Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - MONITÓRIA - 0025366-36.2005.8.20.0001 Partes: Antão Cabral Filho x Oldair de Castro Leitão SENTENÇA
Vistos, etc.. Antão Cabral Filho aforou Ação Monitória contra Oldair de Castro Leitão, todas qualificadas nos autos, oriundo de ação monitória fundada em cheque. Arquivado o feito nos termos da decisão de id. 59046519 (pág. 07) e certidão de id. 59046519 (pág. 09). Intimada a parte autora para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, esta permaneceu silente. É o breve relatório. Decido: Reza o art. 924, V, do Código de Processo Civil a extinção da execução pela prescrição. Tratando-se de pedido de cumprimento de sentença, mister pontificar que esta prescreve no mesmo prazo da ação, consoante entendimento da Súmula 150 do Excelso STF. No caso dos autos, tendo em vista o cumprimento de sentença é fundado em condenação oriunda de ação monitória fundada em cheque, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, nos termos do Tema Repetitivo 628, do Superior Tribunal de Justiça. Por sua vez, o art. 921, do Código de Processo Civil, em seu § 4º, ao regulamentar a prescrição intercorrente, em sua redação vigente ao tempo da decisão de suspensão do feito de id. 59046519 (pág. 07), rezava ser o termo inicial do aludido prazo fatal o fim do lapso temporal de um ano de suspensão do feito, sem manifestação da parte exequente, indicando bens penhoráveis. Destaco, frente à Lei 14.195/2021, a alteração do marco inicial do prazo prescricional sob estudo, o que impõe a contagem do início do aludido prazo a partir de sua vigência, conforme norma de direito intertemporal, devendo-se aplicar ao caso presente, a norma vigente, como já dito, ao tempo da decisão de suspensão do feito, por delinear marco inicial da prescrição, tese já reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, bastando a leitura do AgInt no REsp 2.114.822 / PR. No caso dos autos, tendo em vista a suspensão do procedimento executivo por 01 (um) ano, na forma do art. 921, III, § 1º, do CPC, em 23/01/2018 constata-se o início do prazo prescricional em 24/01/2019, segundo § 4º, do mesmo dispositivo legal e tendo transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos sem manifestação do exequente no vertente à indicação de bens penhoráveis, mesmo considerando a suspensão prescrição ditada pela Lei 14.010/2020, resta configurada a prescrição intercorrente, devendo o processo ser extinto, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC. Destaco que a inércia autoral é ditada pelas normas debatidas ao não indicar bens penhoráveis durante os prazos de suspensão do feito e prescricional intercorrente. Finalizando, acentuo não haver ônus sucumbencial às partes, consoante o art. 921, § 5º, do CPC.
Ante o exposto, com base nos preceptivos legais citados, reconheço a prescrição intercorrente da pretensão executiva e extingo o feito. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P. R.I. NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)