Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MIDDLEBY DO BRASIL LTDA ADVOGADO(S): GUSTAVO DE GODOY LEFONE RECORRIDO(S): MARIA JOSÉ BORGES FREITAS DE ARAÚJO ADVOGADO(S): LUCAS CORTEZ DANTAS JUIZ RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE. PREPARO RECURSAL. COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO INTEMPESTIVA. PRAZO DE 48 HORAS. ART. 42, § 1º, DA LEI 9.099/95. ENUNCIADO 80 DO FONAJE. DESERÇÃO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. CONDENAÇÃO DO RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0807395-92.2024.8.20.5124 Polo ativo MIDDLEBY DO BRASIL LTDA Advogado(s): GUSTAVO DE GODOY LEFONE Polo passivo MARIA JOSE BORGES FREITAS DE ARAUJO Advogado(s): LUCAS CORTEZ DANTAS RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0807395-92.2024.8.20.5124 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Com condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Natal, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Adoto como relatório a sentença proferida no primeiro grau de jurisdição (id. 33985019): SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. Examinando o processo, constato que o exequente não juntou a informação necessária ao seguimento da execução, estando o feito sem regular andamento, embora tenha sido devidamente intimado para tal. Em face disso, resta caracterizado o abandono da causa pelo demandante, a quem compete diligenciar para o regular andamento do processo, impondo-se a extinção da ação.
Diante do exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, III, do CPC. Desfaça-se eventual constrição imposta sobre o patrimônio da parte executada no SISBAJUD. Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Publicação e intimação nos moldes da Portaria Conjunta 40/2022-TJ. Após, arquivem-se os autos. PROJETO DE VOTO Inicialmente, não obstante o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, inexiste a regularidade formal. Nos termos do art. 42, §1º, da Lei 9.099/95, “§ 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”. O Enunciado 80 do FONAJE, por sua vez, dispõe que: “O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)”. No caso concreto, o recurso foi interposto em 06/08/2025 (id. 33985029). Entretanto, a parte recorrente apenas apresentou a guia e o comprovante de recolhimento do preparo em 15/08/2025 (ids. 33985032, 33985033 e 33985034), portanto além do prazo legal. A ausência de comprovação do preparo dentro das 48 horas subsequentes à interposição implica, necessariamente, a deserção do recurso, que constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade e matéria de ordem pública, a ser apreciada de ofício. Esse é o entendimento consolidado por esta Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PREPARO RECURSAL INTEMPESTIVO. JUNTADA DE GUIA E COMPROVANTE DE PAGAMENTO APÓS AS 48H SEGUINTES À INTERPOSIÇÃO DA PEÇA RECURSAL. ENUNCIADO 80 FONAJE. ART. 42, § 1° DA LEI 9.099/95. MATERIA DE ORDEM PÚBLICA. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO DECLARADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de reparação por danos materiais e morais (id. 27170396). Nas razões, a parte recorrente suscita a ausência de revelia e a necessidade de realização de perícia técnica, deslocando a competência dos Juizados Especiais. No mérito, afirma a ausência de danos materiais e morais indenizáveis. 2. O recurso não deve ser conhecido. O preparo é requisito essencial à admissibilidade recursal, sua falta ou insuficiência gera deserção e impede o conhecimento do recurso. Consoante o art. 54, parágrafo único, estabelece que "o preparo do recurso, na forma do §1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita". 3. Explica-se melhor. A deserção decorre da falta de comprovação do recolhimento do preparo no prazo legal, veja-se: Enunciado 80 – FONAJE: “O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099 /1995)”. 4. Do que consta dos autos, vê-se que interposto recurso inominado em 29/08/2024 (id. 27170407) somente houve juntada de guia e comprovação de recolhimento do preparo em 02/09/2024 (id. 27170408). Isto é, o preparo do Recurso inominado, no sistema dos Juizados Especiais, será feito e comprovado nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição recursal, sendo o prazo fixado por hora, contar-se-ão minuto a minuto. 5. Recurso não conhecido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL 0810708-33.2024.8.20.5004, Rel. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, Data: 10/04/2025). Assim, pelas razões acima expostas, e fazendo uso do permissivo normativo elencado no artigo 46, da Lei 9.099/95, o projeto de voto é no sentido de não conhecer do recurso. Propõe-se também a condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ante o resultado do julgamento do recurso. É o projeto de voto. À consideração superior do(a) Juiz(a) de Direito. Natal/RN, data e assinatura do sistema. Filipe Rocha Andrade Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto de acórdão, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Ante o exposto, não conheço do recurso. Condeno o recorrente em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ante o resultado do julgamento do recurso. É como voto. NATAL/RN, data e assinatura do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz de Direito Natal/RN, 21 de Outubro de 2025.