Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805754-35.2012.8.20.0001 Polo ativo AGUEDA MARIA TRINDADE GERMANO Advogado(s): TATIANA MARIA DE SOUZA, DANIEL ALCIDES RIBEIRO ARAUJO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): FRANCISCO WILKIE REBOUCAS CHAGAS JUNIOR, ANA GABRIELA BRITO RAMOS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUSCITADA PELO APELANTE. REJEIÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO POR LAUDO PERICIAL. EFEITOS PROSPECTIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na ação ordinária para condenar o ente público ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico da servidora, referente ao período anterior à sua inclusão na folha de pagamento, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em determinar: (i) a necessidade de requerimento administrativo prévio como condição para o ajuizamento da demanda; e (ii) a possibilidade de pagamento retroativo do adicional de insalubridade com base em laudo técnico posterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de requerimento administrativo prévio não constitui condição obrigatória para o ingresso na via judicial, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 4. O adicional de insalubridade tem natureza transitória (propter laborem), sendo devido somente enquanto perdurarem as condições insalubres no ambiente de trabalho, devidamente comprovadas por laudo pericial. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que o laudo pericial produz efeitos prospectivos, não sendo possível presumir a exposição a agentes nocivos em período anterior à sua formalização (PUIL 413/RS, STJ). 6. No caso concreto, a servidora não mais exercia suas funções no hospital à época da realização da perícia, não havendo como se comprovar, retroativamente, a exposição contínua e habitual a agentes insalubres. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Conhecido e provido o recurso. Tese de julgamento: "1. O adicional de insalubridade tem natureza transitória e depende da efetiva comprovação da exposição do servidor a agentes nocivos, por meio de laudo pericial específico." "2. O laudo pericial não pode produzir efeitos retroativos, sendo devido o adicional apenas a partir da data de sua elaboração." "3. A ausência de requerimento administrativo prévio não impede o ajuizamento da ação, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição." -------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; LCE/RN 122/1994, art. 77; CPC, art. 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL 413/RS; STJ, AgInt nos EDcl no PUIL 1.954/SC; TJRN, Apelação Cível nº 0804560-24.2020.8.20.5108. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO O Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN proferiu sentença (Id. 29449231) nos autos da Ação Ordinária nº 0805754-35.2012.8.20.0001, proposta por ÁGUEDA MARIA TRINDADE GERMANO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, julgando parcialmente procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: “III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a pagar, em favor da autora, os valores retroativos da vantagem denominada "Adicional de Insalubridade", em grau máximo, ou seja, ao índice de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico do cargo (art. 77, caput e inciso I, da LCE 122/94), em relação ao período compreendido entre o início do seu exercício no Hospital Estadual Maria Alice Fernandes e a data da implantação da vantagem remuneratória (janeiro/2010), observada a prescrição quinquenal e autorizada, desde já, eventual compensação com parcelas pagas administrativamente a este título. À importância apurada, será acrescida de juros moratórios, a partir da citação, e atualização monetária, com base na taxa Selic. Custas na forma da lei. Cada litigante fora, em parte, vencedor e vencido, pelo que fixo em 10% (dez) por cento, sobre o valor da condenação, o pagamento de verbas honorárias, em observância aos critérios estabelecidos no nos incisos I a IV, do artigo 83, § 2º. do CPC, distribuindo os respectivos ônus da seguinte forma: 1/3 (um terço) para a parte autora e 2/3 (dois terços) para a parte ré, sem compensação. Na hipótese, comporta-se apenas o recurso voluntário, a teor da determinação contida no artigo 496, § 3º, II, do CPC. No caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se o credor para requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, o cumprimento da sentença, apresentando planilha de cálculo, nos moldes da parte dispositiva do julgado. Caso não seja apresentado requerimento de execução do julgado no prazo assinalado, arquive-se o processo. Requerida a obrigação de pagar, intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para oferecer impugnação nos próprios autos, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias. Na hipótese de se deduzir excesso de execução, cumprirá à executada declarar o valor que entende correto, juntando-se memória de cálculos, sob pena de não conhecimento da arguição. Caso seja apresentada impugnação à execução, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronuncie a respeito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Inconformado, o ente demandado interpôs apelação (Id. 29449233), arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que a parte autora não formulou requerimento administrativo prévio. No mérito, sustentou a impossibilidade de pagamento retroativo do adicional de insalubridade, a impertinência do laudo pericial apresentado e a violação ao limite prudencial, requerendo, ao final, a reforma da decisão e a improcedência do pleito autoral. Não foram apresentadas contrarrazões (Id. 29449237). Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO -PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUSCITADA PELO APELANTE O recorrente sustenta a ausência de interesse de agir, argumentando que a parte autora não apresentou requerimento administrativo prévio antes de ingressar com a ação. Contudo, a jurisprudência consolidada reconhece que a ausência de pedido administrativo não constitui óbice ao ajuizamento da demanda, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Dessa forma, a exigência de requerimento prévio administrativo não é requisito obrigatório para o ingresso na via judicial, conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Rejeito a preliminar. