A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
02/07/2025, 17:38
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 19:45
Expedição de documento (Certidão)
16/06/2025, 19:44
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2025, 00:10
Decurso de Prazo
29/05/2025, 00:10
Decurso de Prazo
29/05/2025, 00:08
Decurso de Prazo
29/05/2025, 00:05
Publicação
12/05/2025, 08:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 08:16
Publicação
11/05/2025, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2025, 05:24
Publicação
09/05/2025, 20:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 20:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0850637-82.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: LATICINIOS SUCESSO LTDA
EXECUTADO: P L B DE ALMEIDA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972
Vistos, etc. Considerando a autuação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 0857904-08.2024.8.20.5001 e em atenção ao teor do art. 134, §3º do CPC, determino a suspensão do presente feito. Com o julgamento do incidente, voltem-me os autos conclusos para apreciação da peça processual ID 142792424. P.I.Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0850637-82.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: LATICINIOS SUCESSO LTDA
EXECUTADO: P L B DE ALMEIDA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972
Vistos, etc. Considerando a autuação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 0857904-08.2024.8.20.5001 e em atenção ao teor do art. 134, §3º do CPC, determino a suspensão do presente feito. Com o julgamento do incidente, voltem-me os autos conclusos para apreciação da peça processual ID 142792424. P.I.Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0850637-82.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: LATICINIOS SUCESSO LTDA
EXECUTADO: P L B DE ALMEIDA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972
Vistos, etc. Considerando a autuação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 0857904-08.2024.8.20.5001 e em atenção ao teor do art. 134, §3º do CPC, determino a suspensão do presente feito. Com o julgamento do incidente, voltem-me os autos conclusos para apreciação da peça processual ID 142792424. P.I.Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0850637-82.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: LATICINIOS SUCESSO LTDA
EXECUTADO: P L B DE ALMEIDA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972
Vistos, etc. Considerando a autuação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 0857904-08.2024.8.20.5001 e em atenção ao teor do art. 134, §3º do CPC, determino a suspensão do presente feito. Com o julgamento do incidente, voltem-me os autos conclusos para apreciação da peça processual ID 142792424. P.I.Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 11:44
Suspensão ou Sobrestamento
02/05/2025, 10:26
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 13:06
Documento (Certidão)
25/04/2025, 13:06
Documento (Certidão)
10/04/2025, 10:13
Decurso de Prazo
28/02/2025, 00:36
Decurso de Prazo
28/02/2025, 00:36
Decurso de Prazo
28/02/2025, 00:11
Decurso de Prazo
28/02/2025, 00:11
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 08:54
Documento (Outros documentos)
06/02/2025, 21:03
Documento (Outros documentos)
06/02/2025, 20:55
Decurso de Prazo
30/01/2025, 00:13
Decurso de Prazo
30/01/2025, 00:13
Decurso de Prazo
30/01/2025, 00:13
Decurso de Prazo
30/01/2025, 00:09
Decurso de Prazo
30/01/2025, 00:09
Decurso de Prazo
30/01/2025, 00:09
Expedição de documento (Mandado)
09/12/2024, 23:11
Expedição de documento (Certidão)
09/12/2024, 13:16
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/12/2024, 13:12
Documento (Certidão)
09/12/2024, 13:12
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/12/2024, 13:11
Documento (Certidão)
09/12/2024, 13:11
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/12/2024, 13:10
Documento (Certidão)
09/12/2024, 13:10
Documento (Certidão)
09/12/2024, 13:08
Documento (Certidão)
09/12/2024, 13:03
Publicação
24/11/2024, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2024, 00:40
Documento (Outros documentos)
18/11/2024, 10:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/11/2024, 14:15
Decurso de Prazo
24/09/2024, 04:58
Decurso de Prazo
24/09/2024, 02:27
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 11:01
Documento (Certidão)
08/08/2024, 00:15
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0850637-82.2024.8.20.5001.
