Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: GLEISON DE SOUZA PLASTICOS - ME Parte Ré:
REQUERIDO: JEAN CARLOS BEZERRA TORRES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para ciência e arquive-se o feito, sem custas pendentes. P. I. Natal/RN, 30 de setembro de 2025 LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo nº 0816175-46.2017.8.20.5001 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Parte
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: GLEISON DE SOUZA PLASTICOS - ME Parte Ré:
REQUERIDO: JEAN CARLOS BEZERRA TORRES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para ciência e arquive-se o feito, sem custas pendentes. P. I. Natal/RN, 30 de setembro de 2025 LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo nº 0816175-46.2017.8.20.5001 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Parte
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: GLEISON DE SOUZA PLASTICOS - ME Parte Ré:
REQUERIDO: JEAN CARLOS BEZERRA TORRES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para ciência e arquive-se o feito, sem custas pendentes. P. I. Natal/RN, 30 de setembro de 2025 LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo nº 0816175-46.2017.8.20.5001 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Parte
01/10/2025, 00:00
Definitivo
30/09/2025, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 15:26
Documento (Outros documentos)
30/09/2025, 15:25
Trânsito em julgado
30/09/2025, 15:25
Decurso de Prazo
09/09/2025, 00:24
Decurso de Prazo
05/09/2025, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 13:24
Documento (Certidão)
19/08/2025, 08:17
Publicação
18/08/2025, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0816175-46.2017.8.20.5001.
AUTOR: GLEISON DE SOUZA PLASTICOS - ME
RÉU: JEAN CARLOS BEZERRA TORRES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Gleison de Souza Plásticos – ME em face de Jean Carlos Bezerra Torres, fundada na alegação de que a empresa da qual o réu era sócio – Bezerra Confecções Ltda. ME – realizou, em agosto de 2014, compra de fitas adesivas no valor de R$ 9.750,00, não tendo, contudo, adimplido as duplicatas vencidas nos dias 11 e 16 de setembro do mesmo ano. A autora sustenta que todas as tratativas foram formalizadas, a nota fiscal foi emitida, a mercadoria entregue e, diante da inadimplência, promoveu o protesto dos títulos, pleiteando, assim, a condenação do requerido ao pagamento do valor atualizado do débito, fixado em R$ 15.586,41. Trouxe documentos. Citado, o réu apresentou contestação na qual alegou ter sido vítima de fraude. Sustenta que a empresa foi devidamente baixada em 08/2015, mas, posteriormente, teve sua inscrição reativada de forma fraudulenta por terceiros, que utilizaram documentação falsificada para promover compras em nome da extinta sociedade empresária, sem qualquer ciência ou autorização dos antigos sócios. Afirmou, ainda, que não reconhece a assinatura aposta no contrato aditivo e que, inclusive, foi lavrado boletim de ocorrência, instaurados procedimentos administrativos na Junta Comercial e obtidas decisões administrativas reconhecendo a fraude. Pleiteou, também, em sede reconvencional, a condenação da parte autora ao pagamento de indenização por danos morais, em razão dos constrangimentos sofridos com a negativação indevida e tentativa de responsabilização judicial indevida. Trouxe documentos. Réplica foi apresentada, impugnando integralmente os fundamentos da defesa e da reconvenção. Foi realizada audiência de instrução e julgamento. Determinada a realização de perícia grafotécnica, sobreveio laudo pericial. Intimadas, as partes se manifestaram sobre o laudo. A perita requereu a liberação dos seus honorários periciais. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia central da presente demanda reside na verificação da responsabilidade do requerido pelo inadimplemento das obrigações assumidas em nome da empresa Bezerra Confecções Ltda. ME, reativada após seu encerramento formal. A autora sustenta que o contrato aditivo foi validamente celebrado com a empresa da qual o réu era sócio, e que este deveria responder pessoalmente, enquanto a defesa alega fraude documental e ausência de vínculo com os atos praticados. O feito encontra-se maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas. A prova técnica produzida revelou-se absolutamente clara e conclusiva. Conforme consta do laudo pericial grafotécnico, a assinatura aposta no aditivo contratual não é compatível com a caligrafia do réu Jean Carlos Bezerra Torres, afastando-se, com segurança, qualquer imputação direta de sua responsabilidade na avença. Corrobora tal conclusão o robusto conjunto documental apresentado pela defesa, que inclui: (i) certidão de baixa da empresa; (ii) boletins de ocorrência por estelionato registrados em 2014 perante a Delegacia Especializada de Crimes contra a Ordem Tributária; (iii) provas de que documentos foram forjados com fotografias e assinaturas falsas; (iv) processos administrativos na SET/RN e na JUCERN que reconheceram a fraude; e (v) certidões que indicam a utilização indevida do CNPJ da antiga empresa em protestos e compras fraudulentas. Diante desse contexto, é incontroverso que o réu foi vítima de estelionatários, que reativaram a empresa sem seu consentimento e praticaram atos negocialmente comprometedores em seu nome. Ausente, portanto, qualquer demonstração de vínculo entre o requerido e a operação comercial realizada com a parte autora, não há como reconhecer sua responsabilidade pessoal ou societária, impondo-se a improcedência da pretensão inicial. No que se refere à reconvenção, verifica-se que o réu, ora reconvinte, pleiteia a condenação da parte autora ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que foi indevidamente vinculado a obrigações oriundas de contrato que jamais celebrou, o que teria gerado protesto em seu nome e constrangimentos diversos. Contudo, não merece acolhida a pretensão indenizatória. Com efeito, a configuração do dano moral pressupõe a demonstração cumulativa de ato ilícito, nexo de causalidade e dano efetivo, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. No presente caso, embora se reconheça que o reconvinte foi vítima de fraude perpetrada por terceiros, não se vislumbra conduta culposa ou dolosa por parte da autora que possa ser qualificada como ato ilícito gerador do dever de indenizar. A autora limitou-se a exercer regularmente o direito de ação, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, com base em documentação formalmente válida à época do ajuizamento da demanda. Consta dos autos que a reativação da empresa e a apresentação do aditivo contratual ocorreram perante a Junta Comercial do Estado, com aparência de legalidade, o que levou a parte autora a crer na legitimidade da relação negocial. Além disso, a boa-fé objetiva rege as relações contratuais e processuais, não sendo possível presumir que a autora agiu com imprudência, negligência ou má-fé ao intentar a cobrança. No caso dos autos, não há elementos que evidenciem qualquer dessas hipóteses. Ao contrário, a autora diligenciou na apuração da regularidade da empresa com quem negociava, tendo aprovado ficha cadastral, emitido nota fiscal e remetido mercadoria para o endereço comercial constante no contrato. Ainda que, posteriormente, tenha-se comprovado a ocorrência de fraude, o engano não se originou de conduta reprovável da autora, mas sim da sofisticada atuação de estelionatários que manipularam registros públicos e documentos oficiais. Portanto, ausentes os requisitos legais para a responsabilização civil e não demonstrado o abuso de direito ou a prática de ato ilícito por parte da autora, a improcedência da reconvenção é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e, igualmente, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da reconvenção, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor do patrono do réu. Do mesmo modo, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor do patrono da parte autora. Por fim, expeça-se alvará em favor da perita, no valor de R$1.000,00(mil reais), para a conta indicada na petição de ID157452793, com correções e independente de preclusão. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 14:19
Improcedência do pedido e improcedência do pedido contraposto
28/07/2025, 10:56
Documento (Certidão)
25/07/2025, 10:07
Conclusão (para despacho)
24/07/2025, 15:03
Movimentação processual
24/07/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 13:55
Conclusão (para despacho)
14/07/2025, 13:51
Decurso de Prazo
09/07/2025, 00:11
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 19:48
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 17:52
Publicação
13/06/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: GLEISON DE SOUZA PLASTICOS - ME
REQUERIDO: JEAN CARLOS BEZERRA TORRES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso XXII1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, faço uso deste ato ordinatório para INTIMAR as partes, por seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestarem-se sobre as conclusões apresentadas pelo(a) Perito(a) no laudo pericial (ID nº 154235007), no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme preceitua o art. 477, §1º do CPC. Natal/RN, 11 de junho de 2025. MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ XXII - realizada a juntada de laudo pericial, de documentos ou de qualquer outra informação requisitada pelo juízo, o(a) servidor(a) intimará as partes, por meio dos advogados, para, querendo, manifestarem-se a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal PROCESSO Nº: 0816175-46.2017.8.20.5001 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 10:41
Ato ordinatório
11/06/2025, 10:28
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 09:58
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 10:47
Publicação
12/05/2025, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0816175-46.2017.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] AUTOR(A): GLEISON DE SOUZA PLASTICOS - ME DEMANDADO(A): JEAN CARLOS BEZERRA TORRES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e em cumprimento ao art. 3º do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN1/, abaixo transcrito, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, com especial atenção ao advogado da parte autora, para comparecerem à perícia agendada para o dia 22/05/2025 às 08:30h, no endereço o Fórum Miguel Seabra Fagundes, sito a Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, na Sala do NUCLEO DE PERÍCIA, munido de carteira de identificação oficial com foto, para o recolhimento de assinaturas com o intuito de desenvolvimento da Perícia Grafotécnica, designada pelo Juiz desta comarca tudo conforme dados informados pelo perito no ID nº 150006508. Outrossim, esclareço que não será expedida Carta de Intimação ao(à) periciando(a), sendo responsabilidade do(a) Advogado(a) das partes informar seu(sua) constituinte acerca da perícia agendada. Natal/RN, 5 de maio de 2025. MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 13:10
Ato ordinatório
05/05/2025, 13:07
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 09:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 08:59