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. -MÉRITO Passo à análise da possibilidade de condenação do ente público ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico, no período compreendido entre o início do exercício da autora no Hospital Estadual Maria Alice Fernandes e janeiro de 2010, data da implantação da vantagem remuneratória. De início, cumpre observar que os benefícios em questão, conforme consolidado pela jurisprudência, possuem caráter de vantagem transitória, sendo devidos enquanto perdurarem as condições de trabalho que justifiquem sua concessão: "o adicional noturno, o adicional de insalubridade e as horas extras têm natureza propter laborem, pois são devidos aos servidores enquanto exercerem atividades no período noturno, sob exposição a agentes nocivos à saúde e além do horário normal, razão pela qual não podem ser incorporados aos proventos de aposentadoria, limitados à remuneração do cargo efetivo" (STJ - AgRg no REsp 1.238.043/SP - Relator Ministro Hamilton Carvalhido - 1ª Turma - DJe 10/05/2011 e AgInt no REsp 1815875/RJ - Relator Ministro Sérgio Kukina - 1ª Turma - DJe 04/11/2019). O direito ao adicional de insalubridade está disciplinado na Lei Complementar Estadual nº 122/1994, que assim estabelece: “Art. 77 – A atividade exercida, habitualmente, em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas ou com risco de vida, assegura ao servidor a percepção de adicional, calculado sobre o vencimento do cargo efetivo: I – de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), respectivamente, conforme seja a insalubridade classificada no grau máximo, médio ou mínimo; II - de 30% (trinta por cento), no caso de periculosidade.” Assim, a legislação acima mencionada assegura o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores que estejam expostos à insalubridade ou periculosidade, de acordo com os graus mínimo, médio e máximo de insalubridade, definidos em Laudo Técnico Pericial, possuindo tais vantagens natureza transitória – propter laborem, e não natureza permanente, que são aquelas inerentes ao cargo. Assim, no caso em análise, além da previsão do pagamento do adicional de insalubridade, há também a prescrição, em tese, de quais atividades são insalubres, vez que serão aquelas estabelecidas em normas de medicina do trabalho federais. Nesse contexto, a autora ingressou com a presente demanda requerendo o pagamento retroativo do adicional de insalubridade desde o ano de 2012, abrangendo o período de 1º de julho de 1985 a janeiro de 2010. O pedido fundamenta-se no fato de que, somente em 2010, o réu passou a incluir o referido adicional no contracheque da servidora, reconhecendo, assim, o direito ao benefício. Apesar de o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho, emitido em 01/03/2024 (Id. 29449220), ter constatado a insalubridade no ambiente analisado e presumido que a autora, enquanto exerceu suas atividades no Hospital Maria Alice Fernandes, estava submetida às mesmas condições, é importante ressaltar que, à época da realização da prova pericial, a servidora não mais desempenhava suas funções na referida unidade de saúde. Dessa forma, a requerente não possui direito adquirido ao adicional de insalubridade após sua remoção, uma vez que esse benefício possui natureza propter laborem, ou seja, é devido apenas enquanto persistirem as condições insalubres previstas na legislação. Assim, o laudo técnico apresentado não pode ser utilizado como prova do exercício da atividade em ambiente insalubre pela apelada, visto que sua aplicabilidade está limitada ao período em que efetivamente laborou na unidade inspecionada. Ainda, conforme previsão legal acima transcrita, para o recebimento do adicional em comento necessário o preenchimento dos requisitos, atestado com a elaboração do Laudo Técnico Pericial, sendo assim este o termo inicial para o reconhecimento do direito pleiteado. Nesse cenário, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento pacífico de que o pagamento da vantagem em comento está vinculado à comprovação do exercício da atividade em condições insalubres, por meio de Laudo Pericial, sendo este o marco inicial para reconhecimento do direito da parte, senão vejamos: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO NO PUIL 413/RS. POSSIBILIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Aplica-se a caso de servidor público municipal o entendimento de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (PUIL 413/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018), se não apontado qualquer elemento diferenciador da legislação local em relação à federal, como ocorre na situação dos autos. 2. Agravo Interno não provido.” (AgInt nos EDcl no PUIL n. 1.954/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 15/6/2021, DJe de 1/7/2021.) Neste mesmo sentido vem decidindo esta Corte de Justiça: “EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE JOSÉ DA PENHA. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDORA APOSENTADA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, ANTES DA ELABORAÇÃO DA PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO LAUDO PERICIAL NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL EM FACE DO INGRESSO DA SERVIDORA NA INATIVIDADE. DATA DO LAUDO PERICIAL QUE SE CONSTITUI O TERMO INICIAL PARA PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITO RETROATIVO. INDEVIDO O PAGAMENTO DO ADICIONAL PLEITEADO À SERVIDORA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800249-22.2018.8.20.5120, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/10/2024, PUBLICADO em 07/10/2024) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE LAUDO QUE O SERVIDOR EFETIVAMENTE DESEMPENHOU SUAS ATIVIDADES EM CONDIÇÕES QUE ATRIBUEM LEGITIMIDADE AO PAGAMENTO DA VANTAGEM. LAUDO PERICIAL QUE POSSUI EFEITOS PROSPECTIVOS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial". (TJRN. Apelação Cível nº 0804560-24.2020.8.20.5108. 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador João Rebouças. Julgado em 25.05.2022) Assim, entendo que a parte autora não faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade pleiteado, pois não mais exercendo as suas funções no Hospital Maria Alice Fernandes, além do mais a prova técnica somente produzida em 2024, não há como reconhecer o preenchimento do requisito temporal com base, apenas, no fato de as vantagens constarem como recebidas no contracheque da servidora. Pelos argumentos expostos, conheço e dou provimento à apelação cível para reformar a sentença combatida e julgar improcedente a pretensão autoral. Inverto o ônus sucumbencial, em virtude da improcedência total do pleito autoral, estando suspensa sua exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo beneficiário de justiça gratuita (art 98, § 3º do CPC). Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 7 de Abril de 2025.