Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: EDUARDO RODRIGUES PESSOA DE SOUSA
EXECUTADO: ADOLFO SIERRA CALDERON - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0836557-60.2017.8.20.5001 Vistos etc. Na petição de Id. 126154725, o exequente pugnou pela realização de penhora on-line na conta bancária de titularidade da pessoa física ADOLFO SIERRA CALDERON (CPF: 108.299.788-95), por meio do SISBAJUD, com reiteração automática de bloqueio por 30 (trinta) dias. Na mesma oportunidade, pleiteou a aposição das restrições de circulação e transferência ao veículo FORD/RURAL WILLYS, placa MXX6104, ano 1973, localizado por meio do sistema RENAJUD (Id. 111592766), além da expedição de mandado de penhora e avaliação de imóvel de propriedade do executado. É o breve relatório. Passo a decidir. De acordo com o artigo 854 do Código de Processo Civil: Art.854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Saliente-se que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, e atendendo, ainda, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora. O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados. Ressalte-se que, havendo pedido de bloqueio online na inicial de execução, ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à penhora online antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro. No caso dos autos, verifica-se que a parte executada, apesar de devidamente citada, não quitou o débito nem ofereceu bens à penhora. Cabível, portanto, a penhora de numerários conforme requerido.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito. Ultrapassado o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda às diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de extinção. Cumprida a diligência, desde já, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade de ADOLFO SIERRA CALDERON (CPF: 108.299.788-95), por meio do SISBAJUD, e de forma recorrente, pelo período de 30 (trinta) dias, através da função denominada "teimosinha", até o valor da execução. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Com a manifestação da parte executada, constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros ou impenhoráveis as quantias indisponibilizadas, proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do § 5º do artigo 854 do CPC. Quanto ao veículo FORD/RURAL WILLYS, placa MXX6104, ano 1973, localizado por meio do sistema RENAJUD (Id. 111592766), proceda-se ao impedimento de alienação e de circulação do bem, a fim de que seja devidamente localizado, tendo em vista que a última tentativa de localização restou infrutífera (Id. 125301165). Por fim, no que se refere ao pleito de expedição de mandado de penhora e avaliação de imóvel de propriedade do executado, verifica-se que não há provas de que a propriedade do bem, de fato, é da executada. Além disso, de acordo com o art. 845, § 1º, do CPC, para a penhora do bem imóvel, é necessária a certidão da respectiva matrícula. Diante disso, intime-se o exequente para juntar o documento hábil a demonstrar o alegado, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o cumprimento das diligências, restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)