Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA SOARES MOURAO ADVOGADO(A)
AUTOR: FLAVIA MAIA FERNANDES (RN008403)
REU: Banco BMG S/A ADVOGADO(A)
REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (ACMG0076696S) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0802129-90.2024.8.20.5103
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO BMG S/A em face da sentença proferida nos autos, ao argumento de que o julgado teria incorrido em omissão, especialmente por não apreciar o pedido contraposto formulado na contestação, consistente na restituição, pela parte autora, dos valores alegadamente disponibilizados em sua conta bancária, ou, subsidiariamente, na compensação com eventual condenação (ID 171137122). Intimada, a parte embargada apresentou impugnação (ID 172407409). É o relatório. Fundamento. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial. No caso concreto, assiste parcial razão à parte embargante, tão somente no ponto em que sustenta a existência de omissão quanto à apreciação do pedido contraposto deduzido em sua contestação. De fato, verifica-se que a sentença embargada reconheceu a inexistência da contratação discutida nos autos, com fundamento na prova produzida, notadamente a perícia grafotécnica, mas não enfrentou expressamente o pleito formulado pela instituição financeira de restituição ou compensação de valores supostamente disponibilizados à parte autora. Sanada a omissão, contudo, o pedido não merece acolhimento. Isso porque, reconhecida a invalidade da contratação que embasaria a alegada liberação de numerário, cabia à instituição financeira demonstrar, de forma segura e inequívoca, a efetiva disponibilização e o correspondente recebimento dos valores pela parte autora, o que não se evidencia nos autos, uma vez que os documentos apresentados - consistentes em contrato, faturas e registros bancários unilaterais - não constituem prova suficiente da efetiva transferência e ingresso do numerário na esfera patrimonial da demandante, sendo insuficientes, por si sós, para justificar a pretendida restituição ou compensação. Ademais, admitir a procedência automática do pedido contraposto com fundamento exclusivo em contrato reputado inválido implicaria esvaziar os efeitos do reconhecimento judicial da inexistência da contratação, sem prova autônoma e satisfatória do enriquecimento indevido da parte autora. Desse modo, embora configurada a omissão apontada, o seu saneamento não conduz à modificação do resultado do julgamento.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão apontada e consignar a rejeição do pedido contraposto formulado pela instituição financeira, mantendo-se, no mais, integralmente a sentença embargada. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se. SANTA CRUZ/RN, data registrada no sistema NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei no 11.419/06) 2