Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MARIA LEONOR MIRANDA NETA Advogado(s) do reclamante: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA RECORRIDO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CNPJ: 08.241.739/0001-05 RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL 1º GABINETE RECURSO INOMINADO Nº 0824962-83.2025.8.20.5001
Cuida-se de recurso inominado interposto por servidor público estadual aposentado contra decisão proferida pelo Juízo do 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos da ação de cobrança ajuizada em face do Estado do Rio Grande do Norte e do Instituto de Previdência dos Servidores Estaduais – IPERN, na qual se pleiteia o pagamento das diferenças remuneratórias referentes ao Piso Nacional do Magistério. Todavia, cumpre salientar que, nos termos do art. 41 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública por força da Lei nº 12.153/2009, o recurso inominado é cabível apenas contra sentença, não se prestando a impugnar decisões de natureza interlocutória. No tocante à suspensão determinada pelo Juízo de origem, constato que a decisão agravada encontra-se em conformidade com o entendimento dos Tribunais Superiores. A matéria discutida (incidência automática do Piso Nacional do Magistério - Temas 1218 do STF e 911 do STJ) está afetada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, desde 03/05/2024, conforme Decisão proferida nos autos do processo nº 0100739-23.2015.8.20.0163, sob a seguinte justificativa, com esteio no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil: “[...] Verifico que uma das matérias veiculadas no recurso especial é objeto de julgamento no REsp 1426210/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 911 /STJ). Segue a transcrição da questão submetida a julgamento: Discute se os artigos 2º, § 1º, e 6º, da Lei nº 11.738/2008 autorizam a automática repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso. No julgamento do referido Tema, o STJ firmou a seguinte tese: A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais. Nesta perspectiva, em que pese a matéria já tenha sido julgada, com a consequente consolidação de tese, fato é que houve a interposição de recurso extraordinário em face do acórdão de julgamento do precedente qualificado e este, por sua vez, teve seu trâmite sobrestado em decorrência da afetação do Tema 1.218 do Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral. Cumpre colacionar trecho da decisão que impôs o sobrestamento do Tema 911/STJ, assim como sua respectiva ementa: [...] É o relatório. O Pretório Excelso, nos autos do RE n. 1.326.541-RG/SP, reconheceu a repercussão geral da matéria debatida, identificada com o Tema n. 1.218/STF, cujo título foi assim delimitado: Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada. Ausente o julgamento de mérito e em observância à determinação do Supremo Tribunal Federal, impõe-se o sobrestamento do recurso.
Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento deste recurso extraordinário até o julgamento do Tema n. 1.218/STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. VENCIMENTO BÁSICO. REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA N. 1.218/STF.RECURSO SOBRESTADO. (STF, RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1426210 – RS) (grifos acrescidos) Desse modo, considerando que o Tema 911/STJ foi sobrestado mesmo após a fixação da respectiva tese, de sorte a anunciar a possibilidade de alteração do entendimento firmado no Precedente, não remanesce outra alternativa senão a imposição de sobrestamento de todos os processos que versem sobre a matéria objeto da afetação, o que é o caso dos autos. [...]” Assim, não há reparo a ser feito na decisão recorrida, que corretamente determinou a suspensão do processo de origem até o julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, não conheço do recurso inominado em razão da manifesta inadmissibilidade. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, na data da assinatura no sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)