Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805203-29.2014.8.20.6001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
REU: VERDES MARES CONSTRUÇÃO E EMPREENDIMENTOS, ROGER BICCA SOUZA, PEDRO SOUZA JUNIOR Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.,
Trata-se de uma ação ordinária de cobrança ajuizada pelo Banco do Brasil S/A em desfavor de Verdes Mares Construção e Empreendimentos, Roger Bicca Souza e Pedro Souza Junior. A requerente alega que, em 06/09/2013, firmou com a primeira requerida contrato de abertura de crédito no valor de R$ 180.000,00, com vencimento em 01/09/2014, sendo os demais requeridos fiadores da obrigação. Contudo, os requeridos deixaram de cumprir com os pagamentos contratados, resultando em dívida atualizada de R$ 194.251,53 até julho de 2014. Notificações extrajudiciais foram enviadas, mas o débito não foi quitado. Assim, requer a condenação dos requeridos ao pagamento do valor de R$ 194.251,53 (cento e noventa e quatro mil, duzentos e cinquenta e um reais e cinquenta e três centavos), acrescido de correção monetária, juros moratórios até o efetivo pagamento e da multa contratual pactuada. Regularmente citados, os réus Roger Bicca Souza e Pedro Souza Junior permaneceram inertes, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação. Em decisão de saneamento, o juízo reconheceu a extinção da pessoa jurídica Verdes Mares Construção e Empreendimentos (Id. 69626070). Intimada a se manifestar, a parte autora requereu a substituição da empresa extinta por seu representante legal, Roger Bicca Souza (Id. 70315552). O pedido de habilitação de Roger Bicca Souza, na qualidade de representante legal da extinta Verdes Mares, foi deferido (Id. 84908460). Esgotadas as tentativas de citação da empresa Verdes Mares por meio de seu representante legal, procedeu-se à citação por edital (Id. 138602053). Transcorrido o prazo legal, a empresa Verdes Mares não apresentou contestação, conforme certidão nos autos (Id. 145581329). Diante disso, a Defensoria Pública foi intimada e apresentou contestação na qualidade de curadora especial, pugnando pela negativa geral dos fatos (Id. 149988089). A parte autora, por sua vez, deixou de apresentar réplica. Não houve maior dilação probatória. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que as provas documentais já anexada aos autos mostram-se suficientes para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, esclareço que a presente lide trata de uma relação consumerista, devendo incidir sobre o processo, portanto, as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. Preliminarmente, constata-se dos autos que os réus Roger Bicca Souza e Pedro Souza Junior, embora devidamente citados pessoalmente, permaneceram inertes, deixando de apresentar contestação no prazo legal. Diante disso, decreto à revelia de ambos, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Quanto à ré Verdes Mares Construção e Empreendimentos na pessoa de seu representante legal Roger Bicca Souza, embora tenha sido citado por edital e a Defensoria Pública tenha apresentado contestação na qualidade de curadora especial, observa-se que a peça defensiva é genérica, limitando-se a impugnação por negação geral, sem trazer aos autos qualquer elemento probatório capaz de infirmar os fatos alegados na exordial. Conforme dispõe o art. 373, inciso II, do CPC, incumbe à parte ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu. Nessa linha, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a contestação genérica apresentada por curador especial não afasta os efeitos da revelia, tampouco impede o julgamento de procedência do pedido, desde que amparado por prova documental idônea, como ocorre no presente caso: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA NO APELO. DEFERIMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL. CURADOR ESPECIAL. CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. MATÉRIA DE DIREITO. INOVAÇÃO RECURSAL. CITAÇÃO POR EDITAL. REGULARIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Os benefícios da gratuidade de justiça somente geram efeitos a partir da sua concessão (efeitos prospectivos), ou seja, não retroagem, de forma que o pedido formulado em sede recursal não tem o condão de suspender a exigibilidade do pagamento das verbas sucumbenciais. 2. Não obstante haja previsão legal acerca da possibilidade de apresentação de contestação por negativa geral, tal fato não exime o Curador Especial do ônus de alegar toda a matéria de defesa útil ao deslinde da causa, sob pena de preclusão. 