Exequente: LATICINIOS SUCESSO LTDA
Executado: P L B DE ALMEIDA LTDA e outros (4) DECISÃO Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual de ID 127122882, oportunidade em que requer o exequente a citação da parte executada, via postal, a desconsideração da personalidade jurídica da(s) empresa(s) listada(s), a indisponibilidade de valores/bens sem a prévia ciência da parte executada, bem ainda a expedição da certidão premonitória. Prefacialmente, quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos propostos no requerimento inicial(ID 127122882 - Pág. 23, alínea ‘b’), incumbem-me algumas obtemperações. A desconsideração da personalidade jurídica inversa tem por escopo o afastamento da autonomia patrimonial da sociedade empresária, responsabilizando-a, de conseguinte, pelas obrigações adquiridas pelos seus sócios/administradores e tem como indispensável requisito o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. O predito instituto jurídico está previsto no art. 50 do CCB, que dispõe: “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.” Acerca do rito procedimental aplicável em sede de desconsideração da personalidade jurídica, disciplina o Código de Ritos: “Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. (…) Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. (...) §2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será.citado o sócio ou a pessoa jurídica. (…) Art. 135 - Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15(quinze) dias." (destaques intencionais) Os supratranscritos dispositivos legais trazem, portanto, os regramentos de direito material e processual inerentes ao instituto em comento. Estatui a lei civilista os indispensáveis requisitos normativos autorizativos da desconsideração da personalidade jurídica. A lei processual, ao seu turno, disciplina o procedimental a ser observado para implementação da excepcional medida jurídica. Dessarte, empreendendo sistemática interpretação legislativa, tem-se, harmonicamente, que a desconsideração da personalidade jurídica pressupõe a evidenciação de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial, a serem apurados mediante rito procedimental próprio, quer no bojo dos autos principais, quer na forma de incidente endoprocessual, preservados, em quaisquer das modalidades processuais, o exercício do contraditório e da ampla defesa. Noutros termos, para subsunção normativa do art. 50 da Lei Civilista exige-se, como decorrência das normas fundamentais constitucionalmente estabelecidas, a observância do contraditório, do devido processo legal e fundamentada decisão judicial, princípios estes não olvidados pelo legislador processual, os quais normatizados nos arts.7º, 9 e 10 do Código de Ritos. Ponha-se em relevo, todavia, que em se tratando de pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado vestibularmente na ação de execução de título extrajudicial ou no requerimento de cumprimento de sentença (cf. art. 134, § 2.º, do CPC), mostra-se mais adequada, para o fim de garantir a efetividade da ampla defesa e do indispensável contraditório, bem ainda para evitar tumulto processual, a instauração do incidente processual, seja por opção do exequente, seja por determinação do próprio juízo, aplicando-se, por simetria, o procedimento previsto no art. 135 do CPC Acerca do tema, eis a lição de Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direto Processual Civil. Vol. I, 56ª ed., 2015, Forense, p. 526.) segundo a qual: “Na hipótese de a desconsideração da personalidade jurídica ser requerida nos autos da execução ou durante o cumprimento de sentença, mesmo quando a formulação do pedido se der na própria petição inicial ou no requerimento do cumprimento da sentença, será sempre obrigatória a observância do incidente regulado pelos arts. 134 a 136.”. Em reforço, também leciona o professor José Miguel Garcia Medina(Direito Processual Civil Moderno. 3.ª ed., 2017, Revista dos Tribunais, p. 243) afirmando que: “(...) o procedimento executivo, em sua forma pura, não tem sentença para resolver sobre a responsabilidade nova (a do sócio ou da pessoa jurídica não devedores originalmente) e, sem tal decisão, faltará título executivo para sustentar o redirecionamento da execução. Somente, portanto, por meio do procedimento incidental em tela é que, cumprido o contraditório, se chegará a um título capaz de justificar o redirecionamento. Cabe, pois, ao incidente a função de constituir o título legitimador da execução contra aqueles que se imputa a responsabilidade patrimonial pela obrigação contraída em nome de outrem.” Nessa linha de pensar, trago à colação o posicionamento da jurisprudência pátria: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Inconformismo contra decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, bem como arresto de bens dos sócios indicados, formulado diretamente na petição inicial. Decisão acertada. Procedimentos que são incompatíveis. Necessidade de deflagração do incidente, sob pena de ofender os princípios do devido processo legal e do contraditório. Interpretação sistemática dos artigos 133 e seguintes, 327 e 795, § 4º, todos do CPC. Arresto cautelar. Indeferimento mantido. Observância ao contraditório que se faz necessária. Recurso não provido."(TJSP; Agravo de Instrumento 2138767-52.2021.8.26.0000; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/09/2021; Data de Registro: 03/09/2021) (grifo necessário) “EXECUÇÃO – Exceção de pré-executividade – Inclusão do agravante no polo passivo da execução na petição inicial por entender a exequente que ela compõe grupo econômico com a devedora – Inadmissibilidade – Inaplicabilidade do art. 134, § 2º, do CPC aos processos executivos – Incompatibilidade de ritos que não permite a dispensa da formalização do incidente, já que a sujeição do patrimônio do agravante à execução só é possível após o pronunciamento de mérito, que não ocorre em processos de natureza executiva – Precedentes do TJSP – Decisão reformada para extinguir a execução em relação à agravante – Condenação da exequente ao pagamento dos encargos sucumbenciais – Recurso provido."(TJSP; Agravo de Instrumento 2114694-16.2021.8.26.0000; Relator (a): Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibaté - Vara Única; Data do Julgamento: 27/09/2021; Data de Registro: 29/09/2021)" (grifo necessário). Ultrapassada tal questão, bem ainda tendo em vista o dissenso jurisprudencial que permeia a medida judicial de arresto executivo, apresenta-se-me imperioso registrar que comunga esta Julgadora do entendimento de que a realização do arresto prévio on-line, notadamente a indisponibilização de ativos financeiros e bens antes da perfectibilização da citação da parte executada, exige a prévia comprovação de diligências para localizá-la. Com efeito, a pré-penhora de bens e valores, sem que se tenha oportunizado ao devedor a realização de pagamento voluntário, reveste-se do caráter da excepcionalidade e, como tal, requer a inequívoca demonstração de precedentes medidas para localização do executado, sob pena de violação do devido processo legal. Não de pode olvidar que o legislador pátrio foi expresso ao determinar que, inauguralmente, em sede de procedimento executório " O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 03(três) dias, contado da citação"(CPC, art.829), bem ainda, querendo, oferecer embargos(CPC, art. 915) Nesse cenário jurídico, estatui-se que, antes de se praticarem atos que se direcionem a expropriação de bens, há que se buscar fazer efetivo o art. 829 do Código de Ritos, o qual faculta a parte executada pagar ou, em oposição ao direito do credor, apresentar embargos executórios. Em sintonia, o recente entendimento dos Tribunais pátrios, citemo-lo: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ARRESTO ONLINE. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REITERADAS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Insurge-se o recorrente contra a decisão que indeferiu o pedido de arresto on-line, através do sistema BACENJUD, e consulta de endereço e bens do devedor através do INFOJUD. Sustenta que o decisum viola os princípios da razoável duração do processo, efetividade da execução e satisfação do seu direito. 2. Analisando a decisão adversada, infere-se que, diversamente do que afirma o agravante, não foi indeferido o seu pleito de pesquisa por meio do sistema INFOJUD, portanto inexiste interesse recursal nesse ponto. 3. O arresto executivo ou pré-penhora constitui meio de assegurar a efetividade de uma futura penhora, e, assim, garantir a satisfação do crédito executado. Todavia, prioriza-se a regular citação do devedor, viabilizando, assim, o pagamento voluntário do seu débito, nos termos do art. 829 do CPC, antes de se prosseguir com a execução forçada, mediante atos expropriatórios de bens do devedor. 4. Em que pese a previsão do arresto no art. 830 do CPC,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
trata-se de medida excepcional, a qual somente deve ser deferida após reiteradas tentativas inexitosas de citação do executado. 5.In casu, embora inexitosa a diligência realizada pelo oficial de justiça, conforme mandado às fls. 124/125, foi a única investida destinada à citação do executado. Destaque-se, por oportuno, que as diligências implementadas antes da conversão da ação de busca e apreensão em execução, limitaram-se à localização do bem a ser apreendido e não para citação do devedor, conforme se extrai das certidões às fls. 32/33 e 82/83. 6. A legislação processual civil e a jurisprudência são claras no sentido de que o arresto on-line pode ser autorizado, desde que evidenciadas várias tentativas frustradas de localização do devedor para regular citação. 7. Recurso conhecido e improvido. ACORDÃO. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora."(TJ-CE – AI; 06275459020198060000 CE, 0627545-90-2019.8.06.0000, Relator: Maria de Fátima de Melo Loureiro, Data de Julgamento: 19/08/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2020)(destaques intencionais). Nesse contexto, à luz do panorama processualmente descortinado, não merece, por agora, acolhida o pedido de arresto prévio formulado pela parte exequente.
Diante do exposto, defiro, parcialmente, os termos propostos na inicial para determinar o processamento da presente execução, com a adoção das providências neste ato judicial, doravante, determinadas. Intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, nos moldes dos arts. 133 e seguintes do CPC/2015. Expeça-se a competente certidão premonitória, nos termos do art. 828 do CPC, condicionada, no entanto, a comprovação nos atos do recolhimento das custas processuais devidas. Cite(m)-se o(s) executado(s), via postal, para pagar(em), em 03(três) dias, contados do ato de citação (art.829 do CPC), a integralidade da dívida, a serem incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC). Em havendo requerimento, proceder-se-á a citação nos termos do art. 247 c/c art. 249 do CPC. Em caso de pagamento integral neste prazo de 03(três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art.827, §1º do CPC). Porém, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20%(vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC). No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução e requeira o pagamento do restante, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), em até 6 meses, acrescidos de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15(quinze) dias, advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e poderá ensejar a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC). Não aperfeiçoado o ato citatório, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, informar o endereço correto da parte executada, sob pena do arquivamento do feito; alertando-a, desde logo, para que não alegada surpresa da decisão. Aperfeiçoada validamente a citação da parte executada e não havendo pagamento voluntário no tríduo legal, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Antes de fazer nova conclusão dos autos, deverá a Secretaria certificar acerca do oferecimento de embargos e de sua (in)tempestividade. P. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito