Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA RISOLEIDE DE LIMA
REU: ANTONIO CORDEIRO DE MOURA J/E SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0822126-55.2021.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Ação de Cobrança (Id 76050628), que foi julgada procedente em parte, condenando-se o réu "(...) na obrigação de pagar quantia certa a autora, no valor de R$ 3.170,00 (três mil, cento e setenta reais), sobre ela a incidir juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação válida na presente ação, e correção monetária pelo IPCA a partir da data do trânsito em julgado da presente Sentença. (...)" (Id 89266778). Ao id 89452586 a exequente requereu o cumprimento de sentença no importe de R$ 3.170,00, com o bloqueio no SISBAJUD reiterado e programado pelo prazo de 60 dias, através da ferramenta teimosinha. Ao id 90989214 foi juntado o AR expedido para intimação do réu, tendo retornado com a marcação “mudou-se”. Instada a manifestar-se, a exequente, ao id 91411965, requereu que fosse o réu considerado intimado, tendo em vista que mudou de endereço sem comunicar ao Juízo. Foi proferida decisão considerando o réu presumidamente intimado da Sentença, determinando que fosse certificado o trânsito em julgado da mesma, bem como recebido o pedido de cumprimento de sentença. Certidão de Trânsito em Julgado ao id 92534235. Expedida citação/intimação para a parte executada para pagar o débito no prazo legal ou apresentar sua impugnação. Conforme certidão de id 96682311, a diligência que foi direcionada para o mesmo endereço em que se logrou êxito na citação da parte executada na fase de conhecimento, contudo restou frustrada, não tendo sido a parte encontrada no logradouro indicado, conforme certificado pelo Oficial de Justiça ao ID nº 109126583. A exequente requereu então a continuidade da execução com o bloqueio no SISBAJUD reiterado e programado pelo prazo de 60 dias, através da ferramenta teimosinha. Determinada a realização de SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e expedição de mandado de penhora e avaliação de bens (Id 115398706). SISBAJUD negativo (Id 119429004). SISBAJUD na modalidade "teimosinha" negativo (Id 122360158, 122360159, 125922907 e 125922909). RENAJUD negativo (Id 131796186). INFOJUD negativo (Id 131796186). A Exequente veio aos autos e pugnou pela inscrição do nome do executado junto ao rol de inadimplentes do SERASAJUD. Em seguida, requereu também a cassação da CNH do executado (Id 143119507). Proferida decisão ao id 144101218 INDEFERINDO o pedido de retenção/suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH do devedor e determinando a inscrição do nome do executado no rol do SERASAJUD, bem como também foi determinada a intimação do exequente para indicar bens penhoráveis, haja vista que as pesquisas cabíveis com RESERVA DE JURISDIÇÃO já haviam sido realizadas. Inclusão de restrição no SERASAJUD ao id 147349510. Ao id 147386391 foi acostada petição pelo exequente informando que não há nada mais a requerer. Vieram-me os autos conclusos. 1) BENS PENHORÁVEIS: De acordo com o artigo 53, §4º, da Lei Federal nº 9.099/95, extingue-se o processo de execução quando não forem encontrados bens passíveis de penhora, sendo este dispositivo aplicado também às hipóteses de execução por título judicial. E, ainda de acordo com o mencionado dispositivo legal, a extinção do processo independe, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. 1.1) No presente caso, feitas as pesquisas nos sistemas judiciais, não foram encontrados bens passíveis de execução e, intimado, o exequente permaneceu inerte não apontando endereço atualizado do executado nem outros bens que pudessem ser objeto de penhora. 2) Ressalto que o Judiciário não pode eternizar um processo, ficando ele ativo, mas sem efetividade. O presente processo tramita desde o ano de 2021. Trata-se do princípio da instrumentalidade ou da efetividade do processo. Se as medidas possíveis para localizar bens, que têm RESERVA DE JURISDIÇÃO, foram tentadas e não se obteve sucesso, ou não foram requeridas, inócuo manter o processo em tramitação. Demais disso, cabe também ao exequente buscar bens e indicá-los. Ademais, também pode ele, com o título executivo em mãos, protestá-lo com o fim de pressionar o devedor a satisfazer a dívida, não havendo RESERVA DE JURISDIÇÃO para esse fim. A dilação de prazo ou mesmo a suspensão provisória, levaria o processo a permanecer ativo, o que é desnecessário e indevido. Caso o exequente encontre bens passíveis de penhora ou requeira providências úteis ao seu intento, poderá requerer o desarquivamento dos autos sem ônus. Demais disso, o arquivamento ora determinado evitará a existência de indevidos processos paralisados e em aberto. Por fim, destaco que poderá ser expedida certidão narrativa, a qualquer tempo, mediante requerimento de qualquer interessado, mediante pedido apresentado a(o) Chefe de Secretaria. 3) Entendo, outrossim, por ARQUIVAR o presente processo pela falta do pressuposto processual específico das execuções relativo a existência de bens penhoráveis suficientes à integral satisfação do débito. Feitas as pesquisas e inexistentes bens suficientes à satisfação do débito, a manutenção do processo de execução deixa de ter sentido. Ressalto que, mesmo não tendo ocorrido anteriormente a suspensão ou o arquivamento provisório, o arquivamento ora determinado não trará prejuízos ao exequente, pois, como dito acima, ele poderá requerer o desarquivamento dos autos sem ônus. De fato, a presente extinção não impede que a execução venha a ser retomada no caso de serem localizados bens passíveis de penhora, podendo o processo ser desarquivado e reativado, e sem ônus de custas para o exequente. Porém, como já frisado, não encontrados bens pelas medidas com RESERVA DE JURISDIÇÃO, cabe ao exequente indicar e especificar bens. 3.1) Tratando-se de penhora de bem imóvel, indicado pelo Exequente, fica de logo indeferido qualquer pedido de expedição de ofícios a serventias extrajudiciais ou a órgãos públicos, cabendo ao Exequente juntar certidão atualizada da matrícula, expedida pelo registro imobiliário competente, nos termos do artigo 1.245 do Código Civil, ou documento que prove a posse; e sendo indicados bens móveis, cabe ao Exequente fazer a prova documental da posse/propriedade, bem como apresentar a sua especificação e localização destes, devendo a SECRETARIA lavrar o respectivo TERMO DE PENHORA, observando ao que dispõe o artigo 837 do CPC, e INTIMAR O EXECUTADO E SEU CÔNJUGE, pessoalmente, ou por seu representante judicial, via PJe. 4) O CPC regula a ausência de pressupostos processuais, como razão de extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, inciso IV, §3º. Não tendo sido encontrados, até o momento, bens penhoráveis, ficou o processo pendente do pressuposto processual acima apontado, sendo esta uma matéria reconhecível de ofício.
Ante o exposto, com base no artigo 53, §4º, da Lei Federal nº 9.099/95 c/c artigo 485, inciso IV, §3º, do CPC, declaro a AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO ESPECÍFICO DE EXISTÊNCIA DO PROCESSO, referente a localização de bens penhoráveis, razão pela qual EXTINGO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sendo encontrados, especificados e documentados, pela parte exequente, bens penhoráveis, poderá ela pedir o desarquivamento dos autos, sem ônus, e a continuidade dos atos executórios, observados os itens 3 e 3.1 supra. Intime-se a parte autora/exequente, da presente sentença, via PJE. Sem a interposição de Recurso Inominado, declare-se o trânsito em julgado arquive-se sem novas conclusões nem intimações. Interposto Recurso Inominado e certificada a sua INTEMPESTIVIDADE, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações. Interposto Recurso Inominado e certificada a sua TEMPESTIVIDADE, pago ou não o Preparo, remeta-se ao Grau Superior independentemente de novo despacho ou conclusão nem juízo de admissibilidade. MOSSORÓ/RN, data registrada no sistema. MICHEL MASCARENHAS SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)