Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
autora: IURY NICOLAS COSTA BARBOSA Parte ré: ASSOCIACAO AUTOCREDCAR PROTECAO VEICULAR D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0805951-24.2024.8.20.5124 Parte Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por IURY NICOLAS COSTA BARBOSA em face de ASSOCIACAO AUTOCREDCAR PROTECAO VEICULAR. Deferida a gratuidade judicial no id 120178061. Devidamente citada, a parte executada não pagou a dívida nem ofertou embargos à execução. Determinada a constrição do valor de R$ 6.570,30 (id 129870869), houve bloqueio integral e transferência para conta judicial (id 135302846). A parte exequente pugnou pelo levantamento dos valores no id 139186277. No id 145388221, a executada sustenta que o exequente ajuizou três demandas idênticas, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido, configurando comportamento processual temerário e abusivo. As ações ajuizadas são: processo nº 0803320-10.2024.8.20.5124, referente à ação originária de indenização; processo nº 0805990-21.2024.8.20.5124, que foi extinto sem resolução do mérito por litispendência; e o presente processo nº 0805951-24.2024.8.20.5124, referente à execução da segunda parcela do acordo. Alega que, no processo originário, as partes celebraram acordo extrajudicial em 04 de março de 2024, prevendo o pagamento da indenização em duas parcelas de R$ 5.973,00 cada. Embora a primeira parcela tenha sido quitada, diante do inadimplemento da segunda, o exequente ajuizou nova execução, sem informar ao juízo originário a existência da composição extrajudicial. Além disso, destaca que o exequente promoveu cumprimento de sentença no processo de origem, com pedido de pagamento do valor integral da indenização, buscando, assim, a duplicidade do recebimento. Argumenta que a presente execução é indevida, pois a pretensão do exequente já se encontra sendo perseguida no processo originário, devendo ser respeitados os termos do acordo firmado entre as partes. Sustenta, ainda, que o bloqueio judicial da quantia de R$ 6.570,30 (seis mil, quinhentos e setenta reais e trinta centavos) é indevido, pois visa à satisfação de crédito cuja exigibilidade já está sendo discutida em cumprimento de sentença, o que caracteriza tentativa de enriquecimento ilícito. Por fim, requer a revogação da ordem de levantamento dos valores bloqueados, o reconhecimento da litigância de má-fé por parte do exequente, com aplicação de multa, a extinção da execução em razão da cobrança indevida e o desbloqueio imediato dos valores retidos. O exequente apresentou impugnação à manifestação da parte executada no id 150435249. Inicialmente, refuta a alegação de ilegitimidade passiva arguida pela executada, sustentando que “Safy” é apenas nome fantasia da mesma pessoa jurídica, devidamente identificada pelo CNPJ nº 39.309.982/0001-33, não havendo, portanto, qualquer irregularidade quanto à legitimidade para figurar no polo passivo da execução. No tocante à alegada inexistência de título executivo, afirma que o Termo de Acordo de Indenização celebrado entre as partes configura título executivo extrajudicial válido e eficaz. Destaca que o ajuizamento da presente execução autônoma se deu em razão do histórico de inadimplência da executada, que, apesar de ter firmado acordo, não cumpriu a obrigação pactuada, justificando-se, assim, a medida constritiva de bloqueio judicial de valores. Ao final, o exequente atribui à executada conduta procrastinatória e resistência injustificada ao andamento do processo, requerendo o indeferimento da manifestação apresentada pela parte contrária, o prosseguimento da execução com a liberação dos valores penhorados, bem como a condenação da executada por litigância de má-fé e ao pagamento de honorários advocatícios. É o que basta relatar. Decido. Analisando a primeira ação ajuizada no PJRN, tombada sob o nº 0803320-10.2024.8.20.5124 (em trâmite no Juízo do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, atualmente em fase de cumprimento de sentença), verifica-se que se tratou de ação de cobrança envolvendo as mesmas partes e embasada no mesmo contrato que deu origem ao termo de acordo id 119314808 ora executado. Inclusive, a sentença proferida naquele feito julgou parcialmente procedente o pedido autoral para condenar a parte ré (ora executada) ao pagamento do valor de R$ 11.946,00, correspondente à exata quantia prevista no termo de acordo ora executado. Dispõe o CPC, in verbis: "Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção." "Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2o Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles." "Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente." "Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo." Assim, havendo conexão e, considerando que o processo nº 0803320-10.2024.8.20.5124 foi ajuizado em 29/02/2024, data anterior ao ajuizamento da presente ação em 17/04/2024, há de ser reconhecida a prevenção do Juízo do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim. A questão não comporta maiores indagações. Isto posto, com fulcro no art. 55, § 2º, I, do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA, determinando a remessa dos presentes autos ao Juízo prevento, qual seja: Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim. Intimações necessárias. Cumpra-se com urgência, independentemente de preclusão. Parnamirim, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge