Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SILMARA BONIFACIO LISBOA ADVOGADO(A)
REQUERENTE: RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (SP361873)
REQUERIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A)
REQUERIDO: PEDRO SOTERO BACELAR (PE024634) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0800466-55.2020.8.20.5133
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos ao ID 185955508 por SILMARA BONIFÁCIO LISBOA em face da decisão interlocutória de ID 184659929, que indeferiu o pedido de exibição de notas fiscais detalhadas e determinou a apresentação de cálculo final unificado no prazo de 15 (quinze) dias, por considerar suficientes os documentos já apresentados pela Executada. A Embargante alega: (i) omissão quanto ao pedido de prosseguimento imediato da execução relativamente à parte líquida e incontroversa do título judicial, correspondente à indenização por danos morais e honorários advocatícios; e (ii) contradição ao se reputar suficientes planilhas internas e contracheques médicos para fins de liquidação de honorários sucumbenciais, sem exigência de notas fiscais hospitalares. Vieram as contrarrazões da Embargada ao ID 186808073 pugnando pela rejeição integral dos embargos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação estritamente vinculada, admissível apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC/2015, a saber: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da decisão embargada, nem ao reexame de questões já devidamente apreciadas e decididas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o inconformismo da parte com o resultado ou com a fundamentação adotada não caracteriza vício sanável pela via dos aclaratórios. Quanto à primeira alegação — omissão da decisão embargada em relação ao pedido de execução imediata da parcela de danos morais e honorários advocatícios já liquidada —, não assiste razão à Embargante. A decisão embargada, ao determinar a apresentação de cálculo final unificado, optou conscientemente pela via da economia e da celeridade processual, evitando o fracionamento do cumprimento de sentença em múltiplos atos executivos. Tal opção se insere no âmbito do poder de direção do processo conferido ao juízo pelo art. 139, II e IV, do CPC/2015, que autoriza o magistrado a adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento da ordem judicial de modo eficiente. Não há, portanto, omissão. A questão foi implicitamente resolvida pela determinação de elaboração de cálculo unificado, como estratégia procedimental destinada a conferir organicidade à fase executiva. O fato de a parte discordar da solução adotada não configura vício declaratório, mas mero inconformismo com a condução do processo. A propósito, o STJ firmou entendimento de que não há omissão quando a questão é decidida de forma implícita ou por fundamento diverso do pretendido pela parte (STJ - REsp: 2.233.305, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 29/09/2025, Data de Publicação: DJEN 29/09/2025). Quanto à segunda alegação — contradição ao se reputar suficientes planilhas internas e contracheques médicos para fins de liquidação —, tampouco prospera a irresignação. O magistrado é o destinatário da prova e detém o poder-dever de indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC/2015. Ao decidir que os documentos apresentados são suficientes para a elaboração do cálculo final unificado, este Juízo exerceu seu livre convencimento motivado, dentro dos limites legais que regem a valoração probatória. A pretensão de reavaliação da suficiência dos documentos é matéria de mérito que não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015. O que a Embargante denomina de "contradição" é, a rigor, discordância com a valoração probatória realizada pela decisão embargada — o que não se presta a ser reexaminado pela via estreita dos aclaratórios. Acrescente-se que a ausência de notas fiscais hospitalares não implica, por si só, insuficiência probatória absoluta, cabendo ao perito contábil — ou ao próprio exequente — demonstrar, na elaboração do cálculo, eventuais discrepâncias ou insuficiências documentais, em contraditório. A questão, se pertinente, deverá ser suscitada por ocasião da impugnação ao cálculo, e não pela via dos embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por SILMARA BONIFÁCIO LISBOA, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, mantendo-se a decisão interlocutória de ID 184659929 em todos os seus termos. Advirto que eventuais novos embargos não serão conhecidos e sujeitos a multa por caráter protelatório, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. Registre-se. Intime-se. A exequente deve, em 10 (dez) dias, proceder a apresentação do cálculo na forma determinada pelo Juízo e, caso não o faça, encaminhem-se os autos ao arquivo ressaltando que poderá apresentar no prazo prescricional executivo com atendimento integral à determinação judicial. Tangará/RN, data registrada no sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)