3. A insurgência do réu quanto sua ilegitimidade passiva não foi manifestada a tempo e modo adequados, estando, portanto, preclusa. Destarte, o recurso não deve ser conhecido, neste ponto, por configurar inovação recursal. 4. A citação por edital pressupõe o prévio esgotamento dos meios de localização do réu. Restando comprovado nos autos, as várias tentativas infrutíferas de localização da parte ré, resta legitimada a citação editalícia, de modo que não há falar em nulidade do respectivo ato. 5. Diante da sucumbência recursal, majora-se a verba honorária nos moldes do artigo 85, § 11, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDA. (TJ-GO 53910738320178090029, Relator: DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/09/2024) (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA DEMANDADA. I - ADMISSIBILIDADE. PREPARO RECURSAL. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO CURADOR ESPECIAL NOMEADO AO RÉU REVEL CITADO POR EDITAL. PLEITO DE DISPENSA DO PREPARO RECURSAL A FIM DE GARANTIR O ACESSO À JUSTIÇA. DISPENSABILIDADE DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL RECONHECIDA. II - MÉRITO. AÇÃO MONITÓRIA LASTREADA EM DOIS CHEQUES PRESCRITOS. REVELIA DA RÉ CITADA POR EDITAL. EMBARGOS MONITÓRIOS OPOSTOS PELO CURADOR ESPECIAL COM NEGATIVA GERAL DOS FATOS NO TOCANTE AO MÉRITO. RAZÕES RECURSAIS COM NEGATIVA GERAL QUE SE LIMITA A CONTROVERTER O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR, MAS NÃO AMPLIA OBJETIVAMENTE A DEMANDA A PONTO DE OBRIGAR O MAGISTRADO A CONHECER TODO E QUALQUER POSSÍVEL FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AFIRMADO NA DEMANDA. ÔNUS PROBATÓRIO QUE INCUMBE AO RÉU. APLICAÇÃO DA NORMA DO ARTIGO 373, II, DO CPC/15. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA INVOCADA NO RECURSO QUE NÃO SE MOSTRA APTA A AFASTAR OU NEUTRALIZAR A PRETENSÃO DEDUZIDA NA AÇÃO MONITÓRIA PROPOSTA COM FUNDAMENTO NOS CHEQUES EMITIDOS PELA APELANTE. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESACOLHIMENTO DO RECURSO QUE AUTORIZA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ESTIPULADA EM SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS DO CURADOR ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. VERBA ASSISTENCIAL AUTÔNOMA FIXADA EM FAVOR DO CURADOR PELO JUÍZO SINGULAR, COMO FORMA DE REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO POR ELE PRESTADO. DESNECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DA REFERIDA VERBA A SER HONRADA PELO ESTADO DIANTE DA NATUREZA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, DESEMPENHADO EM SUBSTITUIÇÃO À DEFENSORIA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300503-66.2016.8.24.0058, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14-12-2023). (TJ-SC - Apelação: 0300503-66.2016.8.24.0058, Relator: Luiz Zanelato, Data de Julgamento: 14/12/2023, Primeira Câmara de Direito Comercial) (destaquei) No caso dos autos, o contrato de abertura de crédito (BB Giro Empresa Flex), assinado em 06/09/2013 no valor de R$ 180.000,00, encontra-se devidamente comprovado (Id. 545582), bem como o inadimplemento contratual e o valor atualizado da dívida de R$ 194.251,53 até julho de 2014 (Id. 545585), conforme documentos anexados pela instituição financeira autora. Assim, a mera impugnação genérica, desacompanhada de qualquer prova ou indício que demonstre o pagamento da dívida ou a inexistência da relação jurídica, não se mostra suficiente para afastar a higidez dos documentos apresentados, tampouco para descaracterizar o direito da parte autora. A alegação infundada, desacompanhada de prova idônea, não afasta a presunção de veracidade dos documentos apresentados, os quais evidenciam a prestação do serviço e o inadimplemento da ré. Restando, portanto, comprovada a relação contratual, o inadimplemento e o valor do débito, mostra-se cabível o reconhecimento integral do direito da autora. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral. Condeno os réus, Roger Bicca Souza e Pedro Souza Junior, de forma solidária, ao pagamento da quantia de R$ 194.251,53 (cento e noventa e quatro mil, duzentos e cinquenta e um reais e cinquenta e três centavos), com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), bem como acréscimo de juros moratórios de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905 de 28/06/2024), ambos a contar da data da última atualização do débito (31/07/2014), conforme planilha de cálculo (Id. 545585), além da multa contratual estipulada. Condeno ainda os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P.R.I. Natal/RN, data registrada no sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06