.2024.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS e outros Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DO NASCIMENTO, HATUS FULVIO MEDEIROS MACHADO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RECURSO CÍVEL Nº 0827506-78.2024.8.20.5001
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), entendo que a análise de gratuidade no âmbito recursal e exame dos requisitos de admissibilidade/efeitos são da competência da Turma Recursal, pois se trata o novo CPC de norma geral que adentra no sistema dos Juizados, ao proporcionar mais celeridade, economia, informalidade e simplicidade em relação à referida Lei 9.099. Em outras palavras, o citado art. 1010 é norma típica do procedimento sumaríssimo, embora inserida em procedimento comum. Assim, independentemente de novo despacho: Caso sobrevenha recurso inominado, certifique-se a tempestividade ou intempestividade. Em ambas situações, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Natal/RN, data e assinatura no sistema. FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)”. 2. Nas razões do recurso, FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS e outros requereram a gratuidade judiciária, e alegaram que a servidora falecida ingressou no serviço público em 17/05/1993, e que os períodos aquisitivos de férias dela eram contados de 17/05 de um ano até 16/05 do ano seguinte. Disseram que fazem jus ao pagamento das férias proporcionais referente ao período de 17/05/2023 até 04/01/2024. Requereram a reforma da sentença, sendo o pleito julgado procedente. 3. Não foram ofertadas contrarrazões. 4. É o relatório. II – PROJETO DE VOTO 5. Dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. Da ementa já consta a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. 6. Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado. Elydiana Mayara Araujo de Lima Nunes Juíza Leiga III – VOTO 7. Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 8. É o meu voto. Natal, data do sistema. JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 8 de Abril de 2025.