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 09:56
Publicação
31/01/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: GLEISON DE SOUZA PLASTICOS - ME JEAN CARLOS BEZERRA TORRES ATO ORDINATÓRIO Com base no art. 203, § 4º do CPC e no Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça do RN, INTIMO a parte ré, para no prazo de 10 dias, efetuar o depósito dos honorários periciais informado no valor de R$ 1.000,00, sob pena de preclusão da prova. NATAL, 29 de janeiro de 2025 ANDREA CRISTINA NONATO FERNANDES Chefe de unidade ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DE NATAL/RN E-mail: [email protected] fone: 3673-8441 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) 0816175-46.2017.8.20.5001
30/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 09:25
Ato ordinatório
29/01/2025, 09:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 18:35
Documento (Certidão)
12/11/2024, 16:06
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:41
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:38
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 17:38
Decurso de Prazo
02/10/2024, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: GLEISON DE SOUZA PLASTICOS - ME
REQUERIDO: JEAN CARLOS BEZERRA TORRES ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, considerando a ausência de manifestação da perita anteriormente nomeada, procedi novo sorteio, dentre os peritos cadastrados no banco de dados do Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça do Estado (NUPEJ), na especialidade pericia grafotécnica, sendo sorteado CRISTIANE PEREIRA NOBRE - CPF Nº 023.693.86994-73. INTIMO a perita ora sorteada para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, devendo, na mesma oportunidade dizer se concorda com a proposta de R$ 1.000,00 apresentada pelo réu, apresentar ainda currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial, endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais. INTIMO ainda às partes que, a partir da nomeação do perito, terão 15 (quinze) dias para arguir seu impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Natal-RN, 9 de setembro de 2024. ANDREA CRISTINA NONATO FERNANDES Chefe de Secretaria Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ - Art. 3º Caso não haja decisão/despacho judicial em sentido contrário, os servidores deverão praticar os seguintes Atos Ordinatórios associados aos processos de natureza cível.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0816175-46.2017.8.20.5001 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
10/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 19:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 14:45
Ato ordinatório
09/09/2024, 14:43
Documento (Certidão)
22/04/2024, 09:15
Decurso de Prazo
11/02/2024, 05:06
Decurso de Prazo
11/02/2024, 05:06
Decurso de Prazo
11/02/2024, 00:46
Decurso de Prazo
24/01/2024, 01:50
Decurso de Prazo
23/01/2024, 10:48
Documento (Certidão)
01/12/2023, 09:43
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 11:03
Documento (Outros documentos)
23/11/2023, 10:58
Documento (Certidão)
22/11/2023, 11:19
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 14:37
Documento (Outros documentos)
07/11/2023, 12:21
Documento (Certidão)
26/10/2023, 10:42
Documento (Certidão)
21/08/2023, 08:56
Documento (Certidão)
19/06/2023, 12:00
Documento (Certidão)
18/04/2023, 14:18
Documento (Certidão)
14/02/2023, 15:30
Documento (Certidão)
13/12/2022, 13:56
Documento
04/11/2022, 11:59
Documento (Outros documentos)
04/11/2022, 11:58
Documento (Certidão)
02/09/2022, 09:29
Documento (Certidão)
21/07/2022, 11:31
Documento (Certidão)
06/06/2022, 11:47
Decurso de Prazo
08/05/2022, 07:50
Decurso de Prazo
04/05/2022, 08:58
Decurso de Prazo
04/05/2022, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2022, 17:09
Documento (Certidão)
28/10/2021, 08:50
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 16:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2021, 22:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 22:01
Mero expediente
08/07/2021, 22:26
Conclusão (para despacho)
20/05/2021, 09:49
Decurso de Prazo
20/05/2021, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 09:46
Documento (Certidão)
11/05/2021, 12:43
Decurso de Prazo
30/04/2021, 05:25
Decurso de Prazo
30/04/2021, 05:25
Decurso de Prazo
30/04/2021, 05:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 14:14
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 09:19
Documento (Outros documentos)
23/02/2021, 13:37
Expedição de documento (Carta precatória)
18/02/2021, 17:22
Expedição de documento (Certidão)
23/11/2020, 09:00
Decurso de Prazo
26/09/2020, 13:43
Decurso de Prazo
26/09/2020, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 09:29
Documento (Outros documentos)
14/08/2020, 09:27
Expedição de documento (Carta precatória)
03/03/2020, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2020, 08:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2020, 08:55
Documento (Outros documentos)
30/01/2020, 08:50
Mero expediente
10/10/2019, 09:57
Conclusão (para despacho)
06/05/2019, 10:03
Petição (Petição (outras))
10/04/2019, 19:59
Documento (Aviso de recebimento (AR))
20/02/2019, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2019, 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2019, 13:08
Documento (Certidão)
18/02/2019, 09:38
Outras Decisões
14/02/2019, 11:59
Petição (Petição (outras))
13/02/2019, 13:41
Audiência (instrução e julgamento; realizada)
12/02/2019, 10:40
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
08/02/2019, 14:33
Petição (Petição (outras))
29/01/2019, 17:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))