Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0862565-35.2021.8.20.5001.
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: CHURRASCARIA ARNALDO LTDA - EPP e outros (3) D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, promovida pelas partes em epígrafe, em que foi determinada a penhora online através do Sisbajud de dinheiro, depósito ou aplicação da parte executada. Efetuado o bloqueio de valores, os executados pugnam pela invalidação do ato de constrição, alegando que o valor bloqueado é impenhorável, como preconiza o art. 833, IV e X, do CPC, visto que estava depositado em contas de natureza poupança ou assemelhadas, cujo saldo, somado, não ultrapassa o limite de 40 salários mínimos. Aduz ainda que a referida constrição tem potencial de comprometer a manutenção de dignidade, do sustento no seio familiar dos executados e que o valor de R$ 5,349.67, se mostra como valor ínfimo diante do quantum da execução. Foi determinado pelo juízo que a parte executada juntasse extratos bancários da conta informada, contendo a movimentação detalhada dos últimos 90 (noventa) dias anteriores à ordem de bloqueio, porém a parte deixou o prazo decorrer sem manifestação, conforme Id. 166814582. O exequente, em petição de Id. 151254937, requereu o indeferimento do pedido de desbloqueio formulado na petição de Id. 144791522, mantendo-se a constrição dos valores via SISBAJUD, por ausência de comprovação da natureza impenhorável. É o relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. Comprovado que o bloqueio atingiu conta-salário e que ausentes outros recebimentos, deve haver o desbloqueio, pois a quantia depositada nessa esfera, é absolutamente impenhorável, em razão ao privilégio à dignidade da pessoa humana. A esse respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE EXECUTÓRIA. PENHORA ON LINE SOBRE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. PARTE EXECUTADA QUE RECEBE SEUS PROVENTOS MENSAIS ATRAVÉS DA CONTA NA QUAL HOUVE A CONSTRIÇÃO JUDICIAL. VERBA SALARIAL E DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 649, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTE DESTA CORTE. REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE CONTA-SALÁRIO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 649, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AI n.º, da 1ª Câmara Cível do TJRN. Rel. Des. Vivaldo Pinheiro. J. 12/05/2009). PENHORA DE CONTA-SALÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - NATUREZA ALIMENTAR – IMPENHORABILIDADE. (TJ-RN - Agravo de Instrumento com Suspensividade: AI 69971 RN 2010.006997-1) No caso sob exame, todavia, verifico que inexiste qualquer documento apto a evidenciar que o montante da conta bancária, alvo da ordem de indisponibilidade, se trataria de verbas de natureza alimentar, não tendo sido colacionados documentos comprobatórios da pretensão perseguida como despesas mensais contracheques, contratos ou outros tipos de comprovante de rendimentos, que demonstrem a natureza alimentar do valor constrito, bem como se existe o recebimento de outros créditos na conta bancária, o que seria capaz de afastar a incidência da norma que prevê a impenhorabilidade. Destarte, não havendo como evidenciar que o numerário bloqueado corresponde exclusivamente à verba de natureza alimentar, a norma protetiva não incide a tal situação.
Diante do exposto, indefiro o pedido dos requerentes, ora executados, mantendo o valor constrito bloqueado conforme extrato de ID 144219596, convertendo os valores em penhora. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. P.I.C Natal/RN, 14 de outubro